DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889
Art. 4º A Comissão Eleitoral Provisória será composta pelos seguintes membros:
I – Representantes do Poder Público:
a) Cibele Agiani dos Santos, representante da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, que exercerá a função de Presidente da Comissão Eleitoral Provisória;
b) Arnaldo Alves da Silva Júnior, representante da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo;
II – Representantes convidados da sociedade civil:
a) Arthur Alexandre Ferreira Rocha, músico;
providências necessárias à composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
XIII – Praticar os demais atos estritamente necessários à regular execução do primeiro processo eleitoral.
Art. 6º O processo eleitoral deverá observar integralmente a composição, a paridade, os segmentos de representação da sociedade civil, o número de vagas e as demais regras estabelecidas na Lei Municipal nº 538, de 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único. É vedado à Comissão Eleitoral Provisória alterar, ampliar, reduzir ou modificar o número de representantes, os segmentos culturais, a duração dos mandatos ou quaisquer outros elementos da composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC definidos em lei.
b) Ricardo Pereira, representante do segmento de Artes Cênicas.
Art. 7º O edital do processo eleitoral deverá assegurar, entre outros:
§ 1º Compete à Presidente da Comissão Eleitoral Provisória coordenar os trabalhos, convocar e presidir as reuniões, organizar a pauta das deliberações, representar a Comissão nos atos relacionados ao processo eleitoral e zelar pelo cumprimento deste Decreto e do regulamento eleitoral.
§ 2º As deliberações da Comissão Eleitoral Provisória serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 3º Em caso de empate nas deliberações, caberá à Presidente da Comissão Eleitoral Provisória exercer voto de qualidade, decidindo a matéria.
§ 4º Os integrantes da Comissão Eleitoral Provisória não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 5º A participação na Comissão Eleitoral Provisória será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 6º O Ministério Público poderá acompanhar o processo eleitoral na qualidade de observador, sem integrar a Comissão Eleitoral Provisória e sem direito a voto em suas deliberações.
I – Publicidade suficiente de todas as etapas do processo;
II – Critérios objetivos para inscrição e habilitação de candidatos e eleitores;
III – Igualdade de condições entre os participantes;
IV – Prazo para apresentação de impugnações e recursos;
V – Transparência na votação e na apuração;
VI – Registro formal dos atos praticados pela Comissão Eleitoral Provisória.
Art. 8º A participação no I Fórum Municipal de Cultura será aberta aos munícipes, artistas, produtores culturais, técnicos, agentes e fazedores de cultura, coletivos, organizações, entidades e demais interessados na política cultural do Município.
Parágrafo único. O regulamento do Fórum e a ficha de inscrição para participação nas atividades serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral Provisória:
I – Elaborar e publicar, após aprovação da Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, o primeiro edital do processo eleitoral;
II – Estabelecer, no edital e nos atos complementares, o calendário, os procedimentos de inscrição, habilitação, votação, apuração, divulgação de resultados e apresentação de recursos;
Art. 9º A coordenação geral do I Fórum Municipal de Cultura caberá à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, responsável pelo apoio administrativo e logístico e pela ampla divulgação do evento.
Art. 10. Concluída a apuração e proclamado o resultado definitivo do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral Provisória encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo para homologação.
III – Promover ampla divulgação do processo eleitoral;
IV – Receber e analisar as inscrições dos candidatos e, quando aplicável, dos eleitores;
V – Verificar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 538, de 31 de agosto de 2023, neste Decreto e no edital eleitoral;
VI – Decidir sobre pedidos de inscrição, habilitação, impugnação, recurso e demais questões de natureza procedimental;
VII – Organizar e conduzir a assembleia de eleição;
VIII – Acompanhar a votação e garantir a regularidade dos trabalhos;
§ 1º Após a homologação, o Prefeito Municipal procederá à nomeação e posse dos representantes eleitos da sociedade civil e dos representantes indicados pelo Poder Público para composição do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 2º Na primeira reunião oficial após a posse, os conselheiros procederão à eleição da Mesa Diretora do Conselho, observadas as disposições da Lei Municipal nº 538, de 31 de agosto de 2023, e do respectivo Regimento Interno.
Art. 11. A Comissão Eleitoral Provisória extinguir-se-á automaticamente após a homologação do resultado definitivo e a conclusão dos atos necessários à composição inicial do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
IX – Proceder à apuração dos votos;
X – Lavrar as atas de todas as etapas do processo eleitoral; XI – Divulgar o resultado preliminar e, após a apreciação de eventuais recursos, proclamar o resultado definitivo;
XII – Encaminhar o resultado final à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo para homologação e adoção das
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Lazer, Cultura, Esporte e Turismo, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 13. Os casos omissos relativos à execução do processo eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral Provisória, observada a Lei
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