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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 5

DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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5/62 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 169, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

registros da sociedade. Deverá, ainda, apresentar nesta JUCESP as suas Assunto: Decisão de suspensão cautelar dos efeitos dos registros vias originais dos registros em evidência para cancelamento. Fica 466.502/21-7, sessão de 28/09-2021, 330.209/15-2, sessão de 03/08/2015 e estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro 160.620/16-8, de 26/04/2016, em razão das irregularidades constatadas, dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para com indicação de diligências para regularização da situação, notificação apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos das partes envolvidas. Acolhimento das recomendações da d. termos do artigo 46 e seguintes da Lei 8.934/94. O recurso deverá ser Procuradoria desta Casa. protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica 09 ZLOTY (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos PARTICIPACOES LTDA, MARCELO GUEDES NUNES, SCCOAFIELD BRASIL descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site PARTICIPACOES LTDA e GUILHERME FERREIRA MARANGONI para ciência da desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos decisão proferida pelo Senhor Presidente da JUCESP, que Determino artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 a suspensão cautelar dos efeitos dos registros nº 466.502/21-7, da sessão (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalm de 28/09/2021, nº 330.209/15-2, da sessão de 03/08/2015, e nº 160.620/16ente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao 8, de 26/04/2016, impedindo-se o arquivamento de novos atos de protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de alterações contratuais, a fim de resguardar a legalidade, a autenticidade e Serviços, mediante agendamento prévio no a segurança dos atos societários válidos e eficazes, nos termos do art. 1º, site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante I, da Lei nº 8.934/1994, até a efetiva regularização das pendências o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes apontadas nos B.A.s nº 3.200.118/24-6, 3.200.119/24-0 e 3.200.120/24-1, ou interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com até que sobrevenha determinação judicial que remova a suspensão ou assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo determine o cancelamento dos registros. Determinou, ainda, a intimação anexado para o e-mail: [email protected]. da 09 Zloty Participações Ltda. (NIRE 35226191281), de seus sócios, Nº do Processo: 151.00002520/2026-43 administradores e/ou diretores, para ciência da instauração do boletim REPLEN nº: 990277/26-4 administrativo supracitado e para que, no prazo de 90 (noventa) dias, Recorrente: SCO Empreendimentos e Participações Ltda. (NIRE promovam o arquivamento de procuração válida, outorgando poderes a 35207144612) Marcelo Guedes Nunes para representar a Qadash Corp na data do Recorrida: SCO Empreendimentos e Participações Ltda. (NIRE arquivamento impugnado, bem como de prova de sua existência legal, 35261249401) mediante o preenchimento do cadastro VRE com o ato “arquivamento de Assunto: Colidência de nomes por identidade. documento de interesse”. A documentação deverá ser instruída com A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica SCO requerimento endereçado ao Presidente, contendo breve síntese dos EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (NIRE 35207144612) e IROANA fatos e solicitação de saneamento do respectivo Boletim Administrativo, OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para ciência de que sob pena de ensejar o oferecimento de revisão administrativa de ofício o O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária realizada em 05/08/2026, visando ao cancelamento dos atos, observado o possível afastamento da deliberou, por unanimidade, pelo provimento do Recurso ao Plenário nº decadência administrativa em razão de indícios de má-fé. Da mesma 990277/26-4 | SEI nº 151.00002520/2026-43, nos termos do voto do Sr. forma, determinou a intimação da Scoafield Brasil Participações Ltda. Vogal Relator e em conformidade com o parecer da D. Procuradoria, (NIRE 35228422930), de seus sócios, administradores e/ou diretores, para reconhecendo a colidência entre as denominações empresariais ciência da instauração do boletim administrativo supracitado e para que, comparadas e, consequentemente, a impossibilidade de sua coexistência. no prazo de 90 (noventa) dias, promovam o arquivamento da prova da Insta salientar, que esta Coordenadoria recebeu notícia acerca da existência da pessoa jurídica estrangeira Scoafield Equity Inc. na data de alteração da denominação social da empresa recorrida para "Iroana seu ingresso nos quadros da Scoafield Brasil Participações Ltda., bem Oliveira Empreendimentos e Participações Ltda.". Fica estabelecido o prazo como da prova de sua representatividade, mediante o preenchimento do de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente cadastro VRE com o ato “arquivamento de documento de interesse”. A ao dia da publicação desta notificação, para interposição de recurso ao documentação deverá ser instruída com requerimento endereçado ao DREI contra a deliberação do Plenário, conforme disposto no art. 74 do Presidente, contendo breve síntese dos fatos e solicitação de saneamento Decreto 1.800/96. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, do respectivo Boletim Administrativo, sob pena de ensejar o oferecimento via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o de revisão administrativa de ofício visando ao cancelamento dos atos, cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de observado o possível afastamento da decadência administrativa em razão Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este de indícios de má-fé. Destacamos também a disponibilização do serviço deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN oferecido pela JUCESP, por meio de sistema que bloqueia o número do DREI nº 81/2020 CPF do solicitante para utilização em atos de abertura de empresas e para (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). alterações que envolvam integrantes, conforme previsto na Portaria Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação JUCESP nº 139/2022, acessando o site do VRE|REDESIM através do junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e link: https://vreredesim.sp.gov.br/home Importante ressaltar que a Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no suspensão dos efeitos do ato não implica no retorno dos dados site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante cadastrais ao status do documento anteriormente arquivado, nos termos o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes do artigo 116, parágrafo único, da Instrução Normativa DREI nº 81. Fica interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo dia útil subsequente ao da publicação desta notificação, para a anexado para o e-mail: [email protected]. Por fim, informa que o apresentação de manifestação acerca da presente decisão, sob pena de recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c arquivamento do expediente, sem prejuízo de eventual desarquivamento o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não na hipótese de novas manifestações. A manifestação deverá ser suspende os efeitos da decisão a que se refere. protocolada, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações Nº do Processo: 151.00016084/2026-90 (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos REPLEN nº 990329/26-4 descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site Recorrente: Maria Aparecida Quirno dos Santos desta repartição Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Após a Empresa: Palácia das Construtoras Ltda. (NIRE 35212467076) realização do cadastro necessário, o interessado deverá encaminhar Assunto: Recurso Administrativo em face da decisão que indeferiu o pedido de permissão de juntada para o endereço de e-mail desta pedido de suspensão. diretoria ([email protected]). Após o recebimento desse pedido, será Expediente Relacionado: 151.00011135/2026-97 (JUCESP: Apresentação enviada uma comunicação via e-mail informando que o processo se de Ofícios) encontra disponível para a juntada de documentos. Excepcionalmente, A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica PALÁCIA DAS caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo CONSTRUTORAS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, Recurso ao Plenário 990329/26-4 | Nº do Processo SEI:990329/26-4 | Nº do Processo SEI: | Nº do Processo SEI:Nº do Processo SEI: 151.00016084/2026mediante agendamento prévio no 90, interposto por Maria Aparecida Quirno dos Santos com fundamento, interposto por Maria Aparecida Quirno dos Santos com fundamento site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante no art. 23 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, contra decisão da o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que indeferiu o interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com pedido suspensivo, tendo em vista que a requerente não atendeu a assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo hipótese prevista no art 40, § 2 do decreto federal nº 1.800/1996, no que anexado para o e-mail: [email protected].

