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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/09/2026 · pág. 2

DOMCE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4049

Abaiara-CE, para incluir, no quadro de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes cargos:

I – 01 (um) cargo de Orientador Pedagógico e Formador Educacional da BNCC da Computação;

Parágrafo único. O cargo de que trata este artigo passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da Lei Municipal nº 601/2026 e desta Lei.

Art. 7º - O cargo de Orientador Pedagógico e Formador Educacional da BNCC da Computação possui natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, destinandose ao exercício de atividades de direção, coordenação, planejamento, articulação e assessoramento pedagógico no âmbito da política municipal de implementação da Base Nacional Comum Curricular da Computação.

§ 1º São requisitos para a nomeação do cargo de que trata este artigo:

I – Possuir formação em nível superior em curso de licenciatura plena, nos termos dos arts. 62 e 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); II – Possuir conhecimentos ou experiência em gestão pedagógica, currículo, formação de professores, tecnologias educacionais ou áreas correlatas à implementação da BNCC da Computação.

§ 2º O cargo terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º A remuneração do cargo será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais.

Art. 8º - Compete ao Orientador Pedagógico e Formador Educacional da BNCC da Computação:

I – Apoiar a implementação da BNCC da Computação nas escolas; II – Acompanhar o planejamento pedagógico; III – orientar professores e gestores escolares;

IV – Colaborar na formação continuada dos docentes;

V – Monitorar indicadores de execução;

VI – Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento.

VII - Exercer atividades de assessoramento superior à Secretaria Municipal de Educação na implementação da BNCC da Computação.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por decreto municipal com participação do Conselho Municipal de Educação e Secretaria da Educação Municipal.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal De Abaiara – CE, 04 de Setembro de 2026.

ANGELO FURTADO SAMPAIO

Prefeito Municipal

Publicado por: Cícero Gonçalves Dantas Código Identificador: D06921FD

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI MUNICIPAL Nº 620/2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ABAIARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, que tratará do acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Abaiara/CE, em regime de colaboração com o Estado e a União, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II – Analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III – Analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV – Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V – Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado, e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI – Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII – Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII – Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

IX – Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

X – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

XI – Educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;

XII – Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados;

XIII – Busca ativa: localização, identificação e acompanhamento de meninas e meninos que estão fora da escola ou em risco de abandono, garantindo o seu retorno às salas de aula;

XIV – Pessoa com deficiência: pessoa que, em razão de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, em interação com barreiras diversas, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

XV – Educação básica: conjunto de etapas escolares obrigatórias que vai da educação infantil ao ensino médio, abrangendo crianças e adolescentes;

XVI – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

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