DOESP 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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190/197 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 172, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 10 de setembro de 2026
À graduação de 1º Sgt QP PM, o 2º Sgt QP PM 962459-7 Regiana Maria Deluca - 24º BPM/M - Diadema/SP (Port. DP-1855/122/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 813/96, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101756-0 Elaine Aparecida das Dores Silva - APMTJ - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1839/26 - Pr. 16017428/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101729-2 Claudineia Aparecida Pereira da Silveira - CPA/M-6 - Santo André/SP (Port. DP1860/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 963219-A Roseli de Novais Marques - 11º BPM/I Jundiaí/SP (Port. DP-1862/122/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 970503-1 Julio Borges Pessoa - 20º BPM/M - Barueri/SP (TLTS e FRCTS DP-1840/26 - Pr. 16015553/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 101750-A Enilde Maria Rodrigues dos Santos - 24° BPM/I - São João da Boa Vista/SP (TLTS e FRCTS DP-1811/26 - Pr. 16016631/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 963357-0 Cleber Pereira Franco - 22° BPM/I - Itapetininga/SP (TLTS e FRCTS DP-1841/26 - Pr. 16015726/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101734-9 Meire Rocha Correa - 30° BPM/M - Mauá/SP (TLTS e FRCTS DP-1829/26 - Pr. 16017486/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 952504-1 Rosana Tessitori - 53° BPM/I - Avaré/SP (TLTS e FRCTS DP1842/26 - Pr. 16015880/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 103650-5 Jorge Paulo Fernandes - 4° BPAmb - São José do Rio Preto/SP (TLTS e FRCTS DP-1830/26 - Pr. 16016800/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM16/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101708-0 Sarai Milca Araujo Pereira da Silva Roque - COPOM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1843/26 - Pr. 16017500/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM16/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 991736-5 Alfredo Batista de Paulo - 5º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1831/26 - Pr. 16015282/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 970928-2 Jerry Paulo dos Santos - 2º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1844/26 - Pr. 16017775/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101517-6 Luis Fernando Vieira - 3º BPAmb - Guarujá/SP (TLTS e FRCTS DP-1832/26 - Pr. 16016696/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, "caput", do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 51/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 940119-9 Jose Augusto da Silva - 8º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1845/26 - Pr. 15991270/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 115334-0 Rodrigo Cesar Espindola Vieira - 3º BPAmb - Guarujá/SP (TLTS e FRCTS DP-1833/26 - Pr. 16013691/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis 1.361/21, na proporcionalidade de 51/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101384-0 Joacir Donisete Thibes - 3° BPAmb - Guarujá/SP (TLTS e PM 970095-1 Claudia Navet Monteiro Barbosa - ESB - Franco da Rocha/SP FRCTS DP-1835/26 - Pr. 16013247/26). (TLTS e FRCTS DP-1846/26 - Pr. 16001031/26). Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 122791-2 Luciano Felix da Silva - 43° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e PM 971896-6 Aida Laurinda Teixeira - 2° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1836/26 - Pr. 16015297/26). FRCTS DP-1847/26 - Pr. 16017780/26). Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101170-7 Eliseu Jose de Carvalho - 3º BPAmb - Guarujá/SP (TLTS e PM 990223-6 Sheila Regina dos Anjos - ESB - Franco da Rocha/SP (TLTS e FRCTS DP-1837/26 - Pr. 16013238/26). FRCTS DP-1848/26 - Pr. 16018200/26). Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais,contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 963205-A Adriana Silva de Souza - 34º BPM/I - Bragança Paulista/SP PM 100592-8 Silvio Luis Mariz - 48° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS (TLTS e FRCTS DP-1838/26 - Pr. 15882280/26). DP-1849/26 - Pr. 16017787/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 962505-4 Ailton da Silva Pereira - 6° BPM/M - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1850/26 - Pr. 16018017/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 105875-4 Eduardo Venditi - 50° BPM/I - Itu/SP (TLTS e FRCTS DP1851/26 - Pr. 16016848/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 962459-7 Regiana Maria Deluca - 24º BPM/M - Diadema/SP (TLTS e FRCTS DP-1855/26 - Pr. 16012244/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101729-2 Claudineia Aparecida Pereira da Silveira - CPA/M-6 - Santo André/SP (TLTS e FRCTS DP-1860/26 - Pr. 16017422/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM16/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 963219-A Roseli de Novais Marques - 11º BPM/I - Jundiaí/SP (TLTS e FRCTS DP-1862/26 - Pr. 16024183/26). PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST DIV - 727 Cessando os efeitos da Portaria que agregou, nos termos dos artigos 5º, inciso V, 7º, inciso I, e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-Lei nº 260/70, a Cb PM 146240-7 Lidiane Aparecida de Lima Bento, do C Odont, revertendo-a ao serviço ativo, de acordo com o disposto no artigo 9º do mesmo Decreto-Lei, desligando-a de adida e classificando-a no C Odont, tudo a contar de 9-9-26, em virtude do término da sua licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular. (DP-727-222.1-26)
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - RESERVA "EX OFFICIO" POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DIRETORIA DE PESSOAL Portarias do Diretor de Pessoal De 9-9-26 Transferindo para a reserva "ex officio" ao QPRR PM: A contar de 10-9-26, nos termos do artigo 1º "caput", inciso III, alínea "a" da Lei Complementar 1.150/11, atualizada até a Lei 18.442/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM1-6/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com a remuneração integral, padrão PM-28, o Subten QP PM 953285-4 Wilson Jorge dos Santos Alves – EM/E – São Paulo/SP (TLTS e FRCTS 0216/26 - Pr. 16016209/26).
A contar de 10-9-26, nos termos do artigo 1º "caput", inciso III, alínea "a" da Lei Complementar 1.150/11, atualizada até a Lei 18.442/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com a remuneração integral, padrão PM-28, o Subten QP PM 953261-7 Luiz Henrique de Mendonça – 15º GB – Sorocaba/SP (TLTS e FRCTS 0217/26 - Pr. 16018624/26).
A contar de 10-9-26, nos termos do artigo 1º "caput", inciso III, alínea "a" da Lei Complementar 1.150/11, atualizada até a Lei 18.442/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM1-6/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com a remuneração integral, padrão PM-28, o Subten QP PM 953128-9 Alex Cardoso – 2º BPChq – São Paulo/SP (TLTS e FRCTS 0218/26 - Pr. 16026982/26).
A contar de 10-9-26, nos termos do artigo 1º, caput, § 2º, e artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.150/11, alterada pela Lei nº 18.442/26, combinado com o artigo 14, parágrafo único, da Lei Federal 14.751/23 os seguintes policiais militares: Ao posto de 2º Ten QORR PM, o Subten QPRR PM 953285-4 Wilson Jorge dos Santos Alves – EM/E – São Paulo/SP. (Portaria DP-0216/123/26). Ao posto de 2º Ten QORR PM, o Subten QPRR PM 953261-7 Luiz Henrique de Mendonça – 15º GB – Sorocaba/SP. (Portaria DP-0217/123/26).
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