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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 133

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

051/2026, Processo Administrativo nº 125/2026, que tem como finalidade a Aquisição, por lotes, de equipamentos e soluções de segurança eletrônica e patrimonial, compreendendo: sistemas de videomonitoramento, alarmes, interfonia, automação de acesso e proteção perimetral, com fornecimento de equipamentos e materiais, instalação, configuração e testes de funcionamento, destinados às unidades vinculadas às Secretarias Municipais de Saúde e de Trabalho, Ação e Desenvolvimento Social

Foi solicitado esclarecimento, no Edital de Pregão Eletrônico nº 051/2026, e em suma, questionou-se o seguinte:

“Esclarecimento referente ao Lote 01/Item 04, Lote 02/Item 04, Lote 06/Item 08, Lote 08/Item 08, Lote 09/Item 08, Lote 10/Item 04, Lote 11/Item 04, Lote 12/Item 04 e Lote 16/Item 04 - No descritivo não é citada o tipo de onda solicitado no modo inversor (quando em operação) nos nobreaks e para esse tipo de equipamento (nobreak) existem senoidal por aproximação (pwm/semi senoidal) ou senoidal pura mais utilizado em microcomputadores com fonte pfc ativa, sendo assim, a fim de dimensionarmos o produto de forma correta, questionamos a forma de onda em modo inversor solicitada no termo de referência trata-se de senoidal pura?”

III – RESPOSTAS AO PEDIDO:

O pedido de esclarecimento foi encaminhado para Secretaria de Saúde (uma das demandantes), que nos encaminhou resposta, via ofício, com a seguinte resposta:

“Informamos que não é exigida a forma de onda senoidal pura para os nobreaks objeto dos itens acima relacionados. Tendo em vista que os referidos equipamentos destinam-se exclusivamente à alimentação de câmeras de videomonitoramento (CFTV) e sirenes de alarme — cargas que não demandam fonte com correção ativa de fator de potência (PFC ativo) —, será aceita a forma de onda senoidal por aproximação (PWM/semi senoidal), desde que o equipamento ofertado atenda integralmente às demais especificações mínimas constantes no Termo de Referência, quais sejam: potência mínima de 600 VA; entrada/saída bivolt 115/220V; tensão de saída de 115V; no mínimo 6 (seis) tomadas de saída; e autonomia mínima de 20 (vinte) minutos.”

IV – FUNDAMENTAÇÃO

Art. 164 da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021. “Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”.

Parágrafo único da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Art. 5º da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Diante das razões expostas, e com fulcro no Artigo 164 da Lei Federal 14.133/2021, apresento resposta ao pedido de esclarecimento requerido.

João Pinheiro, 09 de setembro de 2026.

RENATA SOARES DE NORONHA MACHADO Pregoeira

Publicado por: Renata Soares de Noronha Machado Código Identificador: 795FFA38

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 044/2026.

TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 044/2026.

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 105/2026.

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a implantação de poços tubulares profundos em distritos e comunidades rurais do Município de João Pinheiro/MG, compreendendo a execução dos serviços de perfuração, revestimento, limpeza, desenvolvimento, teste de vazão e fornecimento de pedrisco, bem como o fornecimento e a instalação dos materiais e equipamentos necessários ao funcionamento dos poços, conforme locais definidos em estudos hidrologeológicos previamente elaborados. conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

O Prefeito do Município de João Pinheiro, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, vem neste ato para:

Considerando o princípio da autotutela, que permite a Administração Pública rever seus próprios atos a qualquer momento, quando eivados de irregularidade ou por conveniência administrativa.

E, partindo-se da premissa de que o objetivo maior do procedimento licitatório é a persecução do interesse público, aliada à observância dos princípios da isonomia, legalidade, transparência pública e considerando que todo ato administrativo deve ser devidamente fundamentado, e tendo em vista o evidente interesse público considerando o fato superveniente e constatado uma divergência entre a cotação e o descritivo contido no edital e seus anexos, e considerando a necessidade de preservar o interesse público será necessário a revogação do processo com a finalidade de corrigir as divergências constatadas.

O equívoco na descrição do produto no instrumento de planejamento somente foi identificado em momento posterior, durante avaliação mais detalhada dos requisitos. Tal constatação evidenciou que o item, conforme descrito, causaria divergência de no fornecimento do material que se encontra descrito com duas composições que pode efetivamente alterar a formulação das propostas, podendo comprometer a eficiência e a economicidade do processo.

Diante disso, e considerando o princípio da supremacia do interesse público, bem como a necessidade de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, torna-se imprescindível a revogação da licitação em curso. A medida visa garantir que o procedimento seja readequado, com a elaboração de novo edital que contemple especificações técnicas

condizentes e sem contradições, assegurando transparência, legalidade e efetividade na contratação.

Assim, a decisão pela revogação fundamenta-se na proteção do interesse público e na busca pela adequada satisfação das necessidades da Administração, em conformidade com os princípios que regem a gestão pública.

Inicialmente ressalta-se que a revogação está fundamentada no Artigo 165 “d” da Lei Federal 14.133/2021 c/c a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Conforme apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho1, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse publico. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público.

(...).

Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71 da Lei nº 14.133/2021, consoante com o entendimento

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