DOMCE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4049
§ 2º O prazo estabelecido no caput possui finalidade administrativa, destinando-se à organização e à regularização do retorno dos vereadores titulares, não representando prorrogação da medida cautelar judicial nem impedimento à reassunção imediata dos mandatos.
§ 3º O vereador que estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente dentro do prazo deverá apresentar justificativa escrita e devidamente comprovada à Presidência da Câmara Municipal, para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 3º Fica expressamente consignado que, em razão do encerramento do exercício temporário dos suplentes, as cinco cadeiras correspondentes aos mandatos relacionados no art. 1º encontram-se atualmente desocupadas e sem parlamentares em exercício, aguardando a reassunção pelos respectivos titulares.
Parágrafo único. A situação prevista no caput não configura vacância jurídica, extinção ou perda dos mandatos, mas ausência temporária de ocupantes em exercício no intervalo compreendido entre o encerramento da substituição pelos suplentes e a efetiva reassunção pelos titulares.
Art. 4º Os suplentes José Edner Nogueira da Silva, José Edmundo Araújo, José Arnaldo Alves da Silva e Cândido Rabelo Neto, cujo exercício temporário foi encerrado pela Decisão Administrativa da Presidência, publicada no Diário Oficial em 09/09/2026, não permanecerão no exercício dos mandatos durante o prazo concedido aos titulares para apresentação.
Parágrafo único. O prazo de 15 (quinze) dias concedido aos vereadores titulares não restabelece nem prorroga o exercício temporário dos mandatos pelos suplentes.
Art. 5º No momento da apresentação, o vereador convocado deverá assinar termo de reassunção do mandato, que será registrado em seus assentamentos administrativos e comunicado ao Plenário na primeira sessão subsequente.
Art. 6º A Secretaria Legislativa deverá promover a notificação pessoal dos vereadores convocados, por meio que permita comprovar a data do recebimento, entregando-lhes cópia integral deste Edital e da Decisão Administrativa da Presidência publicada no Diário Oficial em 09/09/2026.
Art. 7º O não comparecimento e a ausência de justificativa no prazo estabelecido serão certificados pela Secretaria Legislativa e imediatamente submetidos à Presidência da Câmara Municipal para adoção das providências legais e regimentais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O transcurso do prazo sem apresentação não produzirá automaticamente renúncia, extinção ou perda do mandato, que somente poderão ser reconhecidas nas hipóteses e mediante os procedimentos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno e na legislação aplicável.
Art. 8º A reassunção de qualquer dos vereadores convocados ficará prejudicada caso, antes de sua efetivação, a Câmara Municipal receba comunicação oficial de decisão judicial superveniente que prorrogue, restabeleça ou imponha medida incompatível com o exercício do mandato, hipótese em que será observado o exato conteúdo da determinação judicial.
Art. 9º Efetivada a reassunção, a Secretaria Legislativa adotará as providências necessárias à atualização da composição do Plenário, das comissões permanentes e dos registros funcionais, administrativos e parlamentares da Câmara Municipal.
Art. 10. Este Edital deverá ser publicado nos meios oficiais da Câmara Municipal, encaminhado pessoalmente aos vereadores convocados e comunicado ao Plenário na primeira sessão subsequente.
Art. 11. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação
Morada Nova/CE, 09 de setembro de 2026.
FRANCISCA AURIJANE MARTINS DA CUNHA - 1ª Vice-Presidente no Exercício da Presidência -
Publicado por: Emanuela de Lima Pinheiro Código Identificador: C1EA5315
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA : ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE MANDATO PARLAMENTAR
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA
INTERESSADOS : JOSÉ EDNER NOGUEIRA DA SILVA, JOSÉ EDMUNDO ARAÚJO, JOSÉ ARNALDO ALVES DA SILVA e CÂNDIDO RABELO NETO
ASSUNTO : ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE MANDATO PARLAMENTAR
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, profere a presente decisão administrativa.
I – SÍNTESE DOS FATOS
Nos autos do Processo nº 0600056-48.2025.6.06.0093, em trâmite perante a 93ª Zona Eleitoral de Fortaleza/CE, foi proferida decisão judicial determinando o afastamento cautelar dos vereadores titulares Hilmar Sérgio Pinto da Cunha, Lúcia Gleidevânia Rabelo, Cláudio Roberto Chaves da Silva, José Gomes da Silva Júnior e José Régis Nascimento Rumão pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo dos respectivos vencimentos.
Em decorrência do afastamento temporário dos titulares e com a finalidade de assegurar a continuidade das atividades legislativas e a regular composição da Câmara Municipal, foram convocados para o exercício temporário dos mandatos os suplentes José Edner Nogueira da Silva, José Edmundo Araújo, José Arnaldo Alves da Silva e Cândido Rabelo Neto.
A investidura dos suplentes decorreu exclusivamente da necessidade de substituição dos vereadores titulares durante a vigência da medida cautelar judicial, possuindo, portanto, natureza precária, temporária e diretamente vinculada à duração do afastamento.
Transcorrido integralmente o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido na decisão judicial, e não tendo esta Câmara Municipal recebido, até a presente data, comunicação oficial acerca de eventual prorrogação da medida, impõe-se reconhecer o encerramento da causa jurídica que legitimava o exercício temporário dos mandatos pelos suplentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 34, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova estabelece a convocação do suplente nos casos de vaga, investidura do titular em determinadas funções ou licença parlamentar, demonstrando que o exercício do mandato pelo suplente possui natureza essencialmente substitutiva e temporária. O art. 42, incisos II e III, da Lei Orgânica Municipal atribui à Presidência da Câmara competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, bem como fazer cumprir o Regimento Interno.
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