DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889
§ 1º. O quorum mínimo para início da reunião é de metade dos membros, com tolerância de 30 minutos de atraso.
§ 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.
§ 3º. As reuniões são abertas ao público.
Art. 10. A função de conselheiro é de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 11. O Chefe do Executivo nomeará os membros no prazo de 60 dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 13. Constituem receitas do FMCTI:
I – Transferências da União, do Estado e de organismos internacionais;
II – Dotações orçamentárias municipais consignadas na LOA, observado o art. 167, IV, da Constituição Federal;
Art. 15. O FMCTI será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com fiscalização do CMCTI.
Art. 16. É vedada a aplicação de recursos do FMCTI para:
I – Pagamento a servidores públicos por serviços, salvo exceções legais;
II – Despesas anteriores ou posteriores à vigência do instrumento, salvo autorização expressa;
III – Transferências a clubes, associações de servidores, igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos;
IV – Publicidade com promoção pessoal.
Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal relatório anual de gestão do FMCTI.
CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE INCENTIVO E FOMENTO
Art. 18. São instrumentos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Informação:
I – Programa de Incubação de Empresas e Projetos;
II – Termos de Colaboração e Fomento com ICTs;
III – Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório);
III – Recursos provenientes de consórcios, convênios e contratos;
IV – Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI);
IV – Devolução de recursos e multas de projetos não iniciados ou interrompidos;
V – Acordos de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
V – Rendimentos de aplicações financeiras;
VI – Desafio Público;
VI – Doações e legados;
VII – Programa de Incentivo à Atração de Investimentos;
VII – Alienação de bens inservíveis;
VIII – Prêmio Municipal de Inovação.
VIII – Receitas de eventos e campanhas;
IX – Outros recursos lícitos.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta especial aberta para tal finalidade em instituição financeira oficial.
Art. 14. Os recursos do FMCTI destinam-se a:
I – Projetos, programas e ações de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – Incentivo à pesquisa científica e tecnológica;
Art. 19. O Programa de Incubação de Empresas e Projetos será realizado por processo de seleção pública por edital, com prioridade a estudantes residentes no Município.
Art. 20. Os Termos de Colaboração e Fomento para PD&I com ICTs observarão o art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004 e a Lei nº 13.019/2014, com chamamento público de no mínimo 15 dias.
Art. 21. Startups poderão testar produtos e processos inovadores em órgãos municipais por até 12 meses, prorrogáveis por mais 12, sem ônus para o Poder Público, nos termos da Lei Complementar nº 182/2021.
III – Apoio à atração e expansão de empresas inovadoras;
IV – Consultoria, estudos e pesquisas;
V – Capacitação de recursos humanos;
VI – Subvenção social a entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Parágrafo único: O Município não será obrigado a adquirir a solução ao final do teste.
Art. 22. A Administração Municipal poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para teste de soluções inovadoras por meio de Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei Complementar nº 182/2021.
VII – Eventos e campanhas educativas;
VIII – Aquisição de materiais e equipamentos;
IX – Construção e locação de imóveis;
X – Outras despesas deliberadas pelo CMCTI.
Parágrafo único. O Fundo poderá financiar até 100% do valor de cada projeto aprovado.
Art. 23. Poderão ser celebrados Acordos de Parceria para PD&I com ICTs e instituições privadas, com ou sem transferência de recursos públicos, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004, definindo titularidade da propriedade intelectual e participação nos resultados.
Art. 24. A Administração Municipal promoverá Desafios Públicos como modalidade de inovação aberta, com edital definindo o problema, as etapas, os critérios de seleção e as premiações.
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