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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 10/09/2026 · pág. 39

DOMPB 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4205

1.2. Considerando que a CONTRATADA protocolou requerimento administrativo em 24 de agosto de 2026 solicitando a rescisão amigável do contrato, sob a alegação de dificuldades para manter o fornecimento nas condições e valores inicialmente pactuados, afirmando que os custos tornaram a execução financeiramente inviável e geradora de prejuízos;

1.3. Considerando que, previamente ao pedido de rescisão, a CONTRATADA havia pleiteado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual foi objeto de detalhada instrução processual, pesquisa de mercado e Parecer Técnico emitido pelo Gestor de Contratos, culminando no despacho decisório de indeferimento proferido pelo Chefe do Executivo em 18 de agosto de 2026, com base na ausência de comprovação documental dos requisitos legais previstos no art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 14.133/2021 (ausência de demonstração de fato superveniente, imprevisível ou de consequências incalculáveis e falta de memória de cálculo ou documentação fiscal);

1.4. Considerando que, após a ciência do indeferimento do pedido de reequilíbrio de preços, a empresa manifestou desinteresse ou incapacidade de prosseguir com a execução do objeto nas condições contratadas, restando caracterizada a inexecução contratual por recusa injustificada no fornecimento;

1.5. Considerando que a interrupção abrupta ou a recusa no fornecimento de gêneros alimentícios essenciais (frutas e verduras) voltados aos programas do Governo Municipal compromete gravemente a continuidade da prestação dos serviços públicos e o atendimento à população vulnerável, impondo à Administração a adoção de medidas enérgicas para resguardar o interesse público; 1.6. Considerando que, nos termos do art. 137, inciso I, e do art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a inexecução total ou parcial do contrato confere à Administração o direito de promover a extinção unilateral do pacto, sem prejuízo das sanções cabíveis.

5.2. Fica resguardado à Administração o direito de reter créditos decorrentes do contrato e de executar eventuais garantias ou saldos para o ressarcimento de prejuízos causados ao erário público.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

6.1. Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato do presente Termo de Rescisão Unilateral no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em conformidade com o art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada - PB.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

7.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios, dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente instrumento que não possam ser solucionados por via amigável.

E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo de Rescisão Unilateral em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

São José da Lagoa Tapada - PB, 25 de agosto de 2026.

EVILÁSIO FORMIGA LUCENA NETO Prefeito Constitucional

Publicado por: João Jucélio Silva do Vale Código Identificador: B54B5D0D

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 00116/2026 DECORRENTE DO PREGÃO Nº 00014/2026

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O presente instrumento tem por objeto a formalização da RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 00115/2026, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada - PB e a empresa 59.113.352 FRANCISCO JUNIOR COURA ALECRIM, com fundamento na inexecução contratual decorrente da recusa da contratada em manter o fornecimento regular dos produtos nas condições pactuadas, após o indeferimento fundamentado de seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

3.1. A presente rescisão unilateral rege-se pelas disposições dos artigos 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como pelas previsões contidas na Cláusula Décima Primeira do Contrato Administrativo nº 00115/2026 e demais normas de direito público aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA – DOS EFEITOS E OBRIGAÇÕES RESIDUAIS

4.1. A rescisão unilateral ora formalizada produz efeitos jurídicos a partir da data de sua assinatura, ficando a CONTRATADA impedida de realizar quaisquer entregas posteriores a esta data.

4.2. Fica assegurado à CONTRATADA o direito ao recebimento exclusivo dos valores correspondentes aos produtos efetivamente entregues, conferidos e aceitos pela Administração Pública até a data da rescisão, deduzidas eventuais multas, glosas ou prejuízos causados ao erário.

4.3. A CONTRATADA permanece integralmente responsável pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais decorrentes da execução do contrato até a presente data, bem como por eventuais prejuízos causados ao Município em virtude da interrupção do fornecimento.

CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES

5.1. A presente rescisão unilateral, motivada pela recusa de cumprimento contratual após o indeferimento lícito do pedido de reequilíbrio, não exime a CONTRATADA da apuração de responsabilidade administrativa e da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo autônomo.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA , com sede na Rua Francisca Tomaz da Silva, nº 54, Centro, São José da Lagoa Tapada - PB, inscrita no CNPJ sob o nº 08.999.682/0001-08, neste ato representada pelo Prefeito Constitucional, Sr. EVILÁSIO FORMIGA LUCENA NETO , doravante denominada simplesmente CONTRATANTE , com fulcro nos artigos 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas legais aplicáveis, resolve por meio deste instrumento promover a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 00116/2026, celebrado com a empresa FRANCISCO ARAUJO LACERDA JUNIOR 08411758451 , inscrita no CNPJ sob o nº 40.679.058/0001-28, com sede na Rua Capitão Manoel de Araújo, nº 02, Centro, São José da Lagoa Tapada - PB, doravante denominada CONTRATADA , em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS CONSIDERANDOS (FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA)

1.1. Considerando que o Contrato Administrativo nº 00116/2026, decorrente do Pregão nº 00014/2026, tem por objeto a aquisição de frutas e verduras, com fornecimento parcelado, destinados a atender a diversos programas do Governo Municipal, pelo valor total de R$ 108.973,84 (cento e oito mil e novecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos);

1.2. Considerando que a CONTRATADA protocolou requerimento administrativo em 21 de agosto de 2026 solicitando a rescisão amigável do contrato, sob a alegação de aumento significativo nos preços de mercado e elevação expressiva dos custos de aquisição, afirmando que os valores pactuados tornaram-se economicamente inviáveis e geradores de prejuízos;

1.3. Considerando que, previamente ao pedido de rescisão amigável, a CONTRATADA havia pleiteado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual foi objeto de detalhada instrução processual, pesquisa de mercado e Parecer Técnico emitido pelo Gestor de Contratos, culminando no despacho decisório de indeferimento proferido pelo Chefe do Executivo em 18 de agosto de 2026, com base na ausência de comprovação documental dos requisitos legais previstos no art. 124, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 14.133/2021 (ausência de demonstração de fato superveniente, imprevisível ou de

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