DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
regem a atuação administrativa, estabelece, em seus arts. 2º e 3º, a observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público, assegurando ao administrado o direito de apresentar alegações e documentos antes da decisão administrativa.
A exigência de prévia ciência e possibilidade de saneamento também se mostra compatível com a própria finalidade do procedimento de prestação de contas. Antes de se concluir pela existência de irregularidade definitiva e, especialmente, antes de se avançar para mecanismo destinado à apuração de eventual dano e responsabilização, deve-se permitir que a entidade esclareça os fatos, apresente documentação complementar e demonstre, se for o caso, a regular aplicação dos recursos. Essa providência é ainda mais relevante quando se considera que a Tomada de Contas Especial não constitui instrumento ordinário ou automático de análise de prestação de contas, mas procedimento destinado à apuração de fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do eventual dano e obtenção do respectivo ressarcimento, conforme a disciplina legal e regulamentar aplicável. Assim, a instauração de procedimento de natureza excepcional e potencialmente gravosa pressupõe que a Administração demonstre o cumprimento das providências administrativas antecedentes, inclusive aquelas destinadas à correção das irregularidades, à obtenção de esclarecimentos e à recomposição voluntária do eventual dano. A própria Nota Técnica nº 14/2026, elaborada pelo órgão de Controle Interno, apontou a insuficiência dessas providências no caso concreto. Desse modo, não se trata de mera presunção de irregularidade, mas de vício expressamente identificado pela unidade técnica responsável pelo controle interno da Administração, circunstância que deve ser considerada antes do prosseguimento da apuração.
Ademais, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) determina que as decisões administrativas considerem as consequências práticas da medida adotada, enquanto seu art. 22 impõe que, na interpretação das normas sobre gestão pública, sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Tais disposições reforçam a necessidade de que decisões administrativas de responsabilização sejam precedidas de adequada instrução, motivação e análise das circunstâncias concretas. Dessa forma, a ausência de comprovação de que a ASSAUMEX foi regularmente cientificada das irregularidades e teve oportunidade efetiva de saneá-las, apresentar defesa e, quando cabível, promover a recomposição voluntária de eventual dano, compromete a regularidade da reprovação da prestação de contas e repercute diretamente sobre a validade dos atos posteriores dela decorrentes. Não se sustenta, