DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
prorrogado mediante necessidade justificada, de comum acordo entre os PARCEIROS, nos termos das normas legais pertinentes.
A prorrogação do prazo de vigência será justificada mediante a imprescindível necessidade para a conclusão do projeto, o cumprimento dos objetivos e a satisfação do interesse público inerentes ao presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
Salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento, este Acordo de Cooperação e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer dos PARCEIROS sem o consentimento prévio e por escrito dos demais PARCEIROS, o qual não poderá ser negado de forma injustificada.
Nos termos do art. 57 da Lei nº 13.019/2014, o plano de trabalho, anexo ao presente Acordo de Cooperação, poderá ser revisto para alteração de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Os PARCEIROS podem rescindir o presente instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, devendo a publicidade dessa intenção obedecer ao prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias.
No caso de eventual rescisão deste Acordo, os PARCEIROS poderão prever a continuidade da execução de atividades previamente acordadas e já iniciadas, as quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Não havendo a previsão de continuidade da execução nos termos da cláusula 9.2, não restarão aos PARCEIROS quaisquer obrigações ou encargos a serem cumpridos em razão do presente Acordo, a não ser, apenas no que couber, o sigilo, a proteção, o respeito e a boa-fé para com os dados transferidos e a imagem dos PARCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
O MUNICÍPIO compromete-se a dar publicidade ao presente Acordo de Cooperação mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial, como condição de eficácia, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.019/2014.
Nos termos do art. 10 e do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014, a administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, contendo, no mínimo: data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ; descrição do objeto da parceria e situação da prestação de contas.
A AMM, em respeito ao princípio da transparência e à legislação pertinente, também realizará a publicação do extrato do presente Acordo em seu sítio oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO
Em toda e qualquer ação promocional (roadshow, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas etc.) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste Acordo, deverá constar, obrigatoriamente, a participação da AMM e do IPGC, este último como responsável pela Assessoria, Estudos e Modelagem. Em toda e qualquer ação publicitária dos programas vinculados a esta parceria, o IPGC vinculará a AMM e o MUNICÍPIO, pela parceria no planejamento, desenvolvimento e execução do projeto, dando-lhes a devida notoriedade.
Em decorrência da parceria firmada a partir deste Acordo, a AMM autoriza o IPGC a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico
https://ipgc.com.br, mídias digitais oficiais, bem como em todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
Os PARCEIROS que firmam o presente Acordo de Cooperação obrigam-se a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados, os PARCEIROS deverão:
Tratar os dados pessoais a que tiverem acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo e em conformidade com estas cláusulas, e, na eventualidade de não mais poderem cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concordam em informar de modo formal este fato, imediatamente, aos demais PARCEIROS;
Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, garantindo a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização), não podendo os dados pessoais ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa dos PARCEIROS;
Garantir, por si própria ou por quaisquer de seus colaboradores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais tenham assinado Acordo de Confidencialidade, bem como mantê-los estritamente confidenciais e não os utilizar para fins diversos dos objetivos deste Acordo.
Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, salvo quando se tratar de informações decorrentes de obrigações legais ou com prévia autorização de seu titular.
O PARCEIRO deverá informar, de maneira imediata, a respeito do deferimento da solicitação do titular de correção, eliminação, anonimização ou bloqueio dos dados pessoais compartilhados em razão da presente parceria, para que se realize idêntico procedimento. Os PARCEIROS deverão notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, a respeito de qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais por PARCEIRO, seus funcionários ou terceiros autorizados.
Os PARCEIROS deverão, ao término do tratamento de dados, assim considerado o final da vigência da parceria, eliminar de sua base de informações todo e qualquer dado pessoal, salvo quando a Lei permitir a manutenção de tais dados após esse evento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO COMPLIANCE
Os PARCEIROS declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como a exigir o seu cumprimento pelos terceiros por eles contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:
Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas, ou ainda a quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por eles contratados.
A AMM e o IPGC declaram que têm, e manterão até o final da vigência deste Acordo, código de ética e conduta próprio cujas regras se obrigam a cumprir fielmente, bem como a exigir o seu cumprimento por seus empregados e pelos terceiros contratados. Por meio da modelagem da licitação e da assessoria, serão tomadas todas as medidas necessárias para contribuir tecnicamente com a
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