DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: 5DE707E9
MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE EXTRATO DE TERMO ADITIVO 7° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 19/2022 – DIGTOXE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA
Objeto: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE 03 (TRÊS) VEÍCULOS MINIVAN, INCLUINDO MÃO DE OBRA E MANUTENÇÃO, EM ATENIDMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”, decorrente do Processo nº 008/2022, Pregão Eletrônico nº 04/2022, com fundamento no artigo 57 e 65 da Lei 8.666/93 – Vigência: 10/09/2026 a 09/03/2027 - Valor R$ 182.879,42 – Dotação Orçamentária: 10.302.1003.2060, 33.90.39.00. Ficha 465, Fonte de Recurso 15000001002. - Data : 08/09/2026
Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: 8CA89AC4
MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE LEI Nº 2813/2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Auxílio Pedágio Monlevade e dá outras providências.
deslocamento, à finalidade da mobilidade e à inexistência ou insuficiência de alternativa viária adequada.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se diretamente afetados, entre outros casos definidos em regulamento, os moradores que dependam de deslocamento habitual com utilização da BR-381 para: I - o exercício de atividade laboral, econômica ou profissional no Município;
II - a frequência escolar, acadêmica ou em atividades regulares de formação;
III - o acesso a serviços públicos ou privados essenciais;
IV - outras situações justificadas de relevante interesse social.
§ 2º Na hipótese do inciso § 1º, incluem-se, entre outros casos a serem definidos em regulamento:
I - empregado com vínculo formal de trabalho no Município; II - trabalhador autônomo ou microempreendedor individual regularmente inscrito no cadastro municipal pertinente, quando exigível;
III - sócio, titular, administrador ou responsável por empresa regularmente instalada no Município, inclusive no Distrito Industrial de João Monlevade.
IV - as pessoas residentes em localidades mais impactadas, especialmente Egito, Serra do Egito e Ponte Torta.
§ 3º Para a implementação da política pública, o Poder Executivo poderá considerar, dentre outros elementos:
I - a localização territorial do domicílio do interessado;
II - a frequência de utilização da rodovia;
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a Política Municipal de Compensação dos Impactos Econômicos Decorrentes da Cobrança de Pedágio na BR-381, denominado Auxílio Pedágio Monlevade, com a finalidade de mitigar os efeitos econômicos suportados por moradores do Município diretamente afetados pela cobrança de pedágio em deslocamentos habituais relacionados ao trabalho, ao estudo, ao acesso a serviços essenciais e a outras necessidades relevantes de mobilidade.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei: I - mitigar os impactos econômicos da cobrança de pedágio sobre moradores do Município diretamente afetados pela utilização habitual da BR-381;
II - promover, no âmbito das competências municipais, condições mais adequadas de mobilidade para a população local; III - contribuir para a redução de desigualdades territoriais decorrentes da ausência ou insuficiência de alternativas viárias adequadas; IV - orientar a atuação do Poder Público Municipal na formulação de medidas compensatórias voltadas à população local afetada pela cobrança de pedágio;
V - permitir a adoção de mecanismos administrativos destinados à compensação parcial de custos de deslocamento, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 3º A implementação da Política Municipal de que trata esta Lei observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - priorização de moradores de áreas do Município mais diretamente impactadas pela cobrança de pedágio e pela inexistência ou insuficiência de alternativas viárias adequadas;
II - observância de critérios objetivos, impessoais e transparentes para eventual concessão de benefício;
III - compatibilização da política pública com a realidade orçamentária, financeira e administrativa do Município;
IV - respeito à legalidade, à eficiência, à publicidade e à responsabilidade fiscal;
V - adoção de mecanismos de controle administrativo compatíveis com a natureza do benefício instituído.
Art. 4º Poderão ser contemplados pelas medidas decorrentes desta Lei, na forma do regulamento, moradores do Município de João Monlevade diretamente afetados pela cobrança de pedágio na BR-381, observados critérios objetivos relacionados à habitualidade do
III - a finalidade do deslocamento;
IV - a renda do núcleo familiar ou do beneficiário, quando pertinente; V - outras circunstâncias relacionadas à vulnerabilidade socioeconômica, ao impacto territorial da cobrança ou à dependência de deslocamento para o exercício de atividade laboral, econômica ou profissional no Município.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá instituir, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a regulamentação própria, medidas compensatórias de natureza econômica voltadas ao custeio parcial de despesas de deslocamento relacionadas à cobrança de pedágio na BR-381.
§ 1º As medidas compensatórias de que trata o caput poderão compreender, entre outras modalidades definidas em regulamento: I - auxílio pecuniário;
II - reembolso parcial de despesas comprovadas; III - outras formas de compensação financeira ou administrativa compatíveis com a finalidade desta Lei.
§ 2º A concessão de eventual benefício não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo ser revista, alterada ou cessada na hipótese de modificação das condições que a justificaram, de insuficiência orçamentária ou de superveniência de interesse público devidamente motivado.
§ 3º A regulamentação definirá, entre outros aspectos: I - as modalidades de benefício cabíveis;
II - os critérios de concessão, revisão, suspensão e cancelamento; III - os limites, valores, faixas ou parâmetros aplicáveis;
IV - os meios de comprovação da utilização habitual da rodovia, quando exigidos.
Art. 6º A eventual concessão de benefício de que trata esta Lei terá natureza assistencial-compensatória, caráter pessoal e precário, e observará os critérios fixados em regulamento.
Art. 7º A execução da Política Municipal instituída por esta Lei caberá ao Poder Executivo, na forma da regulamentação própria, observadas as disponibilidades orçamentária, financeira e administrativa do Município.
Art. 8º O Poder Executivo definirá, em regulamento, os procedimentos administrativos necessários à implementação desta Lei, inclusive quanto:
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