DOMAL 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2889
III – quantitativo de beneficiários por categoria;
IV – valor total destinado às Categorias A, B e C;
- V – valor individual da Bonificação;
VI – demonstrativo consolidado da distribuição financeira por unidade escolar e, quando aplicável, por turma ou etapa avaliada.
CAPÍTULO VI
DO DEMONSTRATIVO TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Demonstrativo Técnico de Distribuição Financeira, documento administrativo destinado a demonstrar a metodologia de cálculo utilizada na execução da Bonificação de Desempenho do Programa Escola 10 – Edição 2023.
Art. 28. O Demonstrativo Técnico de Distribuição Financeira conterá, no mínimo:
I – o valor total dos recursos recebidos pelo Município referentes ao Programa Escola 10 – Edição 2023;
II – o valor correspondente ao percentual destinado ao rateio da Bonificação de Desempenho;
III – a identificação das unidades escolares contempladas;
-
IV – a identificação das turmas ou etapas avaliadas, quando aplicável à categoria;
-
V – o quantitativo de beneficiários habilitados em cada categoria;
-
VI – os valores individualizados das Categorias A e B;
-
VII – o saldo financeiro destinado à Categoria C;
VIII – o valor individual atribuído aos beneficiários da Categoria C;
- IX – o demonstrativo consolidado da distribuição financeira por unidade escolar e por categoria;
X – outras informações consideradas necessárias à adequada execução financeira da Lei Municipal.
Art. 29. O Demonstrativo Técnico de Distribuição Financeira integrará o processo administrativo de execução da Bonificação e servirá de fundamento para:
I – processamento do pagamento;
II – controle interno;
III – prestação de contas;
IV – fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 30. Concluídos os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria, a Secretaria Municipal de Educação publicará a relação definitiva dos beneficiários habilitados.
Art. 31. A relação definitiva conterá, no mínimo:
-
I – nome do beneficiário;
-
II – categoria de enquadramento;
III – unidade escolar de atuação;
- IV – unidade escolar, turma, etapa ou órgão de atuação, conforme a hipótese legal de enquadramento;
V – valor individual da Bonificação.
Parágrafo único. A divulgação observará a legislação de proteção de dados pessoais e o art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 982/2026, com publicação apenas das informações necessárias à transparência da aplicação dos recursos públicos; CPF e demais identificadores pessoais deverão ser omitidos ou apresentados de forma mascarada.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO
Art. 32. Após a publicação da relação definitiva, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Tributos: I – a relação definitiva dos beneficiários;
II – o Demonstrativo Técnico de Distribuição Financeira;
III – os demais documentos necessários ao processamento da despesa.
Art. 33. O pagamento da Bonificação será realizado em parcela única, mediante folha específica ou outro instrumento contábil-financeiro adequado, observadas:
I – as retenções legais e os encargos eventualmente incidentes, conforme orientação da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, do Setor de Contabilidade e da legislação aplicável;
II – a disponibilidade financeira dos recursos recebidos do Programa Escola 10 – Edição 2023;
III – as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
Art. 34. A Bonificação de Desempenho possui natureza excepcional, eventual e transitória, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos, contratos administrativos ou qualquer outra vantagem permanente, nem servindo de base para cálculo de adicionais, gratificações, vantagens pessoais ou benefícios futuros, nos termos da Lei Municipal.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 35. Todos os documentos que subsidiaram a execução desta Portaria permanecerão arquivados no respectivo processo administrativo, observadas as normas de gestão documental.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover, de ofício, a correção de erro exclusivamente material constatado antes da efetivação do pagamento, desde que preservados os critérios estabelecidos na Lei Municipal e nesta Portaria.
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