Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 86

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

IV - garantir atendimento prioritário às famílias em situação de vulnerabilidade social; V - promover o desenvolvimento integral da criança na primeira infância; VI - complementar a capacidade de atendimento da rede pública municipal.

CAPÍTULO II CONTRATAÇÃO DAS VAGAS

Art. 3º O Município poderá contratar, credenciar ou firmar parcerias com instituições regularmente constituídas, observando-se:

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua aplicabilidade.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 08 de setembro de 2026.

( Assinado Eletronicamente) JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal

I - a legislação federal de contratações públicas e/ou parcerias;

II - as normas do sistema municipal e estadual de ensino;

III - as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contratação de vagas terá caráter complementar e subsidiário, destinando-se exclusivamente aos casos em que a rede municipal não disponha de vagas suficientes para atendimento da demanda cadastrada.

CAPÍTULO III BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Poderão ser encaminhadas às vagas contratadas as crianças: I - residentes em Divinópolis; II - cadastradas na Central Municipal de Vagas; III - que já não sejam contempladas pela rede municipal. Art. 5º A classificação obedecerá a critérios definidos em regulamento, observando-se prioritariamente: I - situação de vulnerabilidade social;

II - condição de monoparentalidade;

III - crianças acompanhadas pela rede de proteção; IV - crianças com deficiência;

V - criança filha de mãe sob custódia;

VI - responsáveis que exerçam atividade laboral; VII - antiguidade da inscrição.

CAPÍTULO IV DO CUSTEIO

Art. 6º O Município custeará as vagas contratadas mediante pagamento mensal à instituição credenciada, cujo valor por vaga será definido por ato do Poder Executivo, observando: I - estudo técnico de viabilidade econômica;

II - compatibilidade com os custos praticados no mercado; III - disponibilidade financeira; IV - interesse público

( Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES Procurador- Geral do Município

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 51ED6B3C

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.756, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no âmbito do Município de Divinópolis, a celebração da Semana da Pátria.

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Divinópolis, a Semana da Pátria, a ser comemorada anualmente nos dias 1 (um) a 7 (sete) de setembro, com o objetivo de valorizar o civismo, a cidadania e a história do Brasil.

Art. 2º Durante a Semana da Pátria poderão ser realizadas atividades educativas e culturais, tais como:

I - palestras e debates em escolas sobre a história da Independência do Brasil;

II - apresentações culturais e artísticas com temática patriótica; III - desfiles cívicos escolares e comunitários;

IV - ações de conscientização sobre os símbolos nacionais. Art. 3º As comemorações previstas nesta Lei poderão ser organizadas pela administração pública municipal, em parceria com instituições de ensino, entidades civis, associações comunitárias e organizações da sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 08 de setembro de 2026.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - acompanhar a execução do Programa; II - fiscalizar as instituições participantes; III - avaliar a qualidade dos serviços prestados; IV - verificar a frequência e a permanência das crianças e bebês; V - adotar medidas corretivas quando necessário.

Art. 8º O Município poderá realizar inspeções periódicas, auditorias e visitas técnicas a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará em seu Portal da Transparência:

I - número de vagas contratadas; II - número de crianças e bebês atendidos; III - instituições participantes; IV - valores pagos; V - critérios de seleção adotados.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

( Assinado Eletronicamente) JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal

( Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES Procurador- Geral do Município

Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: A2E1F3B0

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 9.758, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Denomina “Vendedor Adriano Costa Gondim” a Rua “Quinze”, localizada no Bairro Golden Sul, neste Município.

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Vendedor Adriano Costa Gondim” a Rua “Quinze”, localizada no Bairro Golden Sul, neste Município. Art. 2º A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas no local, bem como a devida comunicação à Empresa

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 86