DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
de Lagoa Santa, para constar como ZC-1 – Zona Comercial 1 a rua Coqueiros, bairro Alto dos Aeronautas, em toda sua extensão.
Art. 2º: Fica mantido O Anexo III Mapa, da Lei nº 2.862, de 29 de dezembro de 2008, que deverá sofrer as devidas alterações para cumprimento da presente Lei.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 03 de setembro de 2026.
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice- Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: BDDC7308
Art. 3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 11 de fevereiro de 2.026.
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 172A7BAB
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.776, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026. PARTE PROMULGADA
Dispõe sobre medidas de prevenção, controle e recuperação de carrinhos de compras pertencentes a estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Lagoa Santa/MG e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.809/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre objetivos e diretrizes da vacinação ou aplicação de medicamentos venosos de forma domiciliar de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre objetivos e diretrizes da vacinação ou aplicação de medicamentos venosos de forma domiciliar de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, e da outras providências.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa: Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa Santa manteve, e eu, cumprindo o determinado no art. 49, § 6º, parte final, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGO e FAÇO PUBLICAR, a seguinte parte da Lei Municipal nº 5.776/2026, de 23 de fevereiro de 2026, que recebeu Veto do Prefeito Municipal não mantido pelo Poder Legislativo Municipal:
“(...)
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá instituir isoladamente ou por meio de convênios com a iniciativa privada, programa de recolhimento de carrinhos abandonados em vias e espaços públicos, com posterior devolução aos respectivos proprietários.”
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 03 de setembro de 2026.
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 4C5F3724
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.785, DE 04 DE MARÇO DE 2026. PARTE PROMULGADA
Dispõe sobre o ordenamento e uso de ambientes públicos no Município de Lagoa Santa/MG, e dá outras providências.
I – Vacinação domiciliar: aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com deficiência, quando não puder se deslocar com segurança ou se tornar impossível a vacinação nos postos de vacinação em razão da deficiência;
II – Processo de vacinação domiciliar: procedimento pelo qual é avaliado o atendimento para aplicação de vacina ou imunizante com prévio agendamento;
III – Relatório médico: relatório detalhado que justifique o atendimento em domicílio, solicitado formalmente, nos termos e condições exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e
IV – Cadastramento prévio: cadastro realizado pelo solicitante, responsável legal, genitora ou genitor da criança ou pessoa incapacitada, nos termos da Lei.
Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros, especialmente:
I – ampliar a campanha de vacinação;
II – aumentar a qualidade de vida de pacientes e familiares, ofertando suporte adequado;
III – Desafogar hospitais e unidades de saúde, aumentando a capacidade e rotatividade de leitos;
IV – ampliar o acesso à hospitalização no âmbito Municipal;
V – reduzir riscos a exposição e infecções hospitalares prolongadas; e
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa: Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa Santa manteve, e eu, cumprindo o determinado no art. 49, § 6º, parte final, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGO e FAÇO PUBLICAR, a seguinte parte da Lei Municipal nº 5.785/2026, de 04 de março de 2026, que recebeu Veto do Prefeito Municipal não mantido pelo Poder Legislativo Municipal:
“(...)
Art. 29. (...)
Parágrafo Único – No caso específico de pessoas em vulnerabilidade social – população de rua, será observado o determinado na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 976 – ADPF 976.”
VI - diminuir filas de atendimento nos atendimentos porta-a-porta.
Art. 4º São diretrizes da Vacinação Domiciliar de que trata esta Lei:
I – tratamento igualitário a vacinas e medicamentos venosos a população de Lagoa Santa, nos termos da legislação;
II – permitir o acesso ampla a vacinas e medicamentos venosos, as pessoas com deficiência, idosos, e pessoas com restrições temporárias ou permanentes de mobilidade;
III – oferecer segurança a pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida;
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