DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, às empresas de telefonia e aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 3º A justificativa da presente Lei é parte integrante da mesma e com ela se publica. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 08 de setembro de 2026.
( Assinado Eletronicamente) JANETE APARECIDA SILVA Prefeita Municipal
( Assinado Eletronicamente) LEANDRO LUIZ MENDES Procurador- Geral do Município
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar uma justa e merecida homenagem ao senhor Adriano Costa Gondim, cidadão que, ao longo de sua vida, contribuiu significativamente para o desenvolvimento social e econômico do município de Divinópolis, especialmente no ramo da construção civil.
Adriano Costa Gondim nasceu em Itapecerica, em 10 de julho de 1974, filho de Antônio Chaves Gondim e Lúcia Helena Costa Gondim. Em 1991, mudou-se para Divinópolis em busca de crescimento pessoal e profissional, sendo contratado pelo Depósito Ideal, onde iniciou uma sólida trajetória na construção civil - área à qual dedicou sua vida com empenho e paixão.
Em Divinópolis, estudou na Escola Estadual São Vicente, no bairro Niterói, e atuou como mesário voluntário em diversas eleições. Casouse, em 1994, com Dircilene Aparecida Vieira, com quem teve uma filha: Francielle Stefany Vieira Gondim.
Em 1996, retornou a Itapecerica para trabalhar na Casa Rios Ltda. Com mais experiência, passou a atuar de forma técnica e estratégica. Posteriormente, voltou a Divinópolis para trabalhar na Cimcal (atualmente Viveza), onde dizia estar fazendo seu “doutorado” na construção civil.
Mais tarde, retornou à Casa Rios Ltda. como diretor, realizando o sonho de trazer oficialmente a empresa para Divinópolis, ampliando sua atuação e gerando empregos.
Faleceu precocemente aos 51 anos, em 24 de julho de 2025, deixando projetos inacabados. Morava na Rua Santos Dumont, bairro Manoel Valinhas, com sua mãe, Dona Lúcia Helena. Seu legado é marcado por trabalho, ética e amor à cidade.
Diante de sua trajetória, a proposta de nomear um logradouro público como “Vendedor Adriano Costa Gondim” representa não apenas uma justa homenagem, mas o reconhecimento de sua dedicação ao progresso de Divinópolis e de seu orgulho em exercer a profissão de vendedor.
Publicado por: Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 88A71AD5
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS PORTARIA SEMAG-SIM Nº 37 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM DE DIVINÓPOLIS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA.
A Secretária Municipal de Agronegócios, Cláudia Antônia Santana, e o Diretor de Agropecuária, Infraestrutura e Inspeção, Leandro Silva Guimarães, no uso das atribuições legais; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Sanitária no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Divinópolis.
Art. 2º O Programa de Educação Sanitária aplica-se às ações educativas promovidas pelo Serviço de Inspeção Municipal que possuam relação direta ou indireta com a produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Art. 3º O Programa de Educação Sanitária tem por objetivo promover ações educativas voltadas à orientação dos estabelecimentos registrados no SIM, responsáveis técnicos, produtores rurais, manipuladores, comerciantes, consumidores, instituições de ensino e comunidade em geral, visando:
I – incentivar a produção e o consumo de produtos de origem animal inspecionados;
II – promover a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos de origem animal;
III – divulgar a importância da inspeção oficial e da fiscalização sanitária;
IV – orientar quanto às boas práticas de fabricação, higiene, rotulagem e demais requisitos sanitários aplicáveis;
V – contribuir para a prevenção das doenças transmitidas por alimentos (DTA);
VI – conscientizar sobre os riscos da produção e da comercialização clandestina de produtos de origem animal.
Art. 4º As ações de Educação Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão planejadas e executadas de forma contínua, observadas as prioridades do serviço, a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros e as diretrizes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, por meio das seguintes estratégias:
I – realização de ações educativas e de orientação junto à comunidade, instituições de ensino, consumidores, produtores rurais e demais públicos relacionados à produção e ao consumo de produtos de origem animal;
II – desenvolvimento de ações integradas com estabelecimentos registrados no SIM, responsáveis técnicos, Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Agronegócios, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, instituições de ensino e demais órgãos e entidades parceiras;
III – promoção ou participação em palestras, reuniões técnicas, oficinas, treinamentos, feiras, exposições, dias de campo e outros eventos destinados à educação sanitária e à divulgação do Serviço de Inspeção Municipal;
IV – elaboração, atualização e divulgação de materiais educativos e orientativos, em meio físico ou digital, abordando temas relacionados à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, boas práticas de fabricação, higiene, rotulagem, identificação de produtos registrados, segurança dos alimentos e demais assuntos de interesse sanitário;
V – divulgação de informações técnicas, campanhas educativas e orientações por meio dos canais oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, incluindo sítio eletrônico, redes sociais, entrevistas, rádios locais e outros meios de comunicação disponíveis;
VI – realização de ações de orientação técnica durante inspeções e fiscalizações, priorizando o caráter preventivo e educativo, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. As ações de educação sanitária deverão ser registradas por meio de documentos administrativos, tais como relatórios, listas de presença, registros fotográficos, materiais produzidos, publicações em meios eletrônicos, atas, certificados ou outros documentos equivalentes, para fins de comprovação, monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas.
Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal executará, anualmente, no mínimo, três ações estruturadas de educação sanitária.
§ 1º As ações de educação sanitária serão planejadas anualmente pelo Serviço de Inspeção Municipal, considerando o diagnóstico das demandas locais, os riscos sanitários identificados, as não conformidades recorrentes verificadas nas ações de inspeção e fiscalização, as denúncias recebidas e as ações de combate à clandestinidade.
§ 2º O cronograma deverá conter, preferencialmente: I – tema da ação; II – objetivo;
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