DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
ou em parte, por qualquer dos PARCEIROS sem o consentimento prévio e por escrito dos demais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por OBJETO estabelecer a mútua cooperação técnica, exclusiva, entre o MUNICÍPIO, a AMM e o IPGC, com o objetivo de empreender esforços para o desenvolvimento e a estruturação do projeto de infraestrutura de saneamento básico, mediante Assessoria, Estudos Técnicos de Viabilidade e Modelagem Contratual, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental, para contratação de Concessão Comum ou Parceria Público-Privada destinada a:
Operação e manutenção dos sistemas de Abastecimento de Água Potável , constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
Operação e manutenção dos sistemas de Esgotamento Sanitário , constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Outros projetos estratégicos correlatos ao saneamento básico que o MUNICÍPIO de |Gurinhatã/MG identificar ao longo da parceria e que a AMM e o IPGC concordarem em desenvolver, compondo este Acordo de Cooperação mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – ÁREAS DE COOPERAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS
Os PARCEIROS envidarão os melhores esforços para a cooperação no desenvolvimento dos estudos e na estruturação do projeto que é OBJETO deste instrumento, mediante Assessoria Integral e realização de Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual Técnica, Econômico-financeira, Jurídica e Ambiental, visando à estruturação do processo de Concessão Comum ou Parceria Público-Privada (PPP). Para o desenvolvimento do projeto serão realizadas reuniões com grupo técnico específico, sendo registradas em atas as decisões de maior relevância.
O edital de licitação do respectivo projeto deverá conter, entre seus itens, obrigatoriamente, cláusula de ressarcimento dos estudos elaborados no âmbito desta parceria, a ser realizado pela iniciativa privada que se sagrar vencedora do certame em favor do IPGC, autor dos estudos, conforme disciplina o art. 21 da Lei nº 8.987/95.
A cláusula deverá prever o ressarcimento pelos estudos como condição de possibilidade para que a adjudicatária assine o contrato de concessão.
O MUNICÍPIO, Poder Concedente, preservará sua autonomia decisória quanto à aprovação e ao aproveitamento, total ou parcial, dos estudos apresentados, à realização do procedimento licitatório, à validação dos valores de ressarcimento indicados pelo IPGC, mediante aprovação ou não dos estudos pelo Conselho Gestor do Município, e à celebração de contrato de concessão comum ou parceria público-privada. Sendo que, no certame licitatório, se o Adjudicatário Vencedor recusar-se a assinar o contrato de concessão, a Garantia de Proposta deverá ser executada pelo MUNICÍPIO, Poder Concedente.
A Garantia da Proposta feita pelo Adjudicatário Vencedor assegurará o ressarcimento, devida pelo privado, correspondente aos Estudos de Viabilidade e Modelagem Contratual do IPGC, devendo esta cláusula constar obrigatoriamente na Modelagem Contratual do certame licitatório.
Em caso de Execução da Garantia de Proposta de que trata o item 3.4, o MUNICÍPIO, Poder Concedente, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recusa do adjudicatário vencedor em assinar o contrato, para notificá-lo, expressamente e mediante publicação no Diário Oficial do Município, devendo dar ciência à AMM e ao IPGC da notificação e das comunicações relevantes à execução.
Os PARCEIROS deverão sempre comunicar previamente uns aos outros, para que manifestem seu interesse em participar das atividades, quando da realização de projetos e estudos iguais ou
similares aos relacionados no OBJETO do presente Acordo, além de quaisquer eventos que venham a inviabilizar a continuidade da execução do projeto ou alterações relativas ao cronograma.
Qualquer intercâmbio de informações entre os PARCEIROS estará sujeito às suas respectivas políticas e procedimentos sobre divulgação e acesso a informações, sendo vedada a publicação ou divulgação, sob qualquer forma, dos estudos e materiais desenvolvidos sem autorização.
Além das entregas listadas no item 3.1, outras entregas conexas também poderão ser acordadas entre os PARCEIROS periodicamente, sujeitas às políticas e procedimentos internos de cada um dos PARCEIROS.
Por meio da Assessoria Integral, a AMM e o IPGC apoiarão a condução do processo licitatório em todos os seus atos e fases, inclusive nas audiências e consultas públicas, se houver, fazendo com que o projeto a ser realizado pelo Município seja implantado por empresa habilitada e competente.
Será prestado apoio técnico ao Município na interlocução e na apresentação das informações técnicas eventualmente exigidas pelos órgãos públicos competentes para a instrumentalização de processos, bem como para a tomada de decisões referentes ao projeto; e
Será prestado, também, suporte ao Município no processo de licitação até a transferência do empreendimento à iniciativa privada, em especial para a elaboração de respostas aos apontamentos da consulta pública, ajustes dos documentos do processo de seleção e apoio na realização de eventos de consulta ao mercado e à sociedade civil, como audiências públicas e apresentações ao público do setor (roadshows), se houver.
É de responsabilidade exclusiva do IPGC o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste instrumento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
A administração pública possui prerrogativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
As ações relacionadas à execução deste Acordo de Cooperação visarão aos objetivos estipulados no OBJETO, por intermédio dos instrumentos previstos no item 3.1 deste Acordo.
A AMM, na qualidade de associação de representação dos Municípios mineiros e em cumprimento à sua finalidade estatutária de apoio aos associados, atuará como partícipe articuladora da cooperação, desempenhando papel de facilitação e integração entre os PARCEIROS, auxiliando o MUNICÍPIO na interlocução institucional e na coleta de dados estruturantes para os estudos de viabilidade e a modelagem licitatória.
O IPGC executará e coordenará os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica, Jurídica e Ambiental (EVTEJAs), aliados à Assessoria Integral, a fim de promover a estruturação, o relacionamento, o gerenciamento e a modelagem do projeto almejado pela Administração Pública, mantendo a equipe técnica do Município permanentemente envolvida e informada sobre a execução. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÔNUS
Não haverá transferência de recursos financeiros entre os PARCEIROS para a execução do presente Acordo de Cooperação. Cada um dos PARCEIROS arcará com seus respectivos encargos incorridos em virtude da celebração deste Acordo de Cooperação, como o deslocamento de suas equipes, a comunicação externa e outras despesas que se fizerem necessárias para a plena execução deste Acordo.
Realizadas as condições de uma licitação bem-sucedida, que leve à homologação e adjudicação de um vencedor do certame, constará no edital que o vencedor da licitação, terceiro não contemplado pelo acordo, garantirá recompensa pecuniária sob o título de “ressarcimento” em favor do IPGC, autor dos estudos, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95.
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