DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a promover a inovação, a economia criativa, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e tecnológica, por meio da articulação entre o Poder Executivo Municipal, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação– ICTs, Instituições de Ensino Superior – IES, setor produtivo e sociedade civil.
Art. 2º. Aplicam-se as normas da Lei Federal nº 10.973/2004 e do Decreto Federal nº 9.283/2018.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições do art. 2º da Lei Federal nº 10.973/2004, além dos seguintes conceitos:
I – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda agregação de novas funcionalidades a produto, serviço ou processo já existente;
II – Startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182/2021;
III – Economia criativa: conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor econômico;
IV – Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para testagem de modelos de negócios inovadores;
V – Arranjo Promotor de Inovação (API): ação programada e cooperada envolvendo ICTs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar capacidade de inovação.
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – Promoção de atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento local;
II – Cooperação e interação entre entes públicos, setor privado e empresas;
V – Utilizar o poder de compras governamentais para fomento à inovação;
VI – Modernizar os serviços públicos municipais;
VII – Atrair e consolidar empresas de base tecnológica e startups.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia (CMCTI), órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela pasta de inovação.
§ 1º. O CMCTI terá composição paritária com 8 membros titulares e respectivos suplentes:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal: Secretarias de Administração e Finanças, Educação, Agricultura e Meio Ambiente, e Infraestrutura;
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil: setor de comércio e serviços, setor industrial, instituição de ensino, e setor agropecuário.
§ 2º. Os membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 dias após as indicações.
§ 3º. O Presidente será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, com voto de qualidade.
Art. 6º. Compete ao CMCTI:
I – Formular, propor e fiscalizar políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – Emitir parecer sobre planos de aplicação do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI;
III – Fiscalizar o FMCTI;
IV – Aprovar seu Regimento Interno;
V – Propor captação de recursos;
III – Estímulo à inovação nas ICTs e empresas;
VI – Incentivar pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
IV – Apoio ao empreendedorismo inovador e à criação de empresas de base tecnológica;
V – Desenvolvimento e difusão de tecnologias sociais para inclusão produtiva;
VI – Eficiência na prestação de serviços públicos com uso de inovação;
VII – Utilização do poder de compras governamentais para fomento à inovação;
VIII – Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX – Apoio a inventores independentes.
Art. 4º. São objetivos gerais:
I – Fortalecer o ecossistema de inovação municipal;
VII – Promover estudos para prevenir impactos sociais e ambientais negativos das inovações.
Art. 7º. O mandato dos conselheiros terá duração de 04 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma recondução.
Art. 8º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Deixar de pertencer ao órgão de origem;
II – Faltar a 3 reuniões consecutivas ou 6 intercaladas sem justificativa;
III – For condenado criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV – Praticar ato incompatível com a função pública.
Parágrafo único. A perda do mandato depende de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
II – Criar ambientes especializados e cooperativos de inovação;
III – Promover a participação de ICTs e IES no processo de inovação;
Art. 9º. O CMCTI reunir-se-á ordinariamente até o 15º dia útil de junho e dezembro, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros.
IV – Estimular a inovação no setor produtivo;
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