DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889
Parágrafo único . Constatada divergência entre registros oficiais, prevalecerá aquele que melhor retratar a efetiva situação funcional do servidor, mediante análise administrativa devidamente fundamentada e formalizada nos autos do processo administrativo correspondente.
Art. 8º Verificada, antes da efetivação do pagamento, a existência de erro exclusivamente material, inconsistência cadastral, duplicidade de registro ou inexatidão nos documentos administrativos, a Secretaria Municipal de Educação promoverá a correspondente retificação de ofício, preservando integralmente os critérios estabelecidos na Lei Municipal e nesta Portaria.
Parágrafo único. A retificação prevista no caput não caracteriza revisão dos critérios legais de enquadramento ou distribuição dos recursos, destinando-se exclusivamente ao saneamento de erro material ou operacional.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS, DA HABILITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º Farão jus à Bonificação de Desempenho do Programa Escola 10 – Edição 2023 exclusivamente os profissionais enquadrados nas Categorias ―A‖, ―B‖ e ―C‖ previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 982, de 14 de agosto de 2026, desde que atendidos cumulativamente os requisitos legais e regulamentares.
Art. 10. Somente poderão ser habilitados ao recebimento da Bonificação os profissionais que, comprovadamente:
I – tenham exercido suas atribuições, no ano de referência de 2023, em escola, turma, função, unidade acompanhada ou na SEMED, conforme a hipótese de enquadramento prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 982/2026;
II – estejam vinculados às escolas municipais avaliadas que atingiram as metas estabelecidas pelo Programa Escola 10 no ano de referência de 2023, ou, quando se tratar de profissional da SEMED, comprovem contribuição para o desempenho escolar e o alcance das metas pactuadas;
III – atendam às condições específicas da respectiva categoria e comprovem participação na construção das metas e no alcance dos resultados que ensejaram a premiação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 982/2026;
IV – comprovem o cumprimento mínimo de 60% (sessenta por cento) da carga horária anual de atuação vinculada à respectiva escola, turma, função ou unidade acompanhada, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 982/2026.
Art. 11. Para fins de habilitação, serão consideradas as escolas municipais avaliadas e que atingiram as metas pactuadas no Programa Escola 10 – Edição 2023, bem como as turmas e etapas efetivamente avaliadas quando a própria categoria legal exigir vinculação direta a elas.
§ 1º Para os profissionais das Categorias ―A‖ e ―B‖ cuja descrição legal exija atuação em turma avaliada, a habilitação dependerá da comprovação dessa atuação específica.
§ 2º Para os profissionais cuja categoria legal se vincule à escola avaliada, ao acompanhamento pedagógico ou à contribuição institucional da SEMED, a habilitação observará a hipótese expressamente prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 982/2026, vedada a criação de restrição adicional não prevista em lei.
Art. 12. O enquadramento dos beneficiários observará rigorosamente as categorias estabelecidas na Lei Municipal, sendo vedados:
I – a criação de novas categorias;
II – a subdivisão das categorias legalmente previstas;
III – a inclusão de profissionais não contemplados pela Lei;
IV – a ampliação das hipóteses legais de recebimento da Bonificação.
Art. 13. O enquadramento funcional será realizado considerando:
I – a função efetivamente exercida no exercício de 2023;
II – a unidade escolar de atuação;
III – a turma ou etapa avaliada, quando exigida pela categoria legal;
IV – a vinculação funcional à escola avaliada, à turma, à função, à unidade acompanhada ou à SEMED, conforme a categoria de enquadramento; V – a documentação funcional constante dos registros oficiais da Administração Pública Municipal.
Art. 14. O profissional somente poderá receber a Bonificação uma única vez, observando-se o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 982, de 14 de agosto de 2026.
§ 1º Na hipótese de enquadramento em mais de uma categoria ou de atuação em mais de uma unidade escolar avaliada, será considerado, para fins de pagamento, o enquadramento mais vantajoso ao beneficiário ou aquele correspondente à sua atuação principal comprovada no ano de referência, vedada qualquer duplicidade de pagamento.
§ 2º A vedação ao pagamento em duplicidade aplica-se também aos casos de acumulação lícita de cargos, contratos, funções, matrículas ou lotações, prevalecendo o critério de pagamento único por CPF ou identificação funcional equivalente.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 15. Somente serão habilitados ao recebimento da Bonificação de Desempenho do Programa Escola 10 – Edição 2023 os profissionais que atenderem cumulativamente aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 982, de 14 de agosto de 2026, especialmente em seus arts. 3º, 5º, 6º e 8º, e nesta Portaria.
Art. 16. São requisitos indispensáveis para habilitação do beneficiário:
I – ter exercido suas atribuições no exercício de 2023 em escola, turma, função, unidade acompanhada ou na SEMED, conforme a hipótese de enquadramento prevista na Lei Municipal nº 982/2026;
II – possuir vínculo ou atuação comprovada relacionada a escola municipal avaliada que tenha alcançado a meta estabelecida pelo Programa Escola 10 no exercício de 2023, ressalvadas as hipóteses específicas de atuação institucional da SEMED previstas em lei;
III – atender às condições específicas da categoria em que se enquadra e comprovar participação na construção das metas e no alcance dos resultados que ensejaram a premiação;
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