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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 12

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

O ressarcimento dos dispêndios incorridos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos obedecerá ao disposto no art. 4º, § 5º, inciso II, do Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento (2,5%) do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

O limite previsto acima constitui teto absoluto e inafastável, aplicando-se ao conjunto dos dispêndios passíveis de ressarcimento, vedado qualquer pagamento que, isolada ou cumulativamente, o exceda, independentemente do valor efetivamente pretendido ou comprovado pelo interessado.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO

Cada PARCEIRO indicará um preposto e o seu respectivo substituto para acompanhar a execução deste Acordo.

Aos prepostos do Acordo de Cooperação competirá dirimir, conjuntamente, as dúvidas que surgirem na sua execução, dando ciência aos respectivos titulares das pastas. Quaisquer comunicações referentes ao presente Acordo de Cooperação deverão ser realizadas por escrito e entregues à outra parte pessoalmente ou por meio de correspondência física ou eletrônica, com comprovação de recebimento, nos endereços a seguir indicados ou em outro que for posteriormente comunicado por escrito, dirigidas aos respectivos prepostos abaixo nomeados:

MUNICÍPIO DE GURINHATÃ/MG.

Sr.(a) DOUGLAS HENRIQUE VALENTE.

E-mail: [email protected] | Tel.: (34) 99973-0242 Endereço: Rua Vicente de Paula nº 101

ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM Sr. Thomaz Carvalho Muzzi Martins

E-mail: [email protected] | Tel.: 31 2125-2421 Endereço: Av. Raja Gabáglia, nº 385, Bairro Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG, CEP 30380-103

INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – IPGC

Sr. Leonardo Luiz dos Santos

E-mail: [email protected] | Tel.: 031 9 9823-1540 Endereço: Rua Pernambuco, nº 60, sala 1.304, Bairro Centro, Divinópolis/MG, CEP 35.500-008

A mudança de destinatário, de endereço ou de qualquer dos números acima indicados deve ser prontamente comunicada às demais Partes, conforme aqui previsto; se dita comunicação deixar de ser realizada, qualquer aviso ou comunicação entregue aos destinatários ou nos endereços acima indicados será considerado como tendo sido regularmente feito e recebido.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante necessidade justificada, de comum acordo entre os PARCEIROS, nos termos das normas legais pertinentes. A prorrogação do prazo de vigência será justificada mediante a imprescindível necessidade para a conclusão do projeto, o cumprimento dos objetivos e a satisfação do interesse público inerentes ao presente instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO

Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.

Salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento, este Acordo de Cooperação e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer dos PARCEIROS sem o consentimento prévio e por escrito dos demais PARCEIROS, o qual não poderá ser negado de forma injustificada.

Nos termos do art. 57 da Lei nº 13.019/2014, o plano de trabalho, anexo ao presente Acordo de Cooperação, poderá ser revisto para alteração de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

Os PARCEIROS podem rescindir o presente instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, devendo a publicidade dessa intenção obedecer ao prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias.

No caso de eventual rescisão deste Acordo, os PARCEIROS poderão prever a continuidade da execução de atividades previamente acordadas e já iniciadas, as quais manterão seu curso normal até sua conclusão.

Não havendo a previsão de continuidade da execução nos termos da cláusula 9.2, não restarão aos PARCEIROS quaisquer obrigações ou encargos a serem cumpridos em razão do presente Acordo, a não ser, apenas no que couber, o sigilo, a proteção, o respeito e a boa-fé para com os dados transferidos e a imagem dos PARCEIROS.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

O MUNICÍPIO compromete-se a dar publicidade ao presente Acordo de Cooperação mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial, como condição de eficácia, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.019/2014.

Nos termos do art. 10 e do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014, a administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, contendo, no mínimo: data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ; descrição do objeto da parceria e situação da prestação de contas.

A AMM, em respeito ao princípio da transparência e à legislação pertinente, também realizará a publicação do extrato do presente Acordo em seu sítio oficial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DIVULGAÇÃO

Em toda e qualquer ação promocional (roadshow, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas, etc.) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste Acordo, deverá constar, obrigatoriamente, a participação da AMM e do IPGC, este último como responsável pela Assessoria, Estudos e Modelagem.

Em toda e qualquer ação publicitária dos programas vinculados a esta parceria, o IPGC vinculará a AMM e o MUNICÍPIO, pela parceria no planejamento, desenvolvimento e execução do projeto, dando-lhes a devida notoriedade.

Em decorrência da parceria firmada a partir deste Acordo, a AMM autoriza o IPGC a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico https://ipgc.com.br, mídias digitais oficiais, bem como em todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS

Os PARCEIROS que firmam o presente Acordo de Cooperação obrigam-se a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados, os PARCEIROS deverão:

Tratar os dados pessoais a que tiverem acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo e em conformidade com

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