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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 146

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

VI – a preservação da visualização de bens culturais, ambientais, paisagísticos, turísticos ou arquitetônicos relevantes; e

VII – a adequação técnica dos materiais, da instalação, da manutenção e da conservação.

§ 4º A autorização prevista neste artigo terá caráter precário, pessoal e vinculado às condições aprovadas no processo administrativo, podendo ser revogada, cassada ou anulada nos termos da legislação e do regulamento, quando houver alteração não autorizada, perda da finalidade identificadora, degradação do conjunto visual, risco à segurança ou ocorrência de poluição visual.

§ 5º A exceção prevista neste artigo não dispensa a observância das demais normas urbanísticas, edilícias, ambientais, de segurança, acessibilidade, patrimônio cultural e uso e ocupação do solo aplicáveis.

§ 6º O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios técnicos de análise, sem ampliar vedações, restrições ou condicionantes além do que dispuser esta Lei.”

Art. 4º. O art. 5º da Lei Municipal nº 3.893, de 04 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 3º O Poder Executivo Municipal procederá com a atualização do Mapa de Zoneamento Urbano do Município de Lagoa Santa, incorporando a alteração descrita no art. 1º desta Lei.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 03 de setembro de 2026.

VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 2B868560

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.920/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre internação voluntária e involuntária de usuários e dependentes de drogas em Rede de Atenção à Saúde no município de Lagoa Santa.

“ Art. 5º (...)

Parágrafo único. Ainda que classificada como identificadora, será obrigatoriamente indeferida, ou, se já licenciada, terá sua licença cassada ou revogada, a comunicação visual que, por sua dimensão, forma, cor, luminosidade, quantidade, repetição, disposição, contraste ou conjunto, cause poluição visual, prejudique a paisagem urbana ou comprometa a edificação em que se encontre instalada ou as edificações vizinhas.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 03 de setembro de 2026.

VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: C7D97946

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.919/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção a Usuários e Dependentes de Drogas e disciplina as condições e os procedimentos para a internação voluntária e involuntária de usuários e dependentes de drogas no âmbito da Rede de Atenção à Saúde do Município de Lagoa Santa.

Parágrafo único. A política ora instituída se pauta pelas diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e suas alterações pela Lei 13.840 de 2019, como também pela Lei Municipal de Lagoa Santa 7.144 de junho de 2018, Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas (FUMPOD).

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei federal ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 3º São objetivos fundamentais desta Lei:

Altera o Anexo III (Mapa) da Lei Municipal n° 2.862/2028 que dispõe sobre o Uso e Ocupação do solo Urbano e Rural do Município de Lagoa Santa para alterar o zoneamento da Rua Alfredo de Abreu, bairro Várzea, Lagoa Santa/MG, de Zona Residencial 1 (ZR-1) para Zona Comercial 1 (ZC -1), e dá outras providências.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica alterado o anexo III (mapa) da Lei 2.862/2008, que dispõe sobre o Uso e Ocupação de Solo Urbano e Rural do Município de Lagoa Santa, para constar como ZC-1 - Zona Comercial 1, a Rua Alfredo de Abreu, bairro Várzea, em toda a sua extensão.

Art. 2º A alteração de zoneamento disposta no art. 1º desta Lei fundamenta-se na consolidação do uso comercial já existente no local, atendendo à vocação econômica da via e às solicitações dos moradores e comerciantes da região.

I - promover a saúde, a cidadania e a inclusão social de usuários e dependentes de drogas, visando à redução dos riscos e danos associados ao uso e à melhoria da qualidade de vida;

II - assegurar o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde e assistência social do Município, em todos os níveis de complexidade, para o cuidado de usuários e dependentes de drogas e seus familiares;

III - estabelecer critérios claros, técnicos e humanizados para a aplicação das modalidades de internação, voluntária e involuntária, como medidas de cuidado de caráter excepcional e transitório;

IV - fomentar a articulação intersetorial entre as políticas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura, esporte, segurança pública e direitos humanos, para a construção de um cuidado integral e em rede.

Art. 4º A internação de dependentes de drogas, em qualquer de suas modalidades, será realizada em unidades de saúde, hospitais, ou por meio de parcerias e convênios, com equipes multidisciplinares e mediante autorização de médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

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