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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 10/09/2026 · pág. 23

DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889

Art. 4º A Comissão Eleitoral Provisória será composta pelos seguintes membros:

I – Representantes do Poder Público:

a) Cibele Agiani dos Santos, representante da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, que exercerá a função de Presidente da Comissão Eleitoral Provisória;

b) Arnaldo Alves da Silva Júnior, representante da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo;

II – Representantes convidados da sociedade civil:

a) Arthur Alexandre Ferreira Rocha, músico;

providências necessárias à composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

XIII – Praticar os demais atos estritamente necessários à regular execução do primeiro processo eleitoral.

Art. 6º O processo eleitoral deverá observar integralmente a composição, a paridade, os segmentos de representação da sociedade civil, o número de vagas e as demais regras estabelecidas na Lei Municipal nº 538, de 31 de agosto de 2023.

Parágrafo único. É vedado à Comissão Eleitoral Provisória alterar, ampliar, reduzir ou modificar o número de representantes, os segmentos culturais, a duração dos mandatos ou quaisquer outros elementos da composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC definidos em lei.

b) Ricardo Pereira, representante do segmento de Artes Cênicas.

Art. 7º O edital do processo eleitoral deverá assegurar, entre outros:

§ 1º Compete à Presidente da Comissão Eleitoral Provisória coordenar os trabalhos, convocar e presidir as reuniões, organizar a pauta das deliberações, representar a Comissão nos atos relacionados ao processo eleitoral e zelar pelo cumprimento deste Decreto e do regulamento eleitoral.

§ 2º As deliberações da Comissão Eleitoral Provisória serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 3º Em caso de empate nas deliberações, caberá à Presidente da Comissão Eleitoral Provisória exercer voto de qualidade, decidindo a matéria.

§ 4º Os integrantes da Comissão Eleitoral Provisória não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 5º A participação na Comissão Eleitoral Provisória será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 6º O Ministério Público poderá acompanhar o processo eleitoral na qualidade de observador, sem integrar a Comissão Eleitoral Provisória e sem direito a voto em suas deliberações.

I – Publicidade suficiente de todas as etapas do processo;

II – Critérios objetivos para inscrição e habilitação de candidatos e eleitores;

III – Igualdade de condições entre os participantes;

IV – Prazo para apresentação de impugnações e recursos;

V – Transparência na votação e na apuração;

VI – Registro formal dos atos praticados pela Comissão Eleitoral Provisória.

Art. 8º A participação no I Fórum Municipal de Cultura será aberta aos munícipes, artistas, produtores culturais, técnicos, agentes e fazedores de cultura, coletivos, organizações, entidades e demais interessados na política cultural do Município.

Parágrafo único. O regulamento do Fórum e a ficha de inscrição para participação nas atividades serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral Provisória:

I – Elaborar e publicar, após aprovação da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, o primeiro edital do processo eleitoral;

II – Estabelecer, no edital e nos atos complementares, o calendário, os procedimentos de inscrição, habilitação, votação, apuração, divulgação de resultados e apresentação de recursos;

Art. 9º A coordenação geral do I Fórum Municipal de Cultura caberá à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, responsável pelo apoio administrativo e logístico e pela ampla divulgação do evento.

Art. 10. Concluída a apuração e proclamado o resultado definitivo do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral Provisória encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo para homologação.

III – Promover ampla divulgação do processo eleitoral;

IV – Receber e analisar as inscrições dos candidatos e, quando aplicável, dos eleitores;

V – Verificar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 538, de 31 de agosto de 2023, neste Decreto e no edital eleitoral;

VI – Decidir sobre pedidos de inscrição, habilitação, impugnação, recurso e demais questões de natureza procedimental;

VII – Organizar e conduzir a assembleia de eleição;

VIII – Acompanhar a votação e garantir a regularidade dos trabalhos;

§ 1º Após a homologação, o Prefeito Municipal procederá à nomeação e posse dos representantes eleitos da sociedade civil e dos representantes indicados pelo Poder Público para composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 2º Na primeira reunião oficial após a posse, os conselheiros procederão à eleição da Mesa Diretora do Conselho, observadas as disposições da Lei Municipal nº 538, de 31 de agosto de 2023, e do respectivo Regimento Interno.

Art. 11. A Comissão Eleitoral Provisória extinguir-se-á automaticamente após a homologação do resultado definitivo e a conclusão dos atos necessários à composição inicial do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

IX – Proceder à apuração dos votos;

X – Lavrar as atas de todas as etapas do processo eleitoral; XI – Divulgar o resultado preliminar e, após a apreciação de eventuais recursos, proclamar o resultado definitivo;

XII – Encaminhar o resultado final à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo para homologação e adoção das

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 13. Os casos omissos relativos à execução do processo eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral Provisória, observada a Lei

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