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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 140

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

IV – realizar atendimento humanizado; e

V – diminuir o tempo de espera de pacientes do SUS e melhorar a capacidade do sistema de saúde do Município de Lagoa Santa.

Art. 5º O Município de Lagoa Santa poderá adotar medidas de conscientização, controle, monitoramento e atendimento prioritário, observadas as diretrizes do SUS e as disposições da Lei Municipal n.º 4.213/2018, com vistas a garantir a vacinação domiciliar de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com mobilidade reduzida, permitindo o acompanhando por familiar sempre quando se tratar de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

I - Promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - Implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei;

III – realizar atendimento prioritário aos portadores de deficiência cadastrados no Município de Lagoa Santa, de forma individualizada, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar;

IV - Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, doenças raras ou outras necessidades, pessoa idosa ou mobilidade reduzida assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo; e

V - Acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bemestar da pessoa com TEA, doenças raras ou outras necessidades, pessoa idosa ou mobilidade reduzida.

Art. 6º Os Poderes do Município de Lagoa Santa ficam autorizados a divulgar a presente Lei pelos meios oficiais e em locais públicos, especialmente em unidades públicas de segurança, saúde, postos de atendimento à saúde, unidades de ensino, entre outros, bem como utilizar espaços públicos para os fins desta Lei.

§ 1º Entidades privadas ou publicas poderão participar de forma a ampliar a divulgação desta lei.

§ 2º Os prédios públicos, incluindo as sedes dos Poderes do Município de Lagoa Santa poderão ser utilizados para ampliação da campanha de vacinação e para cumprimento desta lei.

município de Lagoa Santa - MG, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a reconhecer, no âmbito do Município de Lagoa Santa, a Rota dos Cruzeiros, como Rota Cultural e Religiosa de Interesse Municipal, Turístico, Histórico e social, composta pelos cruzeiros existentes em diferentes localidades da cidade, símbolo de fé, tradição e memória coletiva.

Art. 2º A Rota dos cruzeiros compreenderá um circuito destinado a valorizar o patrimônio cultural, histórico e religioso representado pelos cruzeiros, bem como seus contextos de fé popular, manifestações espirituais e tradições vinculadas às práticas de devoção.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, regulamentar e divulgar a Rota dos Cruzeiros, considerando seu valor histórico, cultural, turístico e religioso, bem como sua importância na preservação da memória e da identidade do município.

Art. 4º A sociedade civil, especialmente comunidades religiosas, culturais e associações de moradores, poderá participar da proposição, atualização e acompanhamento das ações relativas à Rota dos Cruzeiros, por meio de mecanismo de gestão participativa.

Art. 5º A implementação das ações decorrentes desta Lei dependerá da viabilidade técnica, administrativa e orçamentária do Poder Executivo, não implicando a criação de despesa obrigatória.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 28 de agosto de 2026.

VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 8553FCBC

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.900/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º A aplicação desta Lei deverá respeitar as diretrizes do SUS e a legislação federal competente, bem como a integração de Atendimento Primário à Saúde (APS).

Parágrafo único: Para fins desta Lei, o Município de Lagoa Santa poderá adotar programas do SUS para ampliação do calendário vacinal e para cumprimento desta lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 01 de abril de 2026.

VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: D02C40EE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.899/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a reconhecer a Rota dos Cruzeiros como rota cultural e religiosa de interesse municipal, turístico, histórico e social no âmbito do

Autoriza o Poder Executivo a reconhecer a Rota dos Haras como rota cultural e turística de interesse municipal, social, histórico, econômico e esportivo no âmbito do município de Lagoa Santa - MG, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer, no âmbito do Município de Lagoa Santa, a Rota dos Haras, como Rota Cultural e Turística de Interesse Municipal, Social, Histórico, Econômico e Esportivo, composta pelos haras, fazendas, propriedades rurais e espaços destinados à criação, preservação e valorização do cavalo e da cultura equestre.

Art. 2º A Rota dos Haras compreenderá um circuito turístico e cultural destinado a valorizar o patrimônio rural, esportivo e econômico, fomentando o turismo, o lazer, a integração comunitária e a preservação das tradições ligadas à atividade equestre no município.

Art. 3° O Poder Executivo poderá promover, regulamentar, organizar e divulgar a Rota dos Haras, considerando seu valor histórico, cultural, social, turístico e econômico, bem como sua importância para

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