DOMPB 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4205
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), na forma da normatização federal vigente.
§ 1º A composição das eMulti observará o disposto na Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, e nos atos normativos que a alterem ou sucedam.
§ 2º O incentivo de que trata esta Lei tem por origem os recursos do componente de qualidade do cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Mataraca, nos termos do art. 12-D, § 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, incluído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, com as alterações da Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025. Art. 2º O incentivo possui caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos profissionais para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para vencimentos, vantagens, gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, encargos previdenciários ou fundiários.
Art. 3º Farão jus ao incentivo os profissionais que, cumulativamente: I – estejam regularmente vinculados às eMulti do Município;
II – estejam cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no período de referência do pagamento; III – estejam em efetivo exercício no respectivo ciclo anual de referência;
IV – tenham contribuído para o alcance das metas e indicadores de desempenho aferidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O valor do incentivo será calculado de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício do profissional no ciclo anual de referência e à carga horária cumprida na equipe, observadas as cargas horárias mínimas exigidas pela normatização federal.
§ 2º Não acarretarão perda do direito ao incentivo os afastamentos decorrentes de licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde, observada a proporcionalidade do § 1º. Art. 4º O pagamento do incentivo fica condicionado ao efetivo repasse, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, dos recursos específicos do componente de qualidade referentes às eMulti.
§ 1º É vedado o pagamento do incentivo com recursos próprios do Município, ficando este desobrigado de qualquer pagamento na hipótese de ausência, suspensão ou supressão do repasse federal.
§ 2º Os recursos de que trata esta Lei não poderão ser utilizados para finalidade diversa, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 37, caput , da Constituição Federal.
Art. 5º A integralidade (100%) dos recursos efetivamente repassados a título de incentivo do componente de qualidade das eMulti, em parcela única, será destinada aos profissionais de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Os critérios de rateio entre os beneficiários serão fixados em ato regulamentar do Poder Executivo, assegurada a transparência na aferição de desempenho e na efetivação do pagamento.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do incentivo referente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, mediante utilização dos saldos financeiros disponíveis em conta do Fundo Municipal de Saúde correspondentes a tais exercícios, podendo ser pagos conjuntamente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada exercício serão devidos exclusivamente aos profissionais que efetivamente integravam as equipes referidas no art. 1º no respectivo exercício de 2024, 2025 ou 2026, observada a proporcionalidade prevista no art. 3º, § 1º, vedado o pagamento, a esse título, a quem não compunha as equipes no período correspondente.
Art. 7º A autorização de que trata esta Lei tem caráter permanente e estende-se aos exercícios subsequentes, independentemente de edição de nova lei a cada ano, enquanto perdurar o repasse dos recursos federais do componente de qualidade da APS.
Parágrafo único. Os valores do incentivo serão automaticamente atualizados em conformidade com os instrumentos normativos do Ministério da Saúde e com o efetivo repasse ao Município, dispensada nova autorização legislativa.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão exclusivamente por conta dos recursos federais do componente de qualidade da APS, depositados em conta específica do Fundo Municipal de Saúde de Mataraca.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mataraca/PB, 02 de setembro de 2026.
EYMARD DE ARAÚJO PEDROSA Prefeito Constitucional
Publicado por: Alice Maria Madruga Dasilva Código Identificador: 1C77CFF3
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 677, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 677, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Município de Mataraca/PB, o pagamento de incentivo financeiro, em parcela única, aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (eSF); autoriza o pagamento referente aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 e aos exercícios subsequentes, independentemente de nova lei; e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATARACA, ESTADO DA PARAÍBA , no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de incentivo financeiro, em parcela única, aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família (eSF) do Município de Mataraca/PB, assim considerados aqueles regularmente cadastrados na respectiva equipe no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), na forma da normatização federal vigente.
Parágrafo único. O incentivo de que trata esta Lei tem por origem os recursos do componente de qualidade do cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Mataraca, nos termos do art. 12-D, § 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, incluído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, com as alterações da Portaria GM/MS nº 7.799, de 20 de agosto de 2025.
Art. 2º O incentivo possui caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos profissionais para quaisquer efeitos legais, não servindo de base de cálculo para vencimentos, vantagens, gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, encargos previdenciários ou fundiários.
Art. 3º Farão jus ao incentivo os profissionais que, cumulativamente: I – estejam regularmente vinculados às eSF do Município;
II – estejam cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no período de referência do pagamento;
III – estejam em efetivo exercício no respectivo ciclo anual de referência;
IV – tenham contribuído para o alcance das metas e indicadores de desempenho aferidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O valor do incentivo será calculado de forma proporcional ao tempo de efetivo exercício do profissional no ciclo anual de referência e à carga horária cumprida.
§ 2º Não acarretarão perda do direito ao incentivo os afastamentos decorrentes de licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde, observada a proporcionalidade do § 1º. Art. 4º O pagamento do incentivo fica condicionado ao efetivo repasse, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, dos recursos específicos do componente de qualidade referentes às eSF.
§ 1º É vedado o pagamento do incentivo com recursos próprios do Município, ficando este desobrigado de qualquer pagamento na hipótese de ausência, suspensão ou supressão do repasse federal.
§ 2º Os recursos de que trata esta Lei não poderão ser utilizados para finalidade diversa, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 37, caput , da Constituição Federal.
www.diariomunicipal.com.br/famup 27