DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
b) a adoção de providências administrativas voltadas à regularização da situação, à cobrança administrativa e à tentativa de recomposição voluntária do erário;
c) a insuficiência das medidas administrativas adotadas, pressuposto para a instauração da Tomada de Contas Especial;
d) a comunicação da instauração do procedimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quando exigível; e
e) a adequada instrução processual da Tomada de Contas Especial, mediante produção das provas necessárias, individualização dos responsáveis, quantificação do eventual dano e elaboração de relatório final em conformidade com as exigências normativas.
A Controladoria-Geral concluiu, portanto, que não restou demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais que autorizariam a utilização da Tomada de Contas Especial como medida excepcional de responsabilização, tendo sido praticados os atos subsequentes com fundamento em procedimento instaurado sem a observância das etapas administrativas que deveriam antecedê-lo. Ressaltou, ainda, que as fases posteriores previstas na regulamentação aplicável, relativas à manifestação do órgão de Controle Interno, ao pronunciamento da autoridade administrativa competente e ao eventual encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas, ainda não haviam sido implementadas em razão do encaminhamento prematuro do processo à Controladoria-Geral.
Ao final, a Controladoria-Geral recomendou à autoridade administrativa competente:
I – o reconhecimento formal da existência de vício procedimental decorrente da inobservância das etapas obrigatórias previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e na Instrução Normativa do TCEMG;
II – a anulação, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, dos atos praticados a partir da decisão que reprovou a prestação de contas;
III – o retorno do procedimento à fase administrativa de análise da prestação de contas, assegurando-se à ASSAUMEX a observância do procedimento previsto nos arts. 69 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive com sua formal notificação para ciência das irregularidades, apresentação de defesa, eventual saneamento das inconsistências e, quando cabível, recomposição voluntária do dano ao erário;
IV – somente após o regular esgotamento das medidas administrativas e permanecendo presentes os pressupostos legais, a avaliação quanto à eventual instauração de nova Tomada de Contas Especial; e
V – caso a Tomada de Contas Especial já tenha sido comunicada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a comunicação da decisão administrativa que reconhecer a anulação do procedimento, para atualização dos registros perante a Corte de Contas. É o relatório.
•
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da necessidade de observância do procedimento legal
A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Tais garantias não constituem mera formalidade, mas verdadeiros pressupostos de validade da atuação administrativa, especialmente quando o procedimento possa resultar na imputação de responsabilidade, na constituição de débito ou na imposição de obrigação de ressarcimento ao erário.
Nesse contexto, a instauração e o desenvolvimento de Tomada de Contas Especial devem observar rigorosamente a legislação de regência e as normas expedidas pelo órgão de controle competente, não sendo juridicamente admissível a utilização do procedimento como mecanismo automático de responsabilização ou como sucedâneo das providências administrativas ordinárias destinadas à apuração e regularização de eventuais pendências.
A Tomada de Contas Especial possui finalidade específica: apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar eventual dano ao erário e buscar o respectivo ressarcimento, devendo ser instaurada somente quando presentes os pressupostos legais e após a adoção das medidas administrativas cabíveis para saneamento da irregularidade e recomposição voluntária do eventual prejuízo.
No caso concreto, a Nota Técnica nº 14/2026, da Controladoria-Geral do Município, identificou vícios procedimentais relevantes tanto na condução da prestação de contas quanto na posterior instauração da Tomada de Contas Especial nº 01/2026.
Conforme expressamente apontado pela Controladoria, não restou demonstrado nos autos o prévio esgotamento das medidas administrativas necessárias à regularização das pendências, à oportunização de manifestação e defesa pela entidade e à eventual recomposição voluntária de valores aos cofres públicos.
Tal circunstância assume especial relevância jurídica. Isso porque a Administração não pode avançar diretamente para uma medida de natureza excepcional e potencialmente gravosa sem antes demonstrar que foram efetivamente adotadas as providências administrativas antecedentes previstas no regime jurídico aplicável.
A ausência dessa demonstração compromete não apenas a regularidade formal do procedimento, mas também a própria observância dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, na medida em que impede verificar se a entidade teve efetiva oportunidade de sanar as irregularidades apontadas antes da instauração da medida de controle.
Não se pretende, com isso, afastar a competência ou o dever da Administração de apurar eventual dano ao erário. Ao contrário: a apuração deve ocorrer de forma regular, mediante procedimento válido, transparente e compatível com as garantias constitucionais e com as normas de controle aplicáveis.
Assim, diante dos vícios apontados pela própria Controladoria-Geral do Município, mostra-se juridicamente inadequado o prosseguimento da Tomada de Contas Especial nº 01/2026 sem que, previamente, sejam verificadas e, se necessário, saneadas as irregularidades procedimentais identificadas, com a adoção das medidas administrativas antecedentes cabíveis.
Em observância aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como à legislação e às normas de controle que disciplinam a matéria, impõe-se o respeito à sequência procedimental legalmente estabelecida, evitando-se que eventual responsabilização ou imputação de débito seja fundada em procedimento cuja própria instauração não tenha sido precedida do cumprimento das etapas administrativas necessárias.
Dessa forma, o prosseguimento da Tomada de Contas Especial, nas condições em que instaurada, mostra-se juridicamente questionável, recomendando-se a adoção das providências necessárias ao saneamento dos vícios apontados pela Controladoria e à regularização da fase administrativa antecedente, antes de eventual continuidade da apuração especial.
2.2. Do vício procedimental identificado
A análise realizada pela Controladoria-Geral do Município, consubstanciada na Nota Técnica nº 14/2026, identificou vício relevante na condução da prestação de contas apresentada pela ASSAUMEX, uma vez que não se encontra suficientemente demonstrado nos autos que a entidade tenha sido formalmente cientificada das irregularidades apontadas e tenha recebido oportunidade efetiva para apresentar esclarecimentos, complementar a documentação, sanar inconsistências ou, quando cabível, promover a recomposição voluntária de eventual prejuízo ao erário.
A questão não configura mera irregularidade formal. Trata-se de providência diretamente relacionada à validade do procedimento administrativo, sobretudo porque a reprovação da prestação de contas constitui ato capaz de produzir consequências jurídicas e patrimoniais desfavoráveis à entidade e, posteriormente, fundamentar a adoção de medidas de responsabilização e ressarcimento.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa também no âmbito dos processos administrativos, enquanto o art. 37, caput, submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais garantias impõem à Administração o dever de assegurar que o administrado tenha conhecimento efetivo das irregularidades que lhe são atribuídas e oportunidade real de se manifestar antes da adoção de medidas administrativas de caráter gravoso.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.784/1999, aplicável como referência geral aos processos administrativos e aos princípios que
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 212