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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 10/09/2026 · pág. 179

DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

179/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 10 de setembro de 2026

Processo nº 1000812-55.2026.8.26.0198, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, Comarca de São Paulo, que o Sr. JOSE ANTONIO SANTANA, RG: 15.622.463 SSP/SP, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, do SQC-III, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Franco da Rocha, na data da assinatura digital. ALDO GALIANO JUNIOR Delegado Seccional de Polícia

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE OSASCO

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008244-39.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDUARDO RAFAEL PALMA

CPF: 31XXXXXX89

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA RS/PV: 15.731.601/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.

do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Por se tratar de relação jurídico-tributária de trato continuado, determino o apostilamento, consignando que a aplicação judicial do regime de RRA está condicionada à vigência da legislação atualmente aplicável, não obstando que, em caso de alteração legislativa, a Administração Pública adote novo posicionamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:03:43

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008112-96.2026.8.26.0405, 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SIDNEI DONISETE DE SOUZA

CPF: 11XXXXXX06

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe,. U.A. 15.803 RS/PV: 12.339.210/02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a, nos futuros pagamentos de Bonificação por Resultados realizados em atraso ou acumuladamente, adotar o regime de tributação previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, calculando o Imposto de Renda Retido na Fonte mediante a aplicação da tabela progressiva sobre o valor correspondente a cada mês de competência, individualmente considerado, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, em conformidade com os Temas 368 do STF e 351 do STJ; CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (Art. 12-A da Lei 7.713/88), que será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.

no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressivo mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:52:22

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegaciia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003654-36.2026.8.26.0405, 2 Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS VIDAL LOPES

CPF: 11XXXXXX09

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia - 1ª Classe - U.A. 62.123 RS/PV: 8.984.608/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressivo mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 17:00:02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegaciia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007885-09.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDENILSON DE MAGALHAES SANTOS

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 15:36:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008731-26.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: DONIZETE PIVA JUNIOR CPF: 35XXXXXX81

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: OFICIAL ADMINISTRATIVO RS/PV: 14.665.645/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Por se tratar de relação jurídico-tributária de trato continuado, determino o apostilamento, consignando que a aplicação judicial do regime de RRA está condicionada à vigência da legislação atualmente aplicável, não obstando que, em caso de alteração legislativa, a Administração Pública adote novo posicionamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 15:56:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008731-26.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: BRUNO LUPATINI NUNES

CPF: 14XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia , 2ª classe RS/PV: 16.819.305/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:18:42

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegaciia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008728-71.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: KEYLA APARECIDA I SPADAFORA

CPF: 40XXXXXX97

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigadora de Polícia - 3ª Classe - U.A. 62.122 RS/PV: 18.386.659/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licença prêmio da parte autora, condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Reconheço a natureza alimentar do crédito.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:37:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegaciia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003654-36.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: WALTER MASSARO MIYASHIRO CAMARGO

CPF: 10XXXXXX63

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, Aposentado conforme DOE de 12.02.2025 RS/PV: 11.504.183/02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base

CPF: 30XXXXXX35

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 3ª Classe, U.A. 62.122

RS/PV: 17.265.654/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Por se tratar de relação jurídicotributária de trato continuado determino o apostilamento, consignando que a aplicação judicial do regime de RRA está condicionada à vigência da legislação atualmente aplicável, não obstando que, em caso de alteração legislativa, a Administração Pública adote novo posicionamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 17:26:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Seccional da Delegaciia Seccional de Polícia de Osasco, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005117-13.2026.8.26.0405, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FULVIO DAMIANI MANRIQUE DA SILVA

CPF: 25XXXXXX90

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 1ª classe, U.A. 62.121 RS/PV: 11.118.817/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com os reflexos pecuniários pertinentes, observada a prescrição quinquenal.

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