DOMCE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4049
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
II – adesão voluntária a programas e ações do Governo do Estado e do Ministério da Educação – MEC;
III – fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV – ênfase no ensino de sete componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica; b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de texto;
f) prática social da leitura e da escrita; e
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;
V – adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI – integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;
VII – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII – aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX – igualdade de oportunidades educacionais;
X – reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;
XI – valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores; XII – valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II – contribuir para a consecução da Meta 3 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 15.388/2026;
III – desenvolver estratégias previstas em Lei Municipal que aprovar o Plano Municipal de Educação de Abaiara/CE, em consonância com a Meta 3 da Lei nº 15.388/2026;
IV – implementar programas e ações voltados à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
V – assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município de Abaiara/CE;
VI – oportunizar a oferta de metodologias, materiais pedagógicos, recursos didáticos, práticas de letramento e numeramento, ferramentas digitais e demais estratégias voltadas à alfabetização na idade certa, de forma articulada à organização do tempo, dos espaços e das atividades pedagógicas entre a escola, a família e a comunidade, assegurando o desenvolvimento das habilidades essenciais de leitura, escrita e matemática, e garantindo a equidade e o direito de todas as crianças à alfabetização;
VII – fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, práticas pedagógicas, equipamentos, recursos educacionais e tecnologias assistivas que fortaleçam os processos de alfabetização e letramento de todas as crianças na idade certa, promovendo a aprendizagem, a equidade e a garantia do direito à alfabetização, contemplando, de forma específica, o desenvolvimento de condições de acessibilidade e estratégias pedagógicas para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade (TDAH) e altas habilidades ou superdotação, assegurando a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento de todos;
VIII – selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas; IX – impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional no ciclo de alfabetização;
X – promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XI – incentivar a produção, a sistematização e a publicação de estudos científicos, relatos de experiência e estudos de caso decorrentes do desenvolvimento de metodologias e estratégias inovadoras de alfabetização e letramento, favorecendo o compartilhamento de conhecimentos e a disseminação de boas práticas;
XII – assegurar, na Proposta Curricular, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;
XIII – promover, periodicamente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como elaborar, disponibilizar e coordenar a implementação de instrumentos de monitoramento e avaliação para toda a rede municipal de ensino, orientando e acompanhando a adoção de medidas pedagógicas que assegurem a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
XIV – elaborar, a cada quadriênio e de forma democrática, o Plano Municipal pela Alfabetização de Abaiara/CE – PMAM, como documento norteador para a execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino;
XV – ofertar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população e garantir que pelo menos 98% (noventa e oito por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do Plano Municipal pela Alfabetização;
XVI – promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
XVII – garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
XVIII – apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal, tornando o ensino inclusivo em conformidade com a Lei nº 13.146/2015;
XIX – induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio de instrumentos que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se o planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
XX – articular os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino e ajuste dos mecanismos de ensino-aprendizagem aos objetivos e princípios desta Lei;
XXI – promover a efetividade desta política municipal de alfabetização, de modo a assegurar aos alunos da rede básica o acesso a uma alfabetização adequada e o combate ao analfabetismo funcional, como medidas indispensáveis ao exercício pleno da cidadania;
XXII – reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do segundo ano do ensino fundamental entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico e alunos da educação especial.
Art. 5º Fica definido o Ciclo de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Abaiara/CE, composto pelas etapas: Infantil IV, Infantil V, e 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.
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