DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
Art. 3º As ações do Programa poderão compreender, a critério do Poder Executivo:
I — atividades formativas e educativas voltadas ao desenvolvimento emocional;
II — ações de orientação e conscientização sobre saúde mental;
III — parcerias com instituições públicas ou privadas, observado o interesse público;
IV — outras iniciativas compatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 4º A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, suplementadas se necessário, desde que respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após um ano da sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 31 de agosto de 2026.
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 9E514DFC
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.909/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Altera o anexo III da Lei 2.862/2088 que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano e rural do Município de Lagoa Santa e dá outras providências.
da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.862, de 29 de dezembro de 2008, oart. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A.Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei,será admitida, em qualquer zona do perímetro urbano, a instalação deserviços de saúde de uso coletivo de pequeno portee decondicionamento físico, desde que:
I – a área efetivamente utilizadapela atividade sejainferior a 100 m² (cinquenta metros quadrados); e
II – a atividadenão cause significativo impacto urbanona localidade, após análise da Diretoria de Fiscalização.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-seserviços de saúde de uso coletivo de pequeno porteaqueles voltados ao atendimento ambulatorial, preventivo ou terapêutico,sem internação, tais como consultórios, clínicas, serviços de reabilitação e congêneres, conforme enquadramento municipal.
§ 2º Considera-sesignificativo impacto urbano, para fins do inciso II, a geração de efeitos relevantes sobre a vizinhança, especialmente quanto àmobilidade,demanda por
estacionamento,ruídos,carga/descarga, ou demais interferências incompatíveis com a via e a predominância local,a ser verificado no procedimento de análise e licenciamento.
§ 3º O disposto neste artigonão dispensao cumprimento das normas sanitárias, de segurança, acessibilidade, sossego, bem como de outras exigências legais e regulamentares aplicáveis,nem substituio licenciamento municipal cabível.
§ 4º A permissão prevista no caputnão se aplicaa áreas submetidas a restrições específicas de preservação, proteção de mananciais, patrimônio ou segurança pública, quando houver vedação expressa em lei ou ato normativo, incluindo as áreas caracterizadas como de preservação na disciplina dos Setores Especiais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 31 de agosto de 2026.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica alterado o zoneamento da Rua Odete de Oliveira Costa no bairro Sobradinho e toda a sua extenção até a esquina com a Rua João Pereira para Zona Comercial 1- ZC1.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 31 de agosto de 2026.
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 1B82A812
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.910/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Acrescenta o art. 17-A à Lei Municipal nº 2.862, de 29 de dezembro de 2008, para admitir, em qualquer zoneamento urbano, a instalação de serviços de saúde de pequeno porte e de condicionamento físico, quando de abaixo impacto, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º,
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: AC37287B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.911/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre primeiros socorros nas academias de ginástica e prática esportivas da Rede Privada no Município de Lagoa Santa.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre primeiros socorros nas academias de ginástica e de prática esportiva da rede privada, em qualquer modalidade, com fluxo considerável de usuários no Município de Lagoa Santa, Minas Gerais.
Art. 2° As academias e demais locais de prática esportiva da rede privada manterão kit de primeiros socorros em locais de fácil acesso contendo materiais de assepsias, curativos e imobilizações, tais como preferencialmente prancha e colete cervical, além de cilindro de oxigênio com manômetro e desfibrilador portáteis.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 144