DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
23/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia
CPF: 06XXXXXX03
(indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, conforma planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR."
Matrícula: 19.567.874-6
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal - Nível III-A RS/PV: 16.465.234/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, conforma planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 13:54:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe da Seção de Pessoal - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002986-35.2025.8.26.0356, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RODRIGO BIANCO SAFFRA CPF: 30XXXXXX47 Matrícula: 30.396.108-9 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal - Nível IV-A RS/PV: 15.143.302/01
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 11:25:03
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDIREITO RECONHECIDO
O(a) Chefe da Seção de Pessoal - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1095685-81.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia (indenizada), da parte autora, procedendo-se ao devido apostilamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes da inclusão da "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo das verbas mencionadas no item anterior, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, conforma planilha já apresentada pela parte autora e documentos comprobatórios dos efetivos pagamentos da BR."
Nome: DENIS EDUARDO DE FIGUEIREDO CPF: 25XXXXXX74 Matrícula: 25.989.197-6
Cargo/Função-Atividade: Policial Penal - Nível VII-B RS/PV: 11.315.842/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULDO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:04:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 11:44:12
O(a) Chefe da Seção de Pessoal - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002945-68.2025.8.26.0356, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe da Seção de Pessoal - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1071232-22.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDIO MARQUES CPF: 17XXXXXX77 Matrícula: 27.492.131-5 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal - Nível VII-A RS/PV: 11.392.563/01
Nome: EDUARDO HOLGADO
DIREITO RECONHECIDO
CPF: 29XXXXXX78 Matrícula: 40.968.017-5 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Cargo/Função-Atividade: Policial Penal - Nível II-A do(a) servidor(a) ao seguinte: RS/PV: 17.587.050/01 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da DIREITO RECONHECIDO FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito denominadas: "Pró-Labore"; "Gratificação de Representação" auferidas do(a) servidor(a) ao seguinte: pela parte autora; bem como para condenar a requerida ao ressarcimento "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do dos valores descontados indevidamente sob tal rubrica, de forma mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para simples, respeitada a prescrição quinquenal e, em relação a gratificação o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de representação, a contar de 13 de novembro de 2019, data em que de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 103/2019,"
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:38:56
COMPLEXO PENAL I DE PACAEMBU
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 13:40:45
PENITENCIÁRIA OZIAS LÚCIO DOS SANTOS DE PACAEMBU
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe da Seção de Pessoal - Substituto, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003148-30.2025.8.26.0356, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CENTRO ADMINISTRATIVO
NÚCLEO DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALNome: ALESSANDRA APARECIDA FERREIRA CPF: 13XXXXXX01 Matrícula: 28.100.289-7
O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal I de Pacaembu, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010174-98.2026.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 16.086.168/01
DIREITO RECONHECIDO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: HELIO CRISTIANO BARROS CHICALE CPF: 26XXXXXX80
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, 1/3
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 15:50:22
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal I de Pacaembu, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1083829-23.2025.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, do Foro Central da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WAGNER KLEBIS MORAIS CPF: 22XXXXXX16 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 17:01:36
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 09/09/2026 - AUTORIZA GOZO DE LICENÇA PRÊMIO - RONALDO MARTON DE OLIVEIRAAutorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Ronaldo Marton de Oliveira, RG. 21.643.584-5, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária "Ozias Lucio dos Santos" de Pacaembu, do Complexo Penal I de Pacaembu, referente ao período aquisitivo de 27/08/2013 a 25/08/2018 - Certidão nº 166/2018 - PULP SEI nº 006.00189797/2025-82.
COMPLEXO PENAL II DE PACAEMBU
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal II de Pacaembu, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 108957214.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAFAEL DANTAS LAGUSTERA
CPF: 33XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 15.599.462-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 15:21:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal II de Pacaembu,, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 106650350.2025.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE RICARDO GALERANI CANABARRA CPF: 30XXXXXX93
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 15.688.057-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Andre Ricardo Galerani Canabarra em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
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