DOMAM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4189
I – Coordenar a implementação da Política; II – Elaborar normas complementares; III – Promover assistência técnica às escolas;
IV – Acompanhar a execução das ações; V – Promover formação continuada;
VI – Elaborar materiais orientadores;
VII – Produzir indicadores; VIII – Elaborar relatórios anuais;
IX – Promover articulação com outras secretarias; X – Estabelecer parcerias com universidades, institutos federais, organizações indígenas e demais instituições.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 5º. Compete às escolas municipais:
I – Implementar a Política;
II – Adequar o Projeto Político-Pedagógico;
III – Revisar os Planos de Ensino;
IV – Promover práticas pedagógicas antirracistas; V – Desenvolver projetos interdisciplinares;
VI – Realizar culminâncias;
VII – Registrar evidências das atividades; VIII – Promover diálogo com famílias; IX – Envolver comunidades indígenas e tradicionais; X – Encaminhar relatório anual à Secretaria.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º. A Secretaria elaborará o Plano Municipal de Implementação da Política. O Plano deverá conter: Diagnóstico; Metas; Indicadores; Cronograma; Responsáveis; Orçamento; Monitoramento. §1º O Plano terá vigência de quatro anos. §2º Será revisado anualmente.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 7º. Fica instituído o Plano Municipal de Formação Continuada. Deverá conter:
I – Carga horária anual;
II – Cronograma; III – Certificação; IV – Conteúdos;
V – Avaliação.
Parágrafo único. A carga horária mínima anual será definida pela Secretaria Municipal.
CAPÍTULO VI
I – Habilidades da BNCC; II – Competências específicas; III – Conteúdos; IV – Metodologias; V – Avaliação; VI – Referências bibliográficas; VII – Integração com saberes locais.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE
Art. 10. Fica instituída a Comissão Técnica Permanente. Terá natureza: Consultiva; Propositiva; Deliberativa quanto às recomendações técnicas; Mobilizadora; De assessoramento pedagógico. Composição Art. 11. A Comissão será composta por representantes: Secretaria Municipal de Educação; Conselho Municipal de Educação; Gestores; Coordenadores Pedagógicos; Professores; Educação Escolar Indígena; Povos indígenas; Comunidades ribeirinhas; Comunidades quilombolas (quando houver); Conselho Tutelar; Sociedade Civil. Competências Art. 12. Compete à Comissão: I – Acompanhar a implementação; II – Emitir pareceres técnicos; III – Sugerir melhorias; IV – Analisar indicadores; V – Acompanhar PPP; VI – Acompanhar formações; VII – Realizar visitas técnicas; VIII – Elaborar relatório anual; IX – Propor revisão da política.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO
Art. 13. O monitoramento ocorrerá continuamente. Serão analisados: PPP; Planos de Ensino; Registros escolares; Projetos; Evidências fotográficas; Relatórios.
Art.14. Cada escola encaminhará relatório anual. CAPÍTULO X DOS INDICADORES
DOS PROJETOS POLÍTICO-PEDAGÓGICOS
Art. 8º. Todas as escolas deverão revisar seus Projetos PolíticoPedagógicos.
Os PPP deverão contemplar: I – Diagnóstico da realidade local;
II – Objetivos;
III – Competências;
IV – Ações permanentes;
V – Calendário de atividades; VI – Participação da comunidade; VII – Avaliação.
Art.15. A Secretaria acompanhará anualmente: I – Percentual de escolas com PPP atualizado; II – Percentual de professores formados; III – Carga horária de formação; IV – Número de projetos desenvolvidos; V – Número de culminâncias; VI – Produção de materiais; VII – Participação das comunidades; VIII – Registros de discriminação; IX – Ações corretivas adotadas.
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO VII
DO PAINEL MUNICIPAL DE INDICADORES
DOS PLANOS DE ENSINO
Art. 9º. Os Planos de Ensino deverão conter:
Art.16. Fica instituído o Painel Municipal de Indicadores. O Painel conterá:
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