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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 10/09/2026 · pág. 5

DOMRR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2732

VII – O Plano Municipal de Educação de Amajari e demais normativas educacionais vigentes.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação da leitura, escrita, oralidade e habilidades matemáticas iniciais, articulado às práticas sociais e culturais.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

VIII – Respeito às especificidades territoriais do município.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – Alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Adaptações curriculares quando necessárias; IV – Recursos assistivos;

V – Acompanhamento individualizado. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 11 O Município promoverá formação continuada para professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 13 O Município realizará avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento da aprendizagem, podendo participar de avaliações municipais, estaduais e nacionais destinadas ao acompanhamento dos indicadores educacionais e à melhoria da aprendizagem.

VIII – Garantia da aprendizagem com equidade.

CAPÍTULO III DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS

III – Orientar o planejamento escolar;

Art. 6º Constituem públicos prioritários da Política Municipal de Alfabetização:

I – Crianças da Educação Infantil, observadas as práticas de literacia emergente e preparação para a alfabetização; II – Estudantes matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental; III – Estudantes matriculados do 3º ao 5º ano em processo de recomposição das aprendizagens;

IV – Estudantes da Educação Escolar Indígena;

V – Fortalecer a tomada de decisão pedagógica.

Art. 15 Os resultados das avaliações deverão subsidiar ações de recomposição das aprendizagens e melhoria dos indicadores educacionais.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS E AMBIENTES DE APRENDIZAGEM

V – Estudantes das escolas do campo;

VI – Estudantes imigrantes; VII – Estudantes público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES E ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização respeitará as especificidades da Educação Escolar Indígena, assegurando: I – Valorização das línguas originárias; II – Práticas pedagógicas interculturais; III – Alfabetização bi/multilíngue quando necessária;

IV – Materiais pedagógicos contextualizados;

V – Respeito às identidades culturais dos povos indígenas.

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização garantirá atendimento adequado às escolas do campo e classes multisseriadas, considerando: I – Estratégias pedagógicas contextualizadas; II – Flexibilização metodológica; III – Materiais pedagógicos específicos;

IV – Apoio ao trabalho docente em turmas multisseriadas.

Art. 16 O Município promoverá, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a oferta de recursos pedagógicos, priorizando as unidades escolares que atendam estudantes em processo de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

III – Jogos pedagógicos;

VI – Recursos acessíveis para inclusão;

VII – Materiais contextualizados às realidades indígena, campo e imigrante.

Art. 18 As escolas deverão promover rotina diária de leitura e práticas permanentes de incentivo à formação leitora.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA E REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 9º Aos estudantes imigrantes serão assegurados: I – Acolhimento institucional;

II – Matrícula sem discriminação;

III – Apoio linguístico em língua portuguesa; IV – Inclusão social e cultural;

Art. 19 A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados em regime de colaboração entre o Município, a União e o Estado, observadas as competências de cada ente federativo.

V – Estratégias pedagógicas adequadas às necessidades linguísticas.

Art. 10 Aos estudantes público-alvo da Educação Especial serão assegurados:

I – Atendimento Educacional Especializado – AEE; II – Acessibilidade pedagógica;

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação, monitoramento e a avaliação desta Política.

Art. 21 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de

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