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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 136

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

Rescisão: 08/09/2026

III - os documentos relacionados no art. 11, conforme o regime declarado;

JEAN CARLO SEABRA PEDROSA

Secretário Municipal de Insfraestrutura e Meio Ambiente

Publicado por: Júlio César Santos Almeida Código Identificador: D12A0AA4

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 25ª CONVOCAÇÃO - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS 003/2022 - NOMEAÇÃO

FICAM CONVOCADOS OS CANDIDATOS ABAIXO RELACIONADOS, EM VIRTUDE DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS 003/2022 , PARA COMPARECIMENTO NO DIA 11/09/2026 , 08h30 , À DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, LOCALIZADA NO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DA PREFEITURA, SITUADA À AVENIDA ACADÊMICO NILO FIGUEIREDO, 2500/LOJA 28 - SANTOS DUMONT, PARA NOMEAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE TRABALHO.

IV - o endereço eletrônico (e-mail) do sujeito obrigado nos termos do caput, destinado à comunicação com o Fisco Municipal.

§ 1º A documentação será juntada ao processo administrativo do habite-se e nele permanecerá para fins de verificação fiscal.

§ 2º As exigências tributárias previstas neste artigo constituem obrigações acessórias e não configuram requisito urbanístico para a emissão da Certidão de Habite-se, nem condicionam sua expedição à comprovação do pagamento do ISSQN.

§ 3º O órgão responsável pela emissão da Certidão de Habite-se dará ciência à Secretaria Municipal de Fazenda das certidões expedidas, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Cabe ao sujeito obrigado nos termos do caput manter atualizado, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, o endereço eletrônico de que trata o inciso IV enquanto pendente procedimento fiscal relativo à obra.

Seção II

CLASS NOME FUNÇÃO DATA
DE
CONVOCAÇÃO

OBSERVAÇÕES
21º ANA
PAULA
FERREIRA
DA
SILVA


AGENTE COMUNITÁRIO
DE
SAÚDE
(ACS)
-
REGIONAL OESTE


09/09/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão

Publicado por: Thalita Nogueira de Carvalho Código Identificador: 115A0F88

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 6.165, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta procedimentos de fiscalização e o lançamento de ofício, mediante arbitramento, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre serviços de construção civil executados no Município de Lagoa Santa.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no exercício das atribuições que lhe confere o art. 68 da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nos arts. 113, § 2º, e 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nos arts. 45, IX, 49, 56, I, 84, 406, VII, 429, 434 e 435 da Lei Municipal nº 3.080, de 1º de outubro de 2010,

Da verificação do recolhimento do ISSQN

Art. 2º Concluída a obra de construção civil no Município, o Auditor Fiscal da Receita Municipal procederá à verificação do ISSQN devido e dos recolhimentos efetuados pelos prestadores de serviços e responsáveis tributários, com base na documentação juntada ao processo administrativo do habite-se e nas informações constantes do Sistema de Escrituração de Serviços Prestados e Tomados e do Sistema de Tributos.

§ 1º A identificação constante da Certidão de Habite-se será utilizada como elemento de informação para fins da verificação fiscal, sem prejuízo da apuração, pela autoridade fiscal, da condição de detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde se realizou a obra.

§ 2º O detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde se realizou a obra responde solidariamente pelo pagamento do ISSQN relativo aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Municipal nº 3.080, de 2010, quando prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do imposto pelo prestador, nos termos do art. 49, I, da referida Lei.

CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE ARBITRAMENTO

DECRETA:

CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E DA VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO

Seção I

Da prestação de informações no encerramento da obra

Art. 1º Para o cumprimento do dever previsto no art. 49, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.080, de 2010, o detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel apresentará, por ocasião do requerimento da Certidão de Habite-se, para fins de verificação fiscal:

I - o comprovante de inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras - CNO;

II - a declaração do regime de execução da obra, com a identificação do responsável por sua execução, o valor da respectiva prestação de serviços e a indicação de quem forneceu os materiais empregados, se o prestador do serviço ou o detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

Seção I Do arbitramento

Art. 3º O Auditor Fiscal da Receita Municipal arbitrará a base de cálculo do ISSQN incidente sobre a obra, sem prejuízo das penalidades cabíveis, mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Seção II

Da base de cálculo arbitrada

Art. 4º Para fins do arbitramento previsto no art. 3º, a base de cálculo do ISSQN será apurada pela seguinte fórmula:

BASE DE CÁLCULO = VALOR DE REFERÊNCIA (R$/m²) × ÁREA CONSTRUÍDA (m²)

§ 1º A área construída é a constante da Certidão de Habite-se.

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