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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 14

DOCSP 10/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 231

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

14 – São Paulo, 71 (231)

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brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 8.063.xxx-7, CPF 010.xxx.xxx-xx, RF 657.xxx.8, Asenath Passin da Silva , brasileira, desquitada, servidora pública aposentada, RG 8.569.xxx-2, CPF 118.xxx.xxx-xx, RF 11.701.xxx, Aureni Batista de Souza , brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG 8.985.xxx-0, CPF 089.xxx.xxx-xx, RF 544.xxx.3, Bernadete de Fátima dos Santos , brasileira, união estável, servidora pública aposentada, RG 17.186.xxx-7, CPF 052.xxx.xxx-xx, RF 534.xxx.4, Cristina Roque da Silva , brasileira, divorciada, servidora pública municipal, RG 18.481.xxx-0, CPF 088.xxx.xxx-xx, RF 573.xxx.1, Dirce de Fatima dos Santos , brasileira, solteira, servidora pública aposentada, RG 1.357.xxx-2/PR, CPF 010.xxx.xxx-xx, RF 501.xxx-3, Elza Eliana Maschio , brasileira, solteira, servidora pública municipal, RG 20.847.xxx-4, CPF 100.xxx.xxx-xx, RF 622.xxx-0, Etelvina Meira Giglio , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 16.994.xxx-3, CPF 064.xxx.xxx-xx, RF 599.xxx.0, Flávia dos Santos Ferreira , divorciada, servidora pública aposentada, RG 7.540.xxx-9, CPF 054.xxx.xxx-xx, RF 549.xxx.1, Iraci Pereira dos Santos Custodio , brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG 12.669.xxx-7, CPF 007.xxx.xxx-xx, RF 565.xxx.9, Janete Gonçalves de Sá , brasileira, divorciada, servidora pública aposentada, RG 18.298.xxx-9, CPF 114.xxx.xxx-xx, RF 597.xxx.0 (V.4 e V.5), Katia Cilene Rodrigues de Oliveira Goyano, brasileira, casada, servidora pública, RG 18.431.xxx-2, CPF 129.xxx.xxx-xx, RF 601.xxx.2 (V2 e V3), Lenita Assis Console , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 19.257.xxx-4, CPF 077.xxx.xxx-xx, RF 600.xxx.5, Leonor da Silva Santos , brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG 35.940.xxx-9, CPF 597.xxx.xxx-xx, RF 313.xxx.4, Maria Auxiliadora Machado da Silva , brasileira, casada, servidora publica aposentada, RG 6.312.xxx-7, CPF 049.xxx.xxx-xx, RF 521.xxx.3, Maria Elizabeth Palhares Leal Sousa , brasileira, casada, servidora municipal aposentada, RG 55.630.xxx-6, CPF 078.xxx.xxx-xx, RF 607.xxx.1, Maria Elza Pereira de Souza Vicari , brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG 7.863.xxx-2, CPF 048.xxx.xxx-xx, RF 573.xxx-0 Maria Lucimar Agra Santos , brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG 17.585.xxx-6, CPF 059.xxx.xxx-xx, RF 544xxxx, Magna Aparecida de Oliveira , brasileira, divorciada, servidora pública aposentada, RG 16.502.xxx-2, CPF 083.xxx.xxx-xx, RF 591.xxx.0, Rita de Cássia dos Santos Fraia , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 17.913.xxx-3, CPF 078.xxx.xxx-xx, RF 622.xxx.1, Roselene Aparecida Tavares Lippman , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 11.690.xxx-4, CPF 055.xxx.xxx-xx, RF 532.xxx-6 (V5 e V6), Silvia Maria de Oliveira Alves Silva , brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG 20.091.xxx-4, CPF 116.xxx.xxx-xx, RF 616.xxx.8, Simone Ramos dos Santos Cruz , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 13.334.xxx-0, CPF 092.xxx.xxx-xx, RF 678.xxx-1, Suzete Ramos Lubeck , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 4.329.xxx-0, CPF 037.xxx.xxx-xx, RF 302.xxx.3, Valeria Amorim da Silva , brasileira, solteira, servidora pública aposentada, RG 13.836.xxx-6, CPF 074.xxx.xxx-xx, RF 525.xxx. (V5 e V6) Yara Tereza Taccola Andretto , brasileira, solteira, servidora pública aposentada, RG 10.163.xxx-5, CPF 064.xxx.xxx-xx, RF 569.xxx.8, Yasuko Yoneyama Fujimoto , brasileira, casada, RG 4.505.xxx-0, CPF 436.xxx.xxx-xx, RF 132.xxx-6, Jair Alves , brasileiro, solteiro, servidora público, RG 17.438.xxx-7, CPF 088.xxx.xxx-xx, RF 673.xxx-8, Vera Lucia Iacopeti , brasileira, divorciada, servidora pública aposentada, RG 5091.xxx-0, CPF

eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

046.xxx.xxx-xx, RF 504.xxx-1, Ivone Macarenco Seabra , brasileira, viúva, servidora pública aposentada, RG 9.313.xxx-6, CPF 063.xxx.xxx-xx, RF 527.xxx-1, Valéria Giovannetti , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 9.433.xxx- 3, CPF 068.xxx.xxx-xx, RF 514.xxx-2, Cleide Amelia Rodrigues , brasileira, casada, servidora pública aposentada, RG 8.889.xxx-6, CPF 011.xxx.xxx-xx, RF 584xxxx, Maria Lucia Viana , brasileira, servidora pública aposentada, RG 7.553.xxx-4, CPF 675.xxx.xxx-xx, RF 308.xxx-3, Rosa Maria Souza Santos, brasileira, solteira, servidora pública aposentada, RG 17.956.xxx-19, CPF 057.xxx.xxx-xx, RF 612.xxx-6, Maria Duarte Callado , pública aposentada, RG 8.464.xxx-3, RF 600.xxx, Wagner Ricardo Maziero , brasileiro, casado, servidor público aposentado, RG 4.960.xxx-4, CPF 635.xxx.xxx-xx, RF 318.314.xxx e RF 318.314.xxx, Maria Inês da Silva , brasileira, solteira, servidora pública aposentada, RG 13489.xxx-4, CPF 079.xxx.xxx-xx, RF 230.xxx-9, Elenice Carvalho Cazzoto, brasileira, divorciada, servidora pública aposentada, RG 1014xxxx-8, CPF 031.xxx.xxx-xx, Galbas Gomes Dos Santos , brasileiro, casado, professor, CPF nº 003.xxx.xxxxx, RG nº 606.xxx-4, RF 606.xxx-4, Marta Borges Santos , brasileira, casada, coordenadora pedagógica, CPF nº 065.xxx.xxx-xx, RG nº 14xxx-070, RF 14.087.xxx-2, Maria Diocleciana dos Santos , brasileira, casada, professora, CPF nº 950.xxx.xxx-xx, RG nº 524.xxx-4, RF 524.xxx-4, ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1995; Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para o presente mês. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164714841

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164670851 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1086188-14.2023.8.26.0053 - 2 a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por DANIELA SILVA DA COSTA SIQUEIRA , brasileira, casada, servidora pública municipal, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade nº.: 4695xxxx, inscrita no CPF/MF sob nº.: 353.xxxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Concedendo-se , a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva hora-trabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00; a hora trabalho deve ser calculada considerando-se como base de cálculo o salário base/subsídio e as demais verbas incorporadas eventualmente existentes; Elaborando-se demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 164788157, CRC 41046561