DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
estudos superar o montante da Garantia da Proposta executada, o MUNICÍPIO e a AMM não responderão, em nenhuma hipótese, pelo pagamento da diferença.
Em caso de Execução da Garantia de Proposta de que trata o item 3.4, o MUNICÍPIO, Poder Concedente, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recusa do adjudicatário vencedor em assinar o contrato, para notificá-lo, expressamente e mediante publicação no Diário Oficial do Município, devendo dar ciência à AMM e ao IPGC da notificação e das comunicações relevantes à execução.
Os PARCEIROS deverão sempre comunicar previamente uns aos outros, para que manifestem seu interesse em participar das atividades, quando da realização de projetos e estudos iguais ou similares aos relacionados no OBJETO do presente Acordo, além de quaisquer eventos que venham a inviabilizar a continuidade da execução do projeto ou alterações relativas ao cronograma. Qualquer intercâmbio de informações entre os PARCEIROS estará sujeito às suas respectivas políticas e procedimentos sobre divulgação e acesso a informações, sendo vedada a publicação ou divulgação, sob qualquer forma, dos estudos e materiais desenvolvidos sem autorização.
Além das entregas listadas no item 3.1, outras entregas conexas também poderão ser acordadas entre os PARCEIROS periodicamente, sujeitas às políticas e procedimentos internos de cada um dos PARCEIROS.
Por meio da Assessoria Integral, a AMM e o IPGC apoiarão a condução do processo licitatório em todos os seus atos e fases, inclusive nas audiências e consultas públicas, se houver, fazendo com que o projeto a ser realizado pelo Município seja implantado por empresa habilitada e competente.
Será prestado apoio técnico ao Município na interlocução e na apresentação das informações técnicas eventualmente exigidas pelos órgãos públicos competentes para a instrumentalização de processos, bem como para a tomada de decisões referentes ao projeto; e Será prestado, também, suporte ao Município no processo de licitação até a transferência do empreendimento à iniciativa privada, em especial para a elaboração de respostas aos apontamentos da consulta pública, ajustes dos documentos do processo de seleção e apoio na realização de eventos de consulta ao mercado e à sociedade civil, como audiências públicas e apresentações ao público do setor (roadshows), se houver.
É de responsabilidade exclusiva do IPGC o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste instrumento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
A administração pública possui prerrogativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
As ações relacionadas à execução deste Acordo de Cooperação visarão aos objetivos estipulados no OBJETO, por intermédio dos instrumentos previstos no item 3.1 deste Acordo.
A AMM, na qualidade de associação de representação dos Municípios mineiros e em cumprimento à sua finalidade estatutária de apoio aos associados, atuará como partícipe articuladora da cooperação, desempenhando papel de facilitação e integração entre os PARCEIROS, auxiliando o MUNICÍPIO na interlocução institucional e na coleta de dados estruturantes para os estudos de viabilidade e a modelagem licitatória.
O IPGC executará e coordenará os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Jurídica e Ambiental (EVTEJAs), aliados à Assessoria Integral, a fim de promover a estruturação, o relacionamento, o gerenciamento e a modelagem do projeto almejado pela Administração Pública, mantendo a equipe técnica do Município permanentemente envolvida e informada sobre a execução.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
Não haverá transferência de recursos financeiros entre os PARCEIROS para a execução do presente Acordo de Cooperação. Cada um dos PARCEIROS arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude da celebração deste Acordo de Cooperação, como o deslocamento de suas equipes, a comunicação externa e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução deste Acordo.
Realizadas as condições de uma licitação bem-sucedida, que leve à homologação e adjudicação de um vencedor do certame, constará no edital que o vencedor da licitação, terceiro não contemplado pelo acordo, garantirá recompensa pecuniária sob o título de “ressarcimento” em favor do IPGC, autor dos estudos, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95.
O ressarcimento dos dispêndios incorridos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos obedecerá ao disposto no art. 4º, § 5º, inciso II, do Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento (2,5%) do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
O limite previsto acima constitui teto absoluto e inafastável, aplicando-se ao conjunto dos dispêndios passíveis de ressarcimento, vedado qualquer pagamento que, isolada ou cumulativamente, o exceda, independentemente do valor efetivamente pretendido ou comprovado pelo interessado.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO
Cada PARCEIRO indicará um preposto e o seu respectivo substituto para acompanhar a execução deste Acordo.
Aos prepostos do Acordo de Cooperação competirá dirimir, conjuntamente, as dúvidas que surgirem na sua execução, dando ciência aos respectivos titulares das pastas.
Quaisquer comunicações referentes ao presente Acordo de Cooperação deverão ser realizadas por escrito e entregues à outra parte pessoalmente ou por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovação de recebimento, nos endereços a seguir indicados ou em outro que for posteriormente comunicado por escrito, dirigidas aos respectivos prepostos abaixo nomeados:
MUNICÍPIO DE SALTO DA DIVISA/MG
Sr. Diego Moreira
E-mail: [email protected] | Tel.: 33 98864-3778 Endereço: Av. Alzilton Peixoto, 72 – Centro – CEP 39825-000 – Salto da Divisa – Minas Gerais.
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM Sr. Thomaz Carvalho Muzzi Martins
E-mail: [email protected] | Tel.: 31 2125-2421 Endereço: Av. Raja Gabáglia, nº 385, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30380-103
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – IPGC
Sr. Leonardo Luiz dos Santos
E-mail: [email protected] | Tel.: 31 99823-1540 Endereço: Rua Pernambuco, nº 60, sala 1.304, Bairro Centro, Divinópolis/MG, CEP 35.500-008
A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados deve ser prontamente comunicada às demais Partes, conforme aqui previsto; se dita comunicação deixar de ser realizada, qualquer aviso ou comunicação entregue aos destinatários ou nos endereços acima indicados será considerado como tendo sido regularmente feito e recebido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 8