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica PALÁCIA DAS CONSTRUTORAS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso ao Plenário 990329/26-4 | Nº do Processo SEI:990329/26-4 | Nº do Processo SEI: | Nº do Processo SEI:Nº do Processo SEI: 151.00016084/202690, interposto por Maria Aparecida Quirno dos Santos com fundamento, interposto por Maria Aparecida Quirno dos Santos com fundamento no art. 23 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, contra decisão da presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido suspensivo, tendo em vista que a requerente não atendeu a hipótese prevista no art 40, § 2 do decreto federal nº 1.800/1996, no que tange a demostrar indícios substânciais de falsidade, requisito previsto também na portaria Jucesp nº 69/2020, art 12. Assim, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.934/94, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para a apresentação de contrarrazões ao presente recurso. As contrarrazões deverão ser protocoladas, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição. Após a realização do cadastro necessário, o interessado deverá encaminhar pedido de permissão de juntada para o endereço de e-mail desta diretoria ([email protected]). Após o recebimento desse pedido, será enviada uma comunicação via e-mail informando que o processo se encontra disponível para a juntada de documentos. Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Por fim, informa que o Recurso ao Plenário não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão a que se refere.

Nº do Processo: 151.00006869/2024-92

PRORESP nº 996.176/24-0

Interessado (a): Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo Leiloeiro (a): Carlos Alberto Madureira de Oliveira - Matrícula nº 838 Assunto: Denúncia aditada: Inobservância do prazo legal para renovação da caução funcional.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica CARLOS ALBERTO MADUEREIRA DE OLIVEIRA para ciência de que o E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária realizada em 19/08/2026, deliberou, por maioria de votos (7 x 4 x 5 x 3 x 1), pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 5% do valor da caução funcional obrigatória, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para interposição de recurso ao DREI contra a deliberação do Plenário, conforme disposto no art. 74 do Decreto 1.800/96. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes

Processo SEI nº: 151.00002138/2023-97 Empresa: 09 Zloty Participações Ltda (NIRE 35226191281) e Sccoafield Brasil Participações Ltda. (NIRE 35228422930)

interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Por fim, informa que o recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão a que se refere.

