DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
II. Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:
Art.1º Fica autorizado o município de Lagoa Santa – MG a fornecer Kit adaptação para idosos em vulnerabilidade social.
Art. 2° O Kit Adaptação tem como principais finalidades:
III. Pessoa quilombola: aquela pertencente ao grupo étnico- racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Art. 3° O art. 3º da Lei n° 5.211, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os candidatos negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.”
Art. 4 ° O art. 4º da Lei n° 5.211, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas.”
Art. 5° Ficam inalteradas as demais disposições desta Lei.
I – Proporcionar moradias seguras, acessíveis e adequadas às condições físicas e de mobilidade de idosos;
II – Melhorar a qualidade de vida da população idosa, garantindo sua permanência segura e confortável em suas residências;
III – Incentivar a adaptação de imóveis para a redução de riscos de acidentes domésticos, especialmente quedas e outros incidentes relacionados à mobilidade;
IV – Reduzir a sobrecarga de serviços públicos de saúde decorrentes de acidentes evitáveis no ambiente doméstico.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar os itens que comporão o kit adaptação que facilitem o dia a dia bem como garanta a segurança dos idosos.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar os critérios para o fornecimento do kit adaptação.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei serão implementadas observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme deliberação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação sendo revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 31 de agosto de 2026.
| VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente |
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Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: BC9897E4
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.908/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o Programa de Inteligência Emocional para os profissionais da educação e dá outras providências.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 31 de agosto de 2026.
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 522966E4
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.907/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Autoriza o município de Lagoa Santa - MG a fornecer o Kit Adaptação para Idosos em vulnerabilidade social e dá outras providências.
Art. 1º Institui no Município de Lagoa Santa o Programa de Inteligência Emocional para os profissionais de educação a ser realizado de forma periódica.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes gerais, entre outras:
I — promoção do bem-estar emocional e da saúde mental dos profissionais da educação;
II — desenvolvimento de competências socioemocionais no ambiente escolar;
III — prevenção de adoecimentos psíquicos relacionados ao trabalho;
IV — melhoria do clima organizacional e das relações interpessoais no âmbito das unidades educacionais.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º,
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