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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 183

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

Publicado por:

Ana Carolina Boschi Santana Código Identificador: 2E959DDE

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PRATA

ASSESSORIA JURÍDICA EXTRATO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE 038/2026 TERMO DE FOMENTO 055/2026.

O Município de Prata/MG torna pública a justificativa de inexigibilidade de chamamento público referente à celebração de parceria com a Organização da Sociedade Civil CONSELHO MUNICIPAL DE PASTORES DO PRATA-MG CNPJ N° 47.077.394/00001-40

Objeto: Repasse de recursos financeiros à entidade beneficiária, destinados à contratação de empresa especializada na produção, organização, coordenação e execução da 5ª Marcha para Jesus, a ser realizada no Município de Prata/MG, compreendendo o planejamento, gerenciamento, coordenação e execução integral do evento, incluindo o fornecimento e/ou contratação de todos os serviços, equipamentos, estruturas, materiais e profissionais necessários à sua adequada realização, abrangendo, dentre outros, os serviços técnicos, operacionais, artísticos, audiovisuais, publicitários e de comunicação, bem como montagem e desmontagem de estruturas, sonorização, iluminação, palco, equipamentos, apoio operacional, divulgação e demais providências indispensáveis ao pleno desenvolvimento do evento, observadas as condições estabelecidas no respectivo Plano de Trabalho e na legislação aplicável. Valor: R$35.000,00 ( trinta e cinco mil reais)

A inexigibilidade fundamenta-se na inviabilidade de competição , nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014 , tendo em vista tratar-se de entidade única no Município com atuação específica no objeto da parceria , apta a executar as atividades propostas.

Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 , fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.

Prata/MG, 09 de setembro de 2026.

MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA

Prefeito Municipal

Publicado por: Samara Aissa Silva

Código Identificador: 932FE6A1

ASSESSORIA JURÍDICA LEI N.º 3.084 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER – LIGUE 180 E DOS CANAIS DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE PRATA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal do Prata/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de divulgação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e dos canais de atendimento e denúncia de violência contra a mulher nos locais de grande circulação de pessoas no Município de Prata/MG, em consonância com a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.478, de 29 de julho de 2026.

Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei tem por objetivos:

I – ampliar o acesso das mulheres aos canais de orientação, atendimento e denúncia;

II – disseminar informações sobre os mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência;

III – contribuir para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher;

IV – estimular a denúncia de situações de violência;

V – fortalecer a rede de proteção e atendimento às mulheres no Município.

Art. 3º Deverão divulgar, em local de fácil visualização e acesso ao público, informações sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180:

I – repartições e prédios públicos municipais com atendimento ao público;

II – unidades de saúde e estabelecimentos hospitalares;

III – estabelecimentos de ensino;

IV – terminais e veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros;

V – hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres;

VI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; VII – supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres; VIII – farmácias e drogarias;

IX – academias e centros de atividades físicas;

X – casas de espetáculos, estabelecimentos de entretenimento e locais destinados à realização de eventos;

XI – centros comerciais e demais estabelecimentos privados de grande circulação de pessoas, na forma do regulamento.

Art. 4º A divulgação prevista nesta Lei será realizada por meio de cartaz, placa, adesivo, painel ou outro instrumento de comunicação visual, instalado em local de fácil visualização pelo público.

§ 1º O material deverá conter, no mínimo:

I – a expressão "VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME"; II – a identificação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; III – informação de que o serviço presta orientação e recebe denúncias relacionadas à violência contra a mulher.

§ 2º Poderão ser divulgados, conjuntamente, outros canais oficiais de atendimento, proteção e denúncia disponíveis no Município, no Estado ou em âmbito nacional.

Art. 5º Sempre que possível, o material de divulgação poderá conter código de resposta rápida – QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a informações oficiais sobre:

I – direitos das mulheres;

II – formas de violência contra a mulher;

III – canais de atendimento e denúncia;

IV – serviços integrantes da rede de proteção;

V – medidas de proteção disponíveis às mulheres em situação de violência.

Art. 6º O Município poderá desenvolver campanhas educativas destinadas à divulgação da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 e dos demais serviços que integram a rede de enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, associações empresariais e demais instituições interessadas.

Art. 8º Os estabelecimentos privados abrangidos por esta Lei poderão utilizar material próprio para cumprimento da obrigação, desde que contenha as informações mínimas previstas no art. 4º.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:

I – às características e dimensões mínimas do material informativo; II – à identificação dos canais municipais e estaduais que poderão constar do material;

III – aos critérios para caracterização dos estabelecimentos de grande circulação de pessoas;

IV – às formas de orientação e fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 10 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Prata-MG, 27 de agosto de 2026.

MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA

Prefeito Municipal do Prata-MG

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