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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 137

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

§ 2º O valor de referência é o Custo Unitário Básico de Construção - CUB/m², não desonerado, divulgado pelo SINDUSCON-MG para o mês de emissão da Certidão de Habite-se, conforme o tipo de edificação e o padrão construtivo constantes do Cadastro Técnico Imobiliário, adotando-se, mediante decisão motivada, quando não houver projeto-padrão correspondente às características da obra, o de características mais próximas.

§ 3º Não integram a base de cálculo os materiais empregados na obra adquiridos diretamente pelo detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, comprovados mediante notas fiscais emitidas em seu nome e com data compreendida no período de execução da obra, até o limite da parcela relativa a materiais da composição do CUB/m² aplicada à área construída.

§ 4º Integram a base de cálculo os materiais fornecidos pelo prestador do serviço, salvo os por ele produzidos fora do local da obra e comercializados com incidência do ICMS, observado o disposto no Decreto Municipal nº 5.548, de 9 de abril de 2025.

§ 5º Comprovada, na forma do art. 11, III, a contratação de trabalhadores diretamente pelo detentor da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, sob vínculo empregatício, deduzir-seá da base de cálculo a remuneração comprovadamente paga a esses trabalhadores na execução da obra, limitada à parcela relativa à mão de obra da composição do CUB/m² aplicada à área construída.

Art. 5º O imposto será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo arbitrada, da alíquota prevista para os subitens 7.02 ou 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Municipal nº 3.080, de 2010, conforme a natureza da obra.

§ 1º Do valor do ISSQN apurado na forma do caput serão deduzidos os valores comprovadamente recolhidos em razão da mesma obra.

§ 2º Não havendo nos autos comprovante do ISSQN recolhido em razão da obra, o lançamento será efetuado sem a dedução de que trata o § 1º, podendo o comprovante ser apresentado na impugnação, hipótese em que, verificada sua validade e vinculação à obra, o lançamento será revisto para dedução do valor comprovadamente recolhido antes do encaminhamento do processo à Junta de Tributos.

§ 3º Para fins de incidência dos acréscimos legais, considera-se vencido o ISSQN apurado na forma deste artigo no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão da Certidão de Habite-se, sem prejuízo do prazo para pagamento ou impugnação previsto no art. 8º.

II - a advertência de que não foram deduzidos do valor do ISSQN apurado os recolhimentos não comprovados nos autos, com a indicação dos documentos hábeis à sua comprovação;

III - a informação de que a impugnação poderá ser instruída com os documentos previstos no art. 11 e com outros meios de prova pertinentes.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Art. 8º O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento é de 30 (trinta) dias corridos, contados do dia seguinte ao da ciência da notificação.

Parágrafo único. Quando a ciência ocorrer por edital, o prazo será de 60 (sessenta) dias corridos, contados do dia seguinte ao da publicação do edital.

Art. 9º Não pago nem impugnado o ISSQN lançado de ofício nos termos deste Decreto, será declarada a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança extrajudicial do crédito, ressalvada a hipótese de crédito em vias de prescrever, nos termos do art. 479 da Lei Municipal nº 3.080, de 2010.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput sem o pagamento do crédito tributário, o órgão fazendário municipal encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do parágrafo único do art. 479 da Lei Municipal nº 3.080, de 2010.

§ 2º Após a inscrição em Dívida Ativa, poderão ser adotadas as medidas de cobrança legalmente cabíveis, inclusive:

I - o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, quando cabível, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.796, de 3 de novembro de 2015;

II - o ajuizamento da execução fiscal.

Art. 10. Apresentada impugnação tempestiva, os autos serão encaminhados a julgamento pela Junta de Tributos, nos termos do Decreto Municipal nº 5.689, de 2025.

§ 1º A impugnação deverá estar assinada pelo sujeito passivo ou por representante devidamente constituído.

Seção III

Do relatório fiscal e da notificação do lançamento

Art. 6º O arbitramento será fixado mediante relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata, nos termos do art. 435, III, da Lei Municipal nº 3.080, de 2010.

Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização poderá integrar a Notificação Fiscal de Lançamento, desde que contenha os elementos que fundamentaram o arbitramento e a respectiva homologação pela chefia imediata.

Art. 7º O sujeito passivo será notificado do lançamento de ofício do ISSQN mediante Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, acompanhada de cópia da Certidão de Habite-se, da guia para recolhimento e, quando não integrado à NFL, do Relatório de Fiscalização de que trata o art. 6º.

§ 1º A notificação observará o disposto no art. 283 da Lei Municipal nº 3.080, de 2010.

§ 2º Da NFL constará, além dos elementos previstos no art. 284 da Lei Municipal nº 3.080, de 2010:

I - a informação sobre a existência de lei municipal que conceda descontos ou condições especiais para pagamento do ISSQN, quando vigentes;

§ 2º Previamente ao encaminhamento, a impugnação será submetida ao Auditor Fiscal responsável pelo lançamento, quando acompanhada de novas provas ou documentos capazes de alterá-lo ou excluí-lo, podendo o lançamento ser revisto total ou parcialmente, nos termos do art. 477 da Lei Municipal nº 3.080, de 2010.

§ 3º Se a revisão prevista no § 2º resultar no cancelamento integral do lançamento, o processo será arquivado, dando-se ciência ao sujeito passivo e dispensando-se o encaminhamento à Junta de Tributos.

Art. 11. Para os fins do art. 1º, III, e da instrução da impugnação, são hábeis os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o interessado entender necessários:

I - o comprovante de inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras - CNO;

II - tratando-se de execução de obra, no todo ou em parte, por administração, empreitada ou subempreitada:

a) o contrato celebrado entre as partes, com indicação do regime de execução e do responsável pelo fornecimento dos materiais;

b) as notas fiscais de prestação de serviços emitidas pelos profissionais e empresas contratados;

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