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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/09/2026 · pág. 4

DOMCE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4049

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;

II – incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil; III – integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV – participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre a comunidade escolar;

V – estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária, integrando-os à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e demais instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

VI – incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;

VII – valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

II – alunos dos anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 8º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

II – equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;

III – professores da educação infantil e da pré-escola;

IV – professores atuantes nas turmas do 1º e 2º anos do ensino fundamental;

VIII – equipe do Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar;

IX – comunidade escolar;

XI – organizações da sociedade civil; e

XII – sociedade civil.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I – orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;

II – formação continuada para gestores e professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental voltada para a alfabetização e letramento;

III – seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV – promoção de práticas de literacia familiar;

V – produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia; VI – ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de gestores e professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

VII – promoção de mecanismos de certificação de gestores e professores alfabetizadores;

VIII – difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;

IX – incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;

X – organização e aplicação de avaliações externas nas turmas do Infantil V e dos 1º e 2º anos do ensino fundamental em unidades escolares da rede pública municipal de ensino;

XI – incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

XII – incentivo à organização de Programas de Apoio à Alfabetização;

XIII – criação do Comitê Municipal da Alfabetização, que deverá ser composto por representantes dos seguintes segmentos:

a) 2 (dois) professores alfabetizadores atuantes em turmas de primeiro e segundo anos do ensino fundamental da rede municipal de ensino; b) 2 (dois) professores atuantes nas turmas de pré-escola da rede municipal de ensino;

c) 6 (seis) técnicos de educação da Secretaria Municipal de Educação de Abaiara/CE; d) 2 (dois) especialistas em assuntos educacionais da rede municipal de ensino;

e) 2 (dois) gestores educacionais da rede municipal de ensino; f) Secretário Municipal de Educação de Abaiara/CE;

XIV – o Comitê Municipal da Alfabetização atuará conforme regimento próprio, regido por esta Lei, com ações alinhadas à Secretaria Municipal de Educação de Abaiara/CE, sendo a participação de seus membros considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada;

XV – formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

XVI – melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos, a serem adquiridos, no que couber, por intermédio do programa nacional do livro e material didático;

XVII – garantia de transporte municipal e intermunicipal gratuito e acessível para todo o público da educação básica, e em especial ao público da educação bilíngue de surdos e a crianças e jovens com transtorno do espectro autista matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica, com vistas a reduzir a evasão e a exclusão escolar e o tempo médio de deslocamento entre a escola e a residência;

XVIII – disponibilização de materiais didáticos diversificados e adequados às necessidades da alfabetização, considerando as necessidades dos alunos da educação especial, para atender ao objetivo de acessibilidade e inclusão;

XIX – garantia de educação inclusiva às crianças com transtorno do espectro autista, para evitar evasão escolar, assegurando cuidadores para atender às necessidades especiais desse público, em respeito ao princípio da igualdade de condições e de permanência na escola, definido no art. 206, I, da Constituição Federal.

Art. 10 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Abaiara/CE, em parceria com o Comitê Municipal da Alfabetização e o Conselho Municipal de Educação – CME, elaborar, a cada quadriênio, o Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Abaiara/CE.

Art. 12. O Plano Municipal pela Alfabetização do Município de Abaiara/CE terá a seguinte estrutura:

I – capa; II – ficha técnica;

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