DOMRR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2732
VII – O Plano Municipal de Educação de Amajari e demais normativas educacionais vigentes.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação da leitura, escrita, oralidade e habilidades matemáticas iniciais, articulado às práticas sociais e culturais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
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I – Garantia do direito de aprender;
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II – Equidade educacional;
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III – Inclusão escolar;
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IV – Respeito à diversidade cultural e linguística;
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V – Valorização dos profissionais da educação;
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VI – Gestão democrática;
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VII – Colaboração entre escola, família e comunidade;
VIII – Respeito às especificidades territoriais do município.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – Alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Adaptações curriculares quando necessárias; IV – Recursos assistivos;
V – Acompanhamento individualizado. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11 O Município promoverá formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
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Art. 12 A formação continuada contemplará: I – Alfabetização baseada em evidências;
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II – Recomposição das aprendizagens;
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III – Avaliação diagnóstica e formativa;
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IV – Educação inclusiva;
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V – Educação indígena;
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VI – Educação do campo;
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VII – Atendimento a estudantes imigrantes; VIII – Práticas pedagógicas inovadoras.
CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
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II – Recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano;
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III – Práticas pedagógicas baseadas em evidências;
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IV – Avaliação diagnóstica e formativa contínua;
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V – Acompanhamento pedagógico sistemático;
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VI – Fortalecimento da leitura, escrita e oralidade;
Art. 13 O Município realizará avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento da aprendizagem, podendo participar de avaliações municipais, estaduais e nacionais destinadas ao acompanhamento dos indicadores educacionais e à melhoria da aprendizagem.
- VII – Alfabetização matemática;
VIII – Garantia da aprendizagem com equidade.
CAPÍTULO III DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS
- Art. 14 As avaliações terão como objetivos: I – Identificar dificuldades de aprendizagem; II – Subsidiar intervenções pedagógicas;
III – Orientar o planejamento escolar;
- IV – Monitorar indicadores educacionais;
Art. 6º Constituem públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:
I – Crianças da Educação Infantil, observadas as práticas de literacia emergente e preparação para a alfabetização; II – Estudantes matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; III – Estudantes matriculados do 3º ao 5º ano em processo de recomposição das aprendizagens;
IV – Estudantes da Educação Escolar Indígena;
V – Fortalecer a tomada de decisão pedagógica.
Art. 15 Os resultados das avaliações deverão subsidiar ações de recomposição das aprendizagens e melhoria dos indicadores educacionais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E AMBIENTES DE APRENDIZAGEM
V – Estudantes das escolas do campo;
VI – Estudantes imigrantes; VII – Estudantes público-alvo da Educação Especial.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização respeitará as especificidades da Educação Escolar Indígena, assegurando: I – Valorização das línguas originárias; II – Práticas pedagógicas interculturais; III – Alfabetização bi/multilíngue quando necessária;
IV – Materiais pedagógicos contextualizados;
V – Respeito às identidades culturais dos povos indígenas.
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização garantirá atendimento adequado às escolas do campo e classes multisseriadas, considerando: I – Estratégias pedagógicas contextualizadas; II – Flexibilização metodológica; III – Materiais pedagógicos específicos;
IV – Apoio ao trabalho docente em turmas multisseriadas.
Art. 16 O Município promoverá, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a oferta de recursos pedagógicos, priorizando as unidades escolares que atendam estudantes em processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
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Art. 17 Constituem recursos pedagógicos prioritários: I – Cantinhos de leitura;
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II – Acervos literários;
III – Jogos pedagógicos;
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IV – Materiais concretos de alfabetização matemática;
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V – Tecnologias educacionais;
VI – Recursos acessíveis para inclusão;
VII – Materiais contextualizados às realidades indígena, campo e imigrante.
Art. 18 As escolas deverão promover rotina diária de leitura e práticas permanentes de incentivo à formação leitora.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 9º Aos estudantes imigrantes serão assegurados: I – Acolhimento institucional;
II – Matrícula sem discriminação;
III – Apoio linguístico em língua portuguesa; IV – Inclusão social e cultural;
Art. 19 A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado, observadas as competências de cada ente federativo.
V – Estratégias pedagógicas adequadas às necessidades linguísticas.
Art. 10 Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão assegurados:
I – Atendimento Educacional Especializado – AEE; II – Acessibilidade pedagógica;
Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação, monitoramento e a avaliação desta Política.
Art. 21 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de
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