DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
187/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (ii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 11:52:06
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Delegado de Policia Seccional de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000636-41.2026.8.26.0620 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:GERSON APARECIDO DE CASTILHO
CPF: 22133814884
Cargo/Função-Atividade:ESCRIVAO DE POLÍCIA DE 1a CLASSE RS/PV:011724584/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que a Fazenda Pública realize o recálculo do Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida pela parte autora, aplicando a sistemática dos Rendimentos recebidos Acumuladamente (RRA), conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e; ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores já restituídos administrativamente, como na Declaração de Ajuste Anual.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 11:52:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002643-95.2026.8.26.0073, Foro da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLOVIS KAZUNORI YAMATSUKA
CPF: 07XXXXXX90
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de Classe Especial, padrão IV RS/PV: 5843560/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) declarar a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:43:36
do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês; e (ii) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. Não deve haver apostilamento, pois se trata de período pretérito, esgotando-se no próprio pagamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:49:29
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLICIA DE AVARÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002671-63.2026.8.26.0073, DO FORO DA COMARCA DE AVARÉ, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAPHAEL BUENO RUIZ PAPA CPF: 32XXXXXX03 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE, PADRÃO II RS/PV: 16624233-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano-calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 14:42:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002619-67.2026.8.26.0073, Foro da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CELSO RICARDO NUNES DE OLIVEIRA
CPF: 17XXXXXX81
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe, Padrão III RS/PV: 9958423-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença.
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do critério adotado pela FESP para calcular o Imposto de Renda retido sobre as Bonificações por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora. 2. DETERMINAR que o Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente decorrentes do pagamento de Bonificação por Resultados seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, independentemente de se referirem ao ano- calendário em curso ou anterior ao recebimento, apostilando-se. 3. CONDENAR a requerida a restituir os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida acumuladamente pela parte autora em desconformidade com o critério estabelecido no item 2 deste dispositivo, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados no cumprimento de sentença. A condenação abrange o Imposto de Renda retido no curso da ação, até a data da efetiva cessação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:30:19
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE BOTUCATU
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DR. LOURENÇO TALAMONTE NETTO, Delegado Seccional de Polícia, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000468247.2026.8.26.0079, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAIO CESAR CAPELLI ZANIN
CPF: 13XXXXXX58
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
RS/PV: 8131478-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 10:43:12
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA
SETOR DE PESSOAL
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGSDEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR - 7/SOROCABA
Escrivão de Polícia de 1ª Classe,MILTON JOSÉ GOMES PONTES, RG 18.106.921 SSP/SP, com sede de exercício no Primeiro Distrito Policial do Município de Itapetininga, 90 dias parcelados de licença prêmio, sendo 3º período de 15 dias (30 dias restantes) , ref. ao bloco de 13/09/2007 a 10/09/2012, a partir de 17/07/2026.
COMUNICADO RGSCOMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS
PAPILOSCOPISTA POLICIAL de Classe Especial, DÉBORA LUVIZOTTO HARDT, RG 25.429.392-X SSP/SP, com sede de exercício na Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Itapetininga-SP, 3º período de 15 dias de Licença Prêmio, referente ao bloco de 14/07/05 a 12/07/10, a partir de 08/09/2026.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIODESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA AVERBANDO, 90 dias de licença prêmio, para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome do Sr LEDER DE ALBUQUERQUE, RG 34xxxxx0, Escrivão de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, referente ao período de 10/06/2021 a 08/06/2026 - (PROC.DGP nº 7039/2017 PUCT).
CONCESSÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOPORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Dr. Delegado de Seccional de Policia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000634-71.2026.8.26.0620, COMARCA DE TAQUARITUBA - FORO DE TAQUARITUBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELIANE APARECIDA KUGEL CPF: 31XXXXXX83 Matrícula: N/C Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLICIA 2ª CLASSE RS/PV: 014869147/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Eliane Aparecida Kugel contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR o recálculo
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 09/09/2026 - 16:29:55
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Avaré, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002668-11.2026.8.26.0073, Foro da Comarca de Avaré, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELO MARIANO FRANZOLIN
CPF: 08XXXXXX19
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe, Padrão II RS/PV: 12351921-02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CONCEDENDO, ao Sr. SILAS LEITE DA SILVA, RG: 40xxxxxx, o 1º e 2º Adicionais por Tempo de Serviço à partir de 10/05/2024, data da qual assumiu o exercício do Cargo de Escrivão de Polícia face à averbação de 4420 dias (03/04/2012 a 09/05/2024) prestado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restando 770 dias para o próximo ATS.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE SOROCABA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006938-43.2026.8.26.0602, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: THIAGO SOARES ERRADOR
CPF: 42XXXXXX80
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 17180260-02
DIREITO RECONHECIDO
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.10.1.49.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).