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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 10/09/2026 · pág. 7

DOMAM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4189

Parintins-AM, 09 de setembro de 2026.

VER. PAULO CÉSAR RODRIGUES LINHARES Presidente da Câmara Municipal de Parintins

Publicado por: Josué Canto Brelaz Código Identificador: DABD1A34

II – Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor nesta data.

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA, 31 de agosto de 2026.

ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA

SECRETARIA GERAL DECRETO LEGISLATIVO N. 016, DE 30 DE AGOSTO DE 2026

Estado do Amazonas

CAMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA Gabinete da Presidência

DECRETO LEGISLATIVO N. 016, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

NOMEIA servidor (a) que menciona, do Cargo de Provimento em Comissão e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

R E S O L V E:

ALDEJANE DA SILVA FERREIRA Presidente

Publicado por: Carlos Gean Nogueira da Silva Código Identificador: 9CD4B224

ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TABATINGA

CÂMARA MUNICIPAL DE TABATINGA LEI PROMULGADA Nº 1.069/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

―DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ESPAÇOS ACESSÍVEIS E IDENTIFICADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) E PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

I – NOMEA, ANADIR SOARES GUIMARAES , para o Cargo em Comissão de ASSESSORA PARLAMENTAR – CC – IV, desta Casa Legislativa.

II – Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor nesta data.

CONSIDERANDO, o Art. nº 55, da Lei Orgânica do Município de Tabatinga/AM.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu promulgo a seguinte:

LEI PROMULGADA

CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA, 31 de agosto de 2026.

ALDEJANE DA SILVA FERREIRA

Presidente

Publicado por: Carlos Gean Nogueira da Silva Código Identificador: F39D0F7D

SECRETARIA GERAL DECRETO LEGISLATIVO N. 017, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Estado do Amazonas

CAMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA Gabinete da Presidência

DECRETO LEGISLATIVO N. 017, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

NOMEIA servidor (a) que menciona, do Cargo de Provimento em Comissão e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

R E S O L V E:

I – NOMEA, THAIS CARVALHO DE SOUZA , para o Cargo em Comissão de ASSESSORA PARLAMENTAR – CC – IV, desta Casa Legislativa.

Art. 1º Fica obrigatória, no Município de Tabatinga, a criação de espaços reservados, demarcados e indicados para Pessoas com Deficiência (PCD) e para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em eventos artísticos (shows), culturais, teatrais, esportivos e de natureza similar, observando as disposições da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e demais normativas pertinentes.

§ 1º. Os espaços ou assentos a que se refere o caput deste artigo devem ser distribuídos de forma equitativa no recinto, em locais de boa visibilidade, próximos a corredores de acesso, sinalizados de maneira clara e visível, em conformidade com as normas de acessibilidade estabelecidas pela ABNT NBR 9050 e pela Lei Brasileira de Inclusão, de modo a evitar áreas segregadas e garantir a segurança e a livre circulação do público, inclusive evitando a obstrução das saídas de emergência.

§ 2º. Caso não haja procura ou demanda comprovada pelos espaços reservados, estes poderão ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não apresentem características relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), observando-se o regulamento específico do evento, com a devida fiscalização, a fim de evitar que esses espaços sejam permanentemente ocupados por pessoas que não atendem aos critérios de acessibilidade.

§ 3º. Os espaços ou assentos reservados devem garantir a acomodação de, no mínimo, 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou do indivíduo com Transtorno do Espectro Autista (TEA), observandose as disposições da Lei Brasileira de Inclusão e os critérios estabelecidos pela ABNT NBR 9050, para garantir o conforto e a segurança do usuário e seu acompanhante.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar, fiscalizar e assegurar o cumprimento desta Lei, podendo, para isso, firmar termos de cooperação técnica com o Ministério Público, com os órgãos de defesa do consumidor e com entidades que promovam a inclusão e a acessibilidade, a fim de definir estratégias claras e mecanismos de fiscalização.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer um plano de fiscalização periódica, com prazos definidos e critérios objetivos, para

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