DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Municipal; c) divulgação em emissoras de rádio locais, por meio de inserções publicitárias e informes de utilidade pública; d) divulgação por meio de carro de som, em percursos previamente definidos que abranjam as áreas urbana e rural do Município; e) distribuição de panfletos informativos nas áreas urbana e rural do Município; e f) fixação de cartazes e avisos em locais públicos de grande circulação, como unidades de saúde, escolas municipais, sede da Prefeitura e demais repartições públicas.
Os atos de divulgação observarão o caráter educativo e informativo, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
15. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DENÚNCIAS
Da decisão de inabilitação e da classificação preliminar, caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis , contados da data da publicação do respectivo ato.
O recurso deverá ser formalizado por escrito, de forma fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que justificam a revisão da decisão recorrida, e protocolado no ponto de atendimento presencial localizado na Rua Padre Manoel, nº 213(fundos), Centro, Cláudio/MG, no horário de funcionamento ali praticado, ou encaminhado por meio eletrônico, através do Aplicativo Cláudio Digital, no ícone Cadastro Habitacional Habita+, no link específico para interposição de recursos. O recurso deverá ser instruído com os documentos que o recorrente entender necessários à comprovação de suas alegações.
Os recursos administrativos serão analisados e julgados pela Comissão Municipal de Seleção, que proferirá decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do término do prazo para interposição dos recursos. As decisões dos recursos serão publicadas nos mesmos meios de divulgação do certame, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as fundamentam. A interposição de recurso não suspenderá as demais etapas do processo seletivo, salvo determinação expressa em contrário da Comissão Municipal de Seleção. É assegurado ao recorrente o direito de obter vista dos autos do processo administrativo e de apresentar documentos complementares enquanto não ultimada a decisão do recurso.
Não será admitido recurso interposto fora do prazo, subscrito por terceiro sem a devida representação legal do candidato, ou que não apresente fundamentação. O recurso interposto contra a decisão de inabilitação ou contra a classificação preliminar terá efeito devolutivo, permitindo à Comissão Municipal de Seleção o reexame integral da decisão recorrida, podendo, inclusive, agravá-la, desde que conferida ao recorrente a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do parágrafo único do artigo 64 da Lei Federal nº 9.784/1999. Da decisão que julgar o recurso administrativo não caberá novo recurso na esfera administrativa, restando ao interessado, se inconformado, a via judicial para a tutela de seus direitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
16. DO ENCAMINHAMENTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A classificação realizada pelo Município de Cláudio/MG constitui etapa preliminar do processo de seleção, não gerando, por si só, direito adquirido ao benefício habitacional. Após a publicação da classificação definitiva, os candidatos classificados, observada rigorosamente a ordem de classificação, serão encaminhados à Caixa Econômica Federal , agente financeiro responsável pela operação do Programa Minha Casa, Minha Vida, para realização da análise cadastral, enquadramento e aprovação definitiva.
A aprovação final do candidato no Programa Minha Casa, Minha Vida dependerá exclusivamente do atendimento às normas do Programa estabelecidas pelo Governo Federal e da aprovação do cadastro pelo agente financeiro, incluindo a análise de risco de crédito e o enquadramento na faixa de renda aplicável. A reprovação do candidato pela Caixa Econômica Federal, por qualquer motivo, não gera direito subjetivo ao benefício habitacional perante o Município de Cláudio/MG, nem obrigação de indenizar por parte do Poder Público Municipal.
Em caso de reprovação, desistência, impedimento superveniente ou falecimento de candidato classificado, será convocado o candidato subsequente, observada rigorosamente a ordem de classificação, para que seja encaminhado à Caixa Econômica Federal e submetido ao mesmo procedimento de análise e aprovação.
A contratação e a assinatura dos instrumentos necessários, incluindo o contrato de financiamento para construção da unidade residencial e a respectiva escritura pública de doação do lote, serão realizadas perante a Caixa Econômica Federal, em data, horário e local a serem informados oportunamente aos candidatos aprovados. A doação do imóvel será condicionada à aprovação do beneficiário no Programa Minha Casa, Minha Vida e de seu cadastro junto à Caixa Econômica Federal, além da assinatura do contrato de financiamento para construção da unidade residencial, de tal forma que o não cumprimento destas condições acarretará a revogação dos atos preliminares de transmissão, passando para o próximo colocado da lista de beneficiários, nos termos do §3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.903/2025.
Para a apresentação de denúncias relacionadas ao processo, o interessado poderá utilizar o ícone “Denúncias”, disponível no aplicativo Cláudio Digital, ou comparecer presencialmente a um dos Pontos de Apoio disponibilizados pelo Município.
No atendimento presencial, a denúncia poderá ser realizada por meio de formulário próprio e de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações apresentadas, observados os procedimentos estabelecidos pela Administração Municipal.
17. DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES
É vedada a participação no presente certame de candidatos que: a) não atendam os requisitos essenciais; b) prestem informações falsas, inverídicas ou incompletas no formulário de inscrição ou na documentação apresentada; c) apresentem documentos falsificados, adulterados ou que não correspondam à realidade dos fatos; d) omitam informações relevantes para a avaliação de sua condição socioeconômica ou de sua situação perante o Programa; e) tentem obter vantagem indevida no processo seletivo por meio de fraude, conluio ou qualquer outro meio ilícito; f) já tenham sido beneficiados anteriormente por programas habitacionais de interesse social; g) sejam proprietários ou possuam, a qualquer título, outro bem imóvel. A constatação de fraude, omissão de informações, apresentação de documento falso ou qualquer outra irregularidade, a qualquer tempo, inclusive após a contratação, implicará a exclusão do candidato do certame ou, se já beneficiado, a revogação do ato de doação e a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, incluindo a apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e a adoção das medidas criminais previstas nos artigos 171 (estelionato) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal Brasileiro.
A omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas que induzam a erro a Administração Pública Municipal na avaliação da condição do candidato constitui falta grave, e o candidato que assim proceder será responsabilizado pelos danos causados ao erário e a terceiros, sem prejuízo das demais sanções legais.
18. DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
O processo seletivo ora instaurado insere-se no âmbito da política habitacional do Município de Cláudio/MG, gerida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e conta com o suporte financeiro do Fundo Municipal de Habitação (FMH) , criado pelo artigo 13 da Lei Municipal nº 1.903/2025. O FMH, de natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros destinados a implementar as políticas habitacionais de interesse social, viabilizando programas e projetos para a construção de moradias populares e a melhoria das condições de habitação, visando contribuir para a redução do déficit habitacional no Município de Cláudio, nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.903/2025.
Constituem recursos do FMH, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.903/2025: dotações orçamentárias do Município; recursos de convênios, acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas; doações, legados, auxílios e contribuições; rendimentos de aplicações financeiras; recursos de emendas parlamentares; recursos oriundos da outorga onerosa do direito de construir; repasses da União; e outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMH.
O processo seletivo será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação (CMH) , reestruturado pela Lei Municipal nº 1.933, de 16 de abril de 2026, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e de representação paritária,
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