DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
Art. 6º O Município poderá promover programas permanentes ou periódicos de castração de cães e gatos, machos e fêmeas, observados os critérios técnicos e veterinários pertinentes.
§ 1º Terão prioridade os animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social, os animais comunitários, os animais em situação de abandono e aqueles identificados pelo cadastro municipal como de maior relevância para o controle populacional.
§ 2º A castração constitui medida de saúde pública, bem-estar animal e controle ético da população de cães e gatos, visando à redução do abandono, dos maus-tratos e da reprodução descontrolada.
IV – estimular ações educativas voltadas aos pacientes, familiares e cuidadores;
V – fortalecer a articulação entre os diversos serviços públicos relacionados ao atendimento da pessoa com Parkinson.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas, ações de conscientização e atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida das pessoas com doença de Parkinson.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º As ações de castração poderão ser realizadas diretamente pelo Município ou mediante convênios, parcerias, credenciamentos ou termos de cooperação com clínicas veterinárias, hospitais veterinários, instituições de ensino e organizações de proteção animal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas permanentes de conscientização sobre guarda responsável, combate ao abandono, prevenção dos maus-tratos, incentivo à adoção responsável e importância da castração.
Art. 8º Os dados obtidos por meio do Programa servirão como instrumento de planejamento para definição de metas, investimentos e políticas públicas voltadas à proteção animal e à saúde pública municipal.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Fino, 09 de Setembro de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador: 44ADCA55
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 3.415/2026
LEI Nº 3.415/2026
“Institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa com Doença de Parkinson no Município de Ouro Fino/MG e dá outras providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL , Prefeito do
Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Pessoa com Doença de Parkinson, observadas as seguintes diretrizes: I – garantia de atendimento humanizado e multiprofissional às pessoas acometidas pela doença;
II – promoção da dignidade, autonomia e qualidade de vida dos pacientes; III – integração das ações de saúde, assistência social e apoio familiar; IV – incentivo à capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde;
V – respeito à privacidade e à proteção das informações dos pacientes.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I – promover a divulgação de informações sobre a doença de Parkinson;
II – incentivar o diagnóstico precoce e o acompanhamento adequado dos pacientes;
Ouro Fino, 09 de Setembro de 2026.
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL Prefeito Municipal
Publicado por: Silvana Prado de Sousa Código Identificador: 4A3C667F
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 3.416/2026
LEI Nº 3.416/2026
“Institui o Programa ‘Praça Inclusiva’ no Município de Ouro Fino, destinado à criação e manutenção de espaços públicos de lazer e convivência adaptados e acessíveis a todas as pessoas com deficiência, e dá outras providências.”
ANTÔNIO BENEDITO SALGUEIRO MIGUEL , Prefeito do Município de Ouro Fino/MG, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Fino, o Programa ‘Praça Inclusiva’, com o objetivo de implantar e manter espaços de lazer, esporte e convivência planejados e adaptados para garantir a acessibilidade, segurança e o bem-estar de todas as pessoas com deficiência.
Art. 2º São objetivos do Programa ‘Praça Inclusiva’: I - Promover a inclusão social e a convivência comunitária de pessoas com deficiência e suas famílias;
II - Oferecer infraestrutura de lazer pública, segura e livre de barreiras arquitetônicas e sensoriais;
III - Combater o preconceito e a discriminação por meio da visibilidade e da interação.
Art. 3º O Programa ‘Praça Inclusiva’ observará as seguintes diretrizes, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade: I - Instalação de brinquedos e equipamentos de lazer que permitam o uso por crianças com diferentes tipos de deficiência, incluindo, mas não se limitando a, deficiências motoras, sensoriais e intelectuais; II - Criação de zonas de ‘baixa estimulação’, destinadas ao descanso e à autorregulação de pessoas com hipersensibilidade sensorial;
III - Utilização de piso emborrachado ou de material com capacidade de absorção de impacto em áreas de circulação e sob os brinquedos; IV - Sinalização visual e tátil adequada, utilizando o Símbolo Internacional de Acesso e outros pictogramas que facilitem a orientação e a compreensão do espaço;
V - Planejamento cromático e de iluminação que proporcione conforto visual e evite o excesso de estímulos;
VI - Garantia de rotas acessíveis, com rampas, corrimãos e ausência de barreiras arquitetônicas que conectem todas as áreas da praça.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ocorrer em áreas públicas já existentes ou em novos espaços a serem designados pelo Poder Público.
§ 1º Por se tratar de espaços integralmente planejados sob a ótica do desenho universal, as ‘Praças Inclusivas’ ficam isentas da aplicação da reserva mínima de 5% (cinco por cento) de equipamentos adaptados,
III – ampliar o acesso aos serviços de saúde e reabilitação;
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