Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 10/09/2026 · pág. 44

DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889

§ 1º. O quorum mínimo para início da reunião é de metade dos membros, com tolerância de 30 minutos de atraso.

§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.

§ 3º. As reuniões são abertas ao público.

Art. 10. A função de conselheiro é de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 11. O Chefe do Executivo nomeará os membros no prazo de 60 dias da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 13. Constituem receitas do FMCTI:

I – Transferências da União, do Estado e de organismos internacionais;

II – Dotações orçamentárias municipais consignadas na LOA, observado o art. 167, IV, da Constituição Federal;

Art. 15. O FMCTI será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fiscalização do CMCTI.

Art. 16. É vedada a aplicação de recursos do FMCTI para:

I – Pagamento a servidores públicos por serviços, salvo exceções legais;

II – Despesas anteriores ou posteriores à vigência do instrumento, salvo autorização expressa;

III – Transferências a clubes, associações de servidores, igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos;

IV – Publicidade com promoção pessoal.

Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal relatório anual de gestão do FMCTI.

CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO

Art. 18. São instrumentos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Informação:

I – Programa de Incubação de Empresas e Projetos;

II – Termos de Colaboração e Fomento com ICTs;

III – Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório);

III – Recursos provenientes de consórcios, convênios e contratos;

IV – Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI);

IV – Devolução de recursos e multas de projetos não iniciados ou interrompidos;

V – Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);

V – Rendimentos de aplicações financeiras;

VI – Desafio Público;

VI – Doações e legados;

VII – Programa de Incentivo à Atração de Investimentos;

VII – Alienação de bens inservíveis;

VIII – Prêmio Municipal de Inovação.

VIII – Receitas de eventos e campanhas;

IX – Outros recursos lícitos.

Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta especial aberta para tal finalidade em instituição financeira oficial.

Art. 14. Os recursos do FMCTI destinam-se a:

I – Projetos, programas e ações de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – Incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

Art. 19. O Programa de Incubação de Empresas e Projetos será realizado por processo de seleção pública por edital, com prioridade a estudantes residentes no Município.

Art. 20. Os Termos de Colaboração e Fomento para PD&I com ICTs observarão o art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004 e a Lei nº 13.019/2014, com chamamento público de no mínimo 15 dias.

Art. 21. Startups poderão testar produtos e processos inovadores em órgãos municipais por até 12 meses, prorrogáveis por mais 12, sem ônus para o Poder Público, nos termos da Lei Complementar nº 182/2021.

III – Apoio à atração e expansão de empresas inovadoras;

IV – Consultoria, estudos e pesquisas;

V – Capacitação de recursos humanos;

VI – Subvenção social a entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação;

Parágrafo único: O Município não será obrigado a adquirir a solução ao final do teste.

Art. 22. A Administração Municipal poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para teste de soluções inovadoras por meio de Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei Complementar nº 182/2021.

VII – Eventos e campanhas educativas;

VIII – Aquisição de materiais e equipamentos;

IX – Construção e locação de imóveis;

X – Outras despesas deliberadas pelo CMCTI.

Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até 100% do valor de cada projeto aprovado.

Art. 23. Poderão ser celebrados Acordos de Parceria para PD&I com ICTs e instituições privadas, com ou sem transferência de recursos públicos, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004, definindo titularidade da propriedade intelectual e participação nos resultados.

Art. 24. A Administração Municipal promoverá Desafios Públicos como modalidade de inovação aberta, com edital definindo o problema, as etapas, os critérios de seleção e as premiações.

www.diariomunicipal.com.br/ama 44