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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 10/09/2026 · pág. 64

DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889

IV – cumprir, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da carga horária anual de atuação vinculada à respectiva escola, turma, função ou unidade acompanhada, apurada nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 982/2026;

V – integrar uma das categorias de beneficiários previstas na Lei Municipal.

Art. 17. A vinculação à turma ou etapa avaliada será exigida somente quando constar expressamente da descrição da categoria prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 982/2026; nos demais casos, será observada a atuação na escola avaliada, no acompanhamento das unidades de ensino ou na SEMED, conforme a hipótese legal.

§ 1º Os professores regentes dos 2º e 5º anos e os professores de Língua Portuguesa e Matemática do 9º ano somente serão habilitados quando vinculados às respectivas turmas avaliadas que alcançaram as metas pactuadas.

§ 2º Os demais profissionais serão habilitados de acordo com a descrição da respectiva categoria legal, desde que comprovados os requisitos de atuação, contribuição para os resultados, carga horária mínima e demais condições previstas na Lei Municipal nº 982/2026.

§ 3º É vedada interpretação desta Portaria que restrinja a elegibilidade além das hipóteses expressamente estabelecidas na Lei Municipal nº 982/2026 e na legislação estadual por ela referenciada.

Art. 18. O enquadramento funcional dos beneficiários observará exclusivamente:

I – a função efetivamente exercida no exercício de 2023;

II – a unidade escolar de atuação;

III – a turma ou etapa avaliada, quando exigida pela categoria legal;

IV – os registros oficiais da Administração Pública Municipal.

Art. 19. É vedado o enquadramento:

I – de profissional não contemplado pela Lei Municipal;

II– de profissional cuja atuação não corresponda à hipótese de enquadramento prevista para sua categoria na Lei Municipal nº 982/2026; III – em categoria diversa daquela prevista na Lei Municipal;

IV– em mais de uma categoria para fins de percepção da Bonificação.

Parágrafo único. Havendo enquadramento simultâneo em mais de uma categoria, prevalecerá o critério previsto no art. 5º da Lei Municipal, vedado o pagamento em duplicidade.

CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS E DOS VALORES DA BONIFICAÇÃO

Art. 20. A distribuição da Bonificação observará exclusivamente o percentual de 70% (setenta por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 982, de 14 de agosto de 2026, correspondente ao rateio em parcela única, vedada a utilização de recursos destinados à parcela de 30% (trinta por cento) ou a qualquer finalidade diversa.

Art. 21. Os valores individuais da Bonificação ficam fixados da seguinte forma:

I – Categoria A: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II – Categoria B: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

III – Categoria C: saldo financeiro remanescente dividido em partes iguais entre todos os profissionais habilitados nesta categoria.

Art. 22. Os valores estabelecidos no artigo anterior aplicam-se exclusivamente aos profissionais regularmente habilitados nas Categorias ―A‖, ―B‖ e ―C‖, conforme as hipóteses de atuação previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 982/2026.

Art. 23. Nenhum profissional fará jus à Bonificação pelo simples fato de possuir vínculo com a Rede Municipal de Ensino, sendo indispensável que: I – sua atuação corresponda a uma das hipóteses expressamente previstas no art. 3º da Lei Municipal nº 982/2026;

II – sejam comprovados o vínculo com as escolas ou turmas avaliadas, ou a contribuição institucional da SEMED, conforme a categoria legal, bem como o cumprimento mínimo de 60% (sessenta por cento) da carga horária anual exigida;

III – sejam atendidos os critérios previstos na Lei Municipal nº 982/2026, inclusive a participação na construção das metas e no alcance dos resultados que ensejaram a premiação.

Art. 24. A fixação dos valores estabelecidos para as Categorias ―A‖ e ―B‖ e da metodologia da Categoria ―C‖ considera, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 982/2026:

I – o montante disponível para rateio;

II – a proporcionalidade entre as categorias;

II – a natureza da atuação de cada grupo profissional;

IV – a carga horária e o tempo de efetivo exercício;

V – a vedação de pagamento em duplicidade ao mesmo beneficiário.

Art. 25. O valor individual da Categoria C corresponderá ao resultado da divisão do saldo financeiro remanescente pelo número de profissionais habilitados nesta categoria.

§ 1º O saldo remanescente será apurado após a dedução dos valores necessários ao pagamento integral das Categorias A e B.

§ 2º Eventuais diferenças decorrentes de arredondamento financeiro observarão critérios técnicos adotados pela Administração Pública, preservandose o limite global dos recursos disponíveis.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Demonstrativo Técnico de Distribuição Financeira, que integrará o processo administrativo correspondente e conterá, no mínimo:

I – valor total recebido;

II – valor destinado ao rateio;

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