Nº do Processo: 151.00015211/2026-33

REPLEN nº: 990323/26-2 Recorrente: Sol a Sol Bronzeamento Ltda. (NIRE 35233098665) Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo Assunto: Contra decisão que determinou o cancelamento dos atos constitutivos registrados sob nº 35226610542, 35131315861, 35233098665, 35804104190 Processo relacionado: 151.00006982/2025-59

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica ANA CLARA MELO ESTÉTICA – ME, ANA CLARA MELO , EXPEDITO BAR E RESTAURANTE LTDA e ERICK SANTOS SILVA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso ao Plenário nº 990323/26-2 | Processo SEI nº 151.00015211/2026-33, interposto por Sol a Sol Bronzeamento Ltda. (NIRE 35233098665), representada pelo Sr. Guilherme Gino dos Santos, contra a decisão do Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo proferida nos autos do expediente SEI nº 151.00006982/2025-59. A decisão recorrida determinou o cancelamento dos atos constitutivos registrados sob nºs 35226610542, 35131315861, 35233098665 e 35804104190, bem como dos atos posteriores das empresas Expedito Bar e Restaurante Ltda. (NIRE 35226610542), Ana Clara Melo Estética (NIRE 35131315861), Sol a Sol Bronzeamento Ltda. (NIRE 35233098665) e Ana Clara Melo 41587277824 - ME (NIRE 35804104190), em virtude da identificação de indícios de fraude na emissão do RG e CPF de Ana Clara Melo, conforme fatos noticiados pela Polícia Civil. Considerando que Vossa Senhoria figura como interessado(a) diretamente alcançado(a) pela decisão objeto do recurso, fica facultada a apresentação de contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.934/1994, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação desta notificação, para a apresentação de contrarrazões ao presente recurso. As contrarrazões deverão ser protocoladas, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição. Após a realização do cadastro, o interessado deverá encaminhar pedido de permissão de juntada para o endereço eletrônico [email protected]. Após o recebimento da solicitação, será encaminhada comunicação informando a disponibilização do processo para juntada de documentos. Excepcionalmente, caso assim deseje, a manifestação poderá ser protocolada junto ao protocolo de entrada desta Junta Comercial ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas aos interessados. A solicitação deverá ser assinada digitalmente, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, e encaminhada, como arquivo anexo, ao endereço eletrônico [email protected]. Por fim, informa-se que o Recurso ao Plenário não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.934/1994 c/c o art. 73 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, não suspendendo, portanto, os efeitos da decisão recorrida.

Nº do Processo: 151.00006132/2026-31 Protocolo: 0904.084/26-7 REPLEN: 990290/26-8 Recorrente: ARTSPIN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (NIRE 35229147509)

Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo Assunto: Recurso ao Plenário - Contra exigência exarada nos autos do pedido de reconsideração sob protocolo nº 0.724.529/26-3

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica ARTSPIN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, RENATO SPINDEL SVERNER, TELMA SPINDEL SVERNER, TANYA MARIA VOLPE SPINDEL, JONAS REGUEIRA SPINDEL, TATIANA REGUEIRA SPINDEL e SATYA REGUEIRA SPINDEL para ciência de que O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária realizada em 19/08/2026, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990290/26-8 | SEI nº 151.00006132/2026-31, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria, mantendo a exigência exarada nos autos do pedido de reconsideração protocolado sob nº 0.724.529/26-3. Os documento originais deverá ser retirado mediante apresentação de procuração, caso o interessado não seja representante legal da empresa, bem como do protocolo original que deu origem a este processo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente a publicação desta notificação, no Protocolo de Saída (PS2), desta Junta Comercial, mediante agendamento prévio em http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviço. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação desta notificação, para interposição de recurso ao DREI contra a deliberação do Plenário, conforme disposto no art. 74 do Decreto 1.800/96. O recurso deverá ser protocolado, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo necessário o cadastramento prévio conforme os passos descritos no Manual de Peticionamento Eletrônico, disponível no site desta repartição, este deverá preencher os requisitos descritos nos artigos 121 e seguintes da IN DREI nº 81/2020 (https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html). Excepcionalmente, caso assim deseje, poderá protocolar a manifestação junto ao protocolo de entrada desta Casa, ou nos Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio no site: http://atendimento.jucesp.sp.gov.br/agendamento/#/home. Durante o prazo estabelecido, o processo ficará disponível para vistas às partes interessadas. A solicitação de vistas deverá ser assinada digitalmente com assinatura digital avançada ou qualificada e enviada como arquivo anexado para o e-mail: [email protected]. Por fim, informa que o recurso ao DREI não tem efeito suspensivo (art. 49 da Lei n.º 8.934/94 c/c o art. 73 do Decreto n.º 1.800, de 30 de janeiro de 1996), ou seja, não suspende os efeitos da decisão a que se refere.

EMPRESAS: Sergio Rodrigues Poliwacz (NIRE 35160004381) + 5

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