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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 10/09/2026 · pág. 20

DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889

Decreto-Lei nº 3.365/1941 e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO

1.1. A EXPROPRIADA declara ser legítima proprietária do imóvel objeto do presente instrumento, consistente em uma área remanescente de 46.932,94 m² (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e dois metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados) , conforme descrição constante da Averbação nº 13 da Matrícula nº 9.012, Livro nº 2, do Cartório do Ofício Único de Satuba/AL , cuja descrição registral integra o presente instrumento para todos os fins.

1.2. A EXPROPRIADA declara que o imóvel acima descrito corresponde à área objeto do procedimento expropriatório e que possui legitimidade para celebrar o presente acordo quanto à indenização decorrente da desapropriação.

1.3. A EXPROPRIADA declara, ainda, responsabilizar-se pela veracidade das informações relativas à titularidade do imóvel e pela regularidade dos direitos que afirma exercer sobre o bem, comprometendo-se a comunicar ao EXPROPRIANTE qualquer ônus, gravame, direito de terceiro ou restrição que possa interferir na efetivação da transferência da propriedade.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESAPROPRIAÇÃO E DA UTILIDADE PÚBLICA

2.1. O imóvel descrito na Cláusula Primeira é objeto de procedimento de desapropriação promovido pelo MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL , em razão de sua declaração de utilidade pública para fins expropriatórios, conforme Decreto Municipal nº 043/2026/GP/CS/AL , de 27 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas em 28 de agosto de 2026.

2.2. O presente instrumento formaliza a composição amigável entre o EXPROPRIANTE e a EXPROPRIADA quanto à aquisição do imóvel e à correspondente indenização, nos termos do art. 10 e do art. 10-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

2.3. O presente ajuste possui natureza de acordo de desapropriação amigável , não constituindo compra e venda voluntária de imóvel entre particulares, destinando-se à formalização da aquisição do bem pelo Município no âmbito do procedimento expropriatório.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA INDENIZAÇÃO

3.1. Para fins de desapropriação amigável, as partes estabelecem o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como indenização pela aquisição do imóvel descrito na Cláusula Primeira.

3.2. O valor estabelecido nesta cláusula corresponde à indenização acordada entre as partes para a desapropriação amigável, observados os elementos constantes do processo administrativo, especialmente a avaliação do imóvel e a manifestação de concordância do proprietário.

3.3. Com o recebimento integral da indenização ajustada, a EXPROPRIADA dará ao EXPROPRIANTE plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao valor da indenização decorrente da desapropriação do imóvel objeto deste instrumento, ressalvadas exclusivamente as obrigações expressamente previstas neste Termo.

CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

4.1. A indenização prevista na Cláusula Terceira será paga pelo EXPROPRIANTE à EXPROPRIADA em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas , no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, conforme o seguinte cronograma:

I – 1ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/08/2026;

II – 2ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/09/2026; III – 3ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/10/2026; IV – 4ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/11/2026; V – 5ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/12/2026; VI – 6ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/01/2027; VII – 7ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 28/02/2027; VIII – 8ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/03/2027; IX – 9ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/04/2027; X – 10ª parcela: R$ 100.000,00, com vencimento em 30/05/2027.

4.2. Caso qualquer das datas de vencimento recaia em dia sem expediente bancário, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente, sem incidência de encargos decorrentes exclusivamente da impossibilidade de processamento bancário na data originalmente prevista.

4.3. Os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária ou PIX para conta de titularidade da EXPROPRIADA , conforme os seguintes dados: Banco: Unicred; Agência: 2135; Conta-corrente: 54845-6; Chave PIX: [email protected].

4.4. Cada pagamento realizado será considerado como parcela da indenização expropriatória e será comprovado mediante documento bancário idôneo, que deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo.

4.5. Eventual atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará exclusivamente o valor em atraso à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – DA IMISSÃO NA POSSE E DA FINALIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO

5.1. Após o efetivo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total da indenização pactuada na Cláusula Quarta, o MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL será imitido na posse do imóvel objeto deste Termo, passando a exercer sobre a área os poderes possessórios necessários à sua utilização para a finalidade pública que fundamentou a desapropriação.

5.2. A partir da efetiva imissão na posse, o MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL ficará autorizado a ingressar no imóvel e a adotar as providências materiais e administrativas necessárias à implantação do equipamento público que constitui a finalidade da desapropriação, inclusive iniciar e executar as obras destinadas à construção do Espaço Esportivo Comunitário – Tipo B, objeto do Convênio nº 1102314-48 (SICONV/Proposta nº 545682025), celebrado com o Ministério do Esporte, por intermédio da Caixa Econômica Federal.

5.3. A imissão na posse prevista nesta cláusula não implica quitação da indenização, permanecendo o MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL obrigado ao pagamento do saldo remanescente, na forma e nos prazos estabelecidos na Cláusula Quarta.

5.4. A partir da imissão na posse, a EXPROPRIADA não poderá impedir, dificultar ou embaraçar o acesso do MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO/AL, de seus agentes, servidores, contratados ou terceiros por ele autorizados ao imóvel, nem a realização das obras, serviços, levantamentos, instalações e demais intervenções necessárias à implantação do equipamento público.

5.5. A aquisição do imóvel pelo Município será formalizada mediante o registro do presente acordo no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, após o cumprimento das condições legais e administrativas pertinentes.

CLÁUSULA SEXTA – DOS TRIBUTOS, ÔNUS E RESPONSABILIDADES

6.1. Os tributos, taxas, contribuições e demais encargos incidentes sobre o imóvel, cujo fato gerador seja anterior à data de assinatura

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