DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
Art. 3° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão promover a capacitação básica de seus colaboradores em noções de primeiros socorros, como medida preventiva e orientação inicial em situações de emergência.
Parágrafo Único – Esses profissionais indicarão outros equipamentos, produtos e medicamentos permitidos e necessários aos atendimentos de emergência.
Art. 4° O Poder Executivo estabelecerá as sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento, observando o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 31 de agosto de 2026.
VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 7D4EC54E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.912, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Revoga a Lei 5.834, de 27 de maio de 2026, que institui a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa Santa/MG.
O povo de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.834, de 27 de maio de 2026, que institui a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa/MG.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei Municipal nº 3.893, de 04 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º (...)
X – nos muros e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º-A desta Lei;”
Art. 3º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei Municipal nº 3.893, de 04 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
“ Art. 4º-A. Poderá ser admitida, em caráter excepcional, a instalação, pintura, adesivação, fixação ou aplicação de comunicação visual de caráter exclusivamente identificador em muros, paredes, fachadas, vidros, empenas, divisórias externas ou demais superfícies integrantes de imóvel edificado, desde que, cumulativamente:
I – esteja vinculada ao nome empresarial, nome fantasia, logomarca ou atividade principal do estabelecimento regularmente instalado e exercido no próprio local;
II – não constitua publicidade de terceiros, nem mensagem promocional autônoma, nem exploração comercial independente do espaço visual;
III – não descaracterize a paisagem urbana nem cause poluição visual, sob nenhuma hipótese;
IV – seja previamente aprovada pela Comissão de Análise de Publicidade – CAP; e
V – seja objeto de prévio licenciamento pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se comunicação visual identificadora aquela destinada exclusivamente à identificação do nome, marca, atividade principal ou elementos visuais diretamente relacionados ao estabelecimento situado no próprio imóvel.
§ 2º Não se enquadram na exceção prevista no caput:
I – anúncios promocionais de produtos, marcas ou serviços de terceiros;
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 02 de setembro de 2026.
BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal
Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: A00C4AAE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.918/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a redação da Lei n° 3.893, de 04 de agosto de 2016.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:
II – campanhas, ofertas, slogans promocionais ou mensagens de cunho predominantemente publicitário;
III – peças com rotatividade de conteúdo;
IV – engenhos ou composições visuais que, por sua dimensão, repetição, destaque, intensidade ou impacto, se aproximem de outdoor ou publicidade comum; e
V – meios mistos em que a função publicitária prevaleça sobre a mera identificação.
§ 3º A Comissão de Análise de Publicidade – CAP deverá, obrigatoriamente, avaliar:
I – a harmonia estética com a edificação e com o entorno urbano;
II – a proporcionalidade entre a peça e a superfície utilizada;
Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.893, de 04 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
III – a ausência de saturação visual, excesso informacional ou desarmonia cromática;
“ Art. 1º (...)
§ 8º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica, excepcionalmente, à comunicação visual de caráter exclusivamente identificador, vinculada ao estabelecimento regularmente instalado no próprio local, desde que previamente aprovada pela Comissão de Análise de Publicidade – CAP e regularmente licenciada pelo Poder Executivo Municipal, na forma desta Lei.”
IV – a preservação da segurança de pedestres, condutores e usuários da via pública;
V – a não interferência na sinalização de trânsito, na numeração predial, na denominação dos logradouros e na comunicação institucional;
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