DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
8/62 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 169, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 35130767254); com arrastamento aos registros posteriores, em razão do princípio da continuidade registral (ex vi do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020); adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sobrevenham elementos probatórios, tais como laudo ou parecer grafotécnico, ou ainda, determinação judicial específica que autorize o prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.
o Clara indicação do ato que se alega estar eivado de vício e/ou das
COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).
irregularidades decorrentes.
- Documentos de Identificação Pessoal: Cópias simples do RG e CPF
do requerente.
- Boletim de Ocorrência Policial (B.O.): Cópia simples de B.O.
circunstanciado, que deve conter expressamente a declaração de que o requerente foi vítima de fraude de terceiro e indicação dos dados da empresa impugnada.
FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
PRAZO PARA RECURSO
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
- Elementos de Convicção: Quaisquer provas ou elementos que o
requerente possua e que corroborem a alegação.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00014783/2026-03 PAS: 998212/26-0
- Procuração (se aplicável): instrumento de procuração com firma
reconhecida (cf. Decreto Federal nº 1.800/1996, artigo 39) ou certidão recente de procuração por instrumento público, no caso de ser o requerente representado por procurador;
COMO PROTOCOLAR:Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).
- DARE, código: 370-0 (opção "comunicação extrajudicial").
-
Apresentar este comprovante, salvo se assistido pelo Órgão da
-
Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/1994.
Empresas: Central Aruja Comércio de Alimentos Ltda. (NIRE 35270658598) transformada de Marcos Danilo Ciconello 31748433830 (NIRE 35818756585)
FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00004840/2026-38 Protocolo: 1033915/26-9
A documentação completa poderá ser protocolada de duas maneiras:
Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas – presunção de boa-fé — oficio do cartório informando falsidade no reconhecimento de firma – decisão cautelar suspensiva de efeitos — intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos
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Presencialmente:
-
Na Sede da Jucesp (utilizando a senha “SDA – Suporte a Documentos
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Arquivados”).
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Marcos Danilo Ciconello, Central Aruja Comércio de Alimentos Ltda. (NIRE 35270658598) transformada de Marcos Danilo Ciconello 31748433830 (NIRE 35818756585), Francisco Domingos De Oliveira. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de transformação de empresário individual para sociedade limitada, consubstanciado nos registros 251.289/26-6, 35270658598 e 736.968/26-0, todos de 03/07/2026; adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, com o retorno do expediente após a fase notificatória, para prosseguimento da análise quanto ao possível cancelamento administrativo nos termos do ofício do Cartório acostado a este expediente.
-
Em uma das unidades descentralizadas da Jucesp. Os locais de
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atendimento podem ser consultados
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em: https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/institucional.html
-
Peticionamento Eletrônico:
o Através do sistema disponível
- em: https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/empresas.html
Requerente: Claudio Atsushi Yokoyama
(*) Cumpre esclarecer que, caso haja a judicialização da questão, nos
termos do art. 5º, parágrafo único da Portaria Jucesp 69/2020, eventual
pedido administrativo com a mesma matéria será sobrestado, até
julgamento final da ação judicial, a fim de evitar relação de
prejudicialidade.
Sociedade: São Paulo Lavagem de Veiculos Ltda. (NIRE: 35262236914) Assunto: Cancelamento do registro 35262236914. Ausência de assinatura dos sócios. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Claudio Atsushi Yokoyama, São Paulo Lavagem de Veiculos Ltda. (NIRE: 35262236914), Celso Ricardo Farandi, Humberto Nelson Dias Da Silva. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do registro 35262236914, da sessão de 20/09/2023, tendo em vista o decurso do prazo concedido sem a devida regularização do Boletim Administrativo, cuja pendência fundamentou-se na ausência de assinatura dos sócios, cabe à Administração Pública, de ofício, anular registros que infrinjam a lei, conforme o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, além daqueles que atentem contra a ordem pública, desrespeitando os procedimentos legais para o registro empresarial, conforme estabelece o artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994. PRAZO PARA RECURSO
- A documentação supramencionada deverá ser apresentada no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo do presente expediente, facultado o seu oportuno desarquivamento na hipótese de superveniência de novas manifestações ou elementos informativos. Nº do Processo: 151.00002676/2026-24
PRAZO PARA RECURSO
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
-
FALECIDO: Eduardo Luiz Claudio Pozzi e Eliane Alves Santos EMPRESAS: Melro Transportes Ltda (NIRE 35219769400) Assunto: Decisão de cancelamento. Alteração contratual. Pessoa pré-
-
morta.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Espólio Eduardo Luiz Claudio Pozzi E Eliane Alves Santos, Melro Transportes Ltda, Bom Tempero Refeicoes, Marmitas E Marmitex Ltda, Andreia Da Cruz, Walter Favarin Filho, Espólio Eduardo Luiz Claudio Pozzi, Espólio Eliane Alves Santos. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o cancelamento dos arquivamentos registrados sob nºs 508.008/19-0 e 267.688/22-2, em razão do princípio da continuidade registral, pois realizado em data posterior aos óbitos de Eduardo Luiz Claudio Pozzi e de Eliane Alves Santos, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53[1] da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10[2] da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I[3] , da Lei nº 8.934/1994.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].
FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.
Nº do Processo: 151.00005596/2026-21
EMPRESA: VR Gestão, Comércio e Coleta de Resíduos Industriais Ltda. (NIRE: 35600051772)
- PRAZO PARA RECURSO
Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.
VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00015027/2026-93 PAS: 998193/26-4
EMENTA: Cancelamento do registro 1.030.450/26-2.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, VR Gestão, Comércio e Coleta de Resíduos Industriais Ltda. (NIRE: 35600051772), Vinicius Ruiz Rainha. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do registro 1.030.450/26-2, da sessão de 20/01/2026, tendo em vista a ausência do Anexo I expressamente mencionado na Ata, cabe à Administração Pública, de ofício, anular registros que infrinjam a lei, conforme o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, além daqueles que atentem contra a ordem pública, desrespeitando os procedimentos legais para o registro empresarial, conforme estabelece o artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994.
COMO PROTOCOLAR:
Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio Anexo I expressamente mencionado na Ata, cabe à Administração Pública, Protocolo: 1048539/26-0 do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento de ofício, anular registros que infrinjam a lei, conforme o disposto no Requerente: Osmar Araújo Oliveira prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 e no artigo 10 da Lei Estadual nº Empresa: Administrativo Goop Especialista Ltda (NIRE 35280057091) institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – 10.177/1998, além daqueles que atentem contra a ordem pública, Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas pelo gov.br — SEI). desrespeitando os procedimentos legais para o registro empresarial, Presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma conforme estabelece o artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Osmar presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios PRAZO PARA RECURSO Araújo Oliveira, Administrativo Goop Especialista Ltda (NIRE 35280057091). Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da imediata suspensão cautelar dos efeitos da constituição da requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].] Instrução Normativa DREI nº 81/2020. empresa Administrativo Goop Especialista Ltda (NIRE 35280057091); Nº do Processo: 151.00011116/2026-61 COMO PROTOCOLAR: adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha Protocolo: 1043227/26-0 – PAS: 998166/26-1 Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos Requerente: Otavio Henrique Da Cruz Oliveira Passos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento probatórios, como comunicações de órgãos oficiais atestando a Empresa: Otavio Henrique Da Cruz Oliveira Passos Comercial Ltda prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site ilegalidade ou determinação judicial para prosseguimento da análise do (NIRE 35268403791) institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – cancelamento administrativo. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura autografas – SEI). PRAZO PARA RECURSO Apresentação de parecer/laudo grafotécnico – Deferido o cancelamento FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a administrativo. presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Otavio Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e Henrique Da Cruz Oliveira Passos, Otavio Henrique Da Cruz Oliveira Passos VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Comercial Ltda (NIRE 35268403791). Acerca da decisão proferida pelo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do ato constitutivo interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar COMO PROTOCOLAR: da Otavio Henrique Da Cruz Oliveira Passos Comercial Ltda (NIRE requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio 35268403791), considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, Nº do Processo: 151.00013409/2026-82 do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no PAS: 998205/26-6 prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual nº Procurador: Paulo Eduardo Pereira Rodrigues institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, Requerente: Elaine Laurentino Ferreira SEI). por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro Empresa: E.L. Ferreira - Colchões – Me (NIRE 35130767254) FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. 1.800/1996. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Paulo VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo PRAZO PARA RECURSO Eduardo Pereira Rodrigues, Elaine Laurentino Ferreira, E.L. Ferreira - recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a Colchões – Me (NIRE 35130767254). Acerca da decisão proferida pelo interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Nº do Processo: 151.00012602/2026-04 seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos Empresa(s): Limpa Credi Consultoria Financeira Ltda (NIRE Instrução Normativa DREI nº 81/2020. efeitos do ato constitutivo da empresa E.L. Ferreira - Colchões – Me (NIRE 35280115767)
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