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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 147

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

§ 1º A internação é uma medida de caráter excepcional, a ser adotada apenas quando esgotadas as possibilidades de cuidado em meio aberto e comunitário e comprovada a insuficiência dos recursos extrahospitalares para o caso concreto.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa Santa, 03 de setembro de 2026.

§ 2º Toda internação involuntária e toda alta médica deverão ser comunicadas pela direção do estabelecimento de saúde ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais por meio de sistema informatizado ou meio oficial, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 5º A internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento livre e esclarecido do usuário ou dependente de drogas.

§ 1° Para a efetivação da internação voluntária, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - declaração escrita da pessoa solicitante, na qual manifeste de forma inequívoca sua opção por este regime de tratamento e sua concordância com as normas do serviço de saúde;

II - laudo médico circunstanciado, emitido por profissional da Rede de Atenção à Saúde do Município, que justifique a necessidade da internação como a medida terapêutica mais adequada para o caso, após avaliação da insuficiência de outras abordagens.

§ 2° O término da internação voluntária ocorrerá:

I - por solicitação escrita da pessoa internada, que poderá requerê-la a qualquer tempo;

II - por determinação do médico responsável, quando constatada a cessação dos motivos que justificaram a internação ou a possibilidade de continuidade do tratamento em modalidade menos restritiva.

Art. 6° A internação involuntária é aquela que ocorre sem o consentimento do usuário e configura medida de caráter excepcional, com duração determinada, aplicável somente em situações de grave risco à saúde e à integridade física do próprio dependente ou de terceiros.

Parágrafo Único - A internação involuntária dependerá de pedido formal e por escrito e só poderá ser requerida:

I - por familiar ou responsável legal;

II - na absoluta falta de familiar ou responsável legal por servidor público da área da saúde, exceto servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que a justifiquem.

Art. 7 ° A internação involuntária somente será autorizada após o cumprimento rigoroso do seguinte procedimento:

I - avaliação médica aprofundada, sendo especialista em psiquiatria, que ateste a impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas e a existência de risco concreto e iminente para a vida do dependente ou de terceiros;

II - formalização da decisão em laudo médico circunstanciado e fundamentado, que deverá descrever detalhadamente o quadro clínico, o padrão de uso da droga, os riscos associados e os motivos que tornam a internação indispensável.

Art. 8° A internação involuntária terá o prazo máximo de 90(noventa) dias e seu término será determinado pelo médico responsável, assim que cessarem os motivos que a justificaram.

§ 1º A necessidade de manutenção da internação deverá ser reavaliada pela equipe multiprofissional a cada 15 (quinze) dias, com registro em prontuário.

§ 2º O familiar ou o responsável legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico responsável a interrupção do tratamento, cabendo ao profissional a decisão final, devidamente fundamentada, sobre a alta.

VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 9A2EBCB9

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.921/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre alteração do anexo III, quadro de usos/zonas da Lei n/ 2.862,de 29 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica alterado o anexo III (mapa) da Lei 2862/2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano e rural do Município de Lagoa Santa, modificando o zoneamento urbano na Rua "Estrada Hélio Martins Godinho" situada no bairro Vale dos Sonhos, passando a ser definida em toda a sua extensão, como Zona Comercial 1 (ZC1).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 03 de setembro de 2026.

VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente

Publicado por:

Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: 3067691C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.922/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre o Zoneamento da Rua Santana no Bairro Lapinha, alterando Anexo III - Mapa da Lei n°2.862, de 29 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Santa no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 49, §§ 2º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Santa, PROMULGA e FAZ PUBLICAR, a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica definido o Zoneamento da Rua Santana, no Bairro Lapinha, em toda sua extensão, como ZC-2.

Art. 2º. O Anexo III Mapa, da Lei nº 2.862, de 29 de dezembro de 2008, deverá sofrer as devidas alterações para cumprimento da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Lagoa Santa, em 03 de setembro de 2026.

VER. ANTÔNIO CARLOS FAGUNDES JÚNIOR Vice-Presidente

Publicado por: Jhennifer Agatha Moreira da Cruz Código Identificador: D4D49EFE

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