DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
instrumentais técnicos padronizados e a observação direta das condições de moradia, acesso a serviços públicos, inserção em programas de transferência de renda, situação de trabalho e renda, e demais indicadores sociais relevantes; e IV) emitir parecer técnico fundamentado, quando necessário, para subsidiar a decisão da Comissão Municipal de Seleção quanto à habilitação e à classificação do candidato, especialmente nos casos que envolvam a avaliação de situações de risco ou vulnerabilidade social.
A recusa injustificada do candidato em receber a visita social domiciliar poderá acarretar a sua inabilitação ou desclassificação do certame, por impossibilidade de aferição da veracidade das informações prestadas e da adequada avaliação da condição socioeconômica da família.
A visita social domiciliar não será obrigatória para todos os candidatos, podendo a Comissão Municipal de Seleção dispensá-la nos casos em que a análise documental e as consultas aos cadastros oficiais forem suficientes para a adequada aferição das informações, ou determiná-la de forma direcionada nos casos que apresentem dúvidas, inconsistências ou que envolvam a avaliação de critérios de prioridade dependentes de comprovação in loco .
11. DA CLASSIFICAÇÃO E PONTUAÇÃO
Somente participarão da classificação os candidatos considerados habilitados na etapa anterior. A classificação das famílias habilitadas observará os critérios de prioridade previstos no §4º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.903/2025.
Para fins de hierarquização das famílias habilitadas, serão atribuídas as seguintes pontuações, que serão somadas para compor a pontuação final do candidato, sendo os critérios cumulativos entre si:
Critério 1: mulher responsável pela unidade familiar: 20 (vinte) pontos . Considera-se mulher responsável pela unidade familiar aquela que seja a principal provedora do sustento da família ou a única responsável pela sua manutenção, independentemente do estado civil, em consonância com a prioridade estabelecida no inciso I do §4º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.903/2025 e com a diretriz de titularidade preferencial da mulher prevista no artigo 73-A da Lei Federal nº 11.977/2009.
Critério 2: família com pessoa com deficiência, pessoa idosa ou criança e adolescente sob seus cuidados: 15 (quinze) pontos . Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); e criança ou adolescente a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos ou entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Critério 3: família em situação de risco ou vulnerabilidade social, comprovada mediante estudo social ou laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social: 10 (dez) pontos . Consideram-se situações de risco ou vulnerabilidade social, para os fins deste Edital, as seguintes hipóteses: a) situação de rua, caracterizada pela ausência de moradia convencional e pela utilização de logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente; b) situação de risco ou calamidade pública, caracterizada pela residência em áreas de risco de desabamento, inundação, deslizamento ou outras situações que coloquem em perigo a integridade física dos moradores; c) famílias beneficiárias de aluguel social, pago pelo Poder Público Municipal, em razão de situação de vulnerabilidade habitacional temporária; e d) famílias com membros sob medida protetiva, de acolhimento institucional ou familiar, ou com histórico de violação de direitos que demande intervenção do Poder Público para garantia do direito à moradia digna.
Critério 4 : família com renda familiar mensal bruta igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes: 5 (cinco) pontos . Considera-se a condição de baixa renda como um indicador objetivo associado à vulnerabilidade social, em consonância com a prioridade estabelecida no inciso III do §4º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.903/2025 e com as diretrizes de atendimento prioritário do Programa Minha Casa, Minha Vida. A aferição deste critério dar-se-á mediante a análise da documentação comprobatória de renda familiar exigida no Item 7 deste Edital.
A pontuação máxima será de 50 (cinquenta) pontos , observada a cumulatividade dos critérios. Havendo mais de um fator de pontuação dentro do mesmo critério (por exemplo, uma família que possua simultaneamente uma pessoa idosa e uma criança), a pontuação do critério será atribuída uma única vez, vedada a cumulação interna. A pontuação de cada candidato será atribuída pela Comissão Municipal de Seleção de forma fundamentada, com a indicação expressa dos critérios aplicados e dos elementos de prova que embasaram a decisão, assegurada ao candidato a possibilidade de interposição de recurso contra a classificação preliminar.
12. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Em caso de empate na pontuação final entre dois ou mais candidatos, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate, conforme o artigo 7º, §4º, da Lei Municipal nº 1.903/2025: O primeiro critério de desempate será a maior idade do titular do cadastro , considerando-se a data de nascimento registrada no documento oficial de identificação, prevalecendo aquele que contar com idade mais avançada, em homenagem ao princípio da prioridade de atendimento às pessoas idosas.
Persistindo o empate após a aplicação do critério da maior idade, será realizado sorteio público , com prévia divulgação de data, horário e local de realização, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cláudio/MG e nas redes sociais oficiais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. O sorteio público será conduzido pela Comissão Municipal de Seleção, em sessão aberta ao público, com a presença facultativa dos candidatos empatados ou de seus representantes legais, e será lavrada ata circunstanciada que registrará o procedimento adotado e o resultado obtido. O sorteio será realizado por meio de sistema eletrônico ou manual, assegurada a aleatoriedade e a lisura do procedimento.
13. DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SELEÇÃO
Fica instituída, a Comissão Municipal de Seleção , designada por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, à qual competirá executar todas as etapas do processo seletivo, assegurando a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Constituem atribuições da Comissão Municipal de Seleção: a) analisar os documentos apresentados pelos candidatos, verificando sua autenticidade, validade e adequação aos requisitos legais e editalícios; b) promover as diligências que se fizerem necessárias para a adequada aferição das informações prestadas, incluindo consultas aos cadastros oficiais e solicitação de documentos complementares; c) realizar a habilitação dos candidatos, com a elaboração e publicação da lista de candidatos habilitados e inabilitados, acompanhada da respectiva motivação; d) aplicar os critérios de classificação e pontuação previstos neste Edital, elaborando a lista de classificação em ordem decrescente de pontuação; e) julgar os recursos administrativos interpostos contra a classificação preliminar, proferindo decisão fundamentada; f) elaborar as listas de classificação preliminar e definitiva; g) elaborar a relação dos candidatos classificados a ser encaminhada ao agente financeiro; h) decidir sobre os casos omissos e as situações não previstas neste Edital, observada a legislação vigente. A Comissão Municipal de Seleção contará com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que disponibilizará os meios materiais e humanos necessários ao adequado desempenho de suas funções. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, em reuniões registradas em ata, assegurada a publicidade de seus atos.
Os membros da Comissão Municipal de Seleção estão sujeitos às hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 18 e 20 da Lei Federal nº 9.784/1999, devendo declarar-se impedidos ou suspeitos quando verificada qualquer das situações ali descritas, sob pena de nulidade dos atos praticados. É vedada a participação na Comissão de servidores que possuam parentesco até o terceiro grau com qualquer dos candidatos inscritos no certame , ou que tenham interesse direto ou indireto no resultado do processo seletivo.
14. DA PUBLICIDADE E DA DIVULGAÇÃO
Todos os atos do processo seletivo serão amplamente divulgados, em observância ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública, utilizando-se, para tanto, dos seguintes meios de comunicação: a) publicação no Diário Oficial do Município ou, na sua ausência, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Cláudio/MG e no sítio eletrônico oficial do Município; b) divulgação nas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal, incluindo Facebook, Instagram e demais plataformas digitais utilizadas pelo Poder Público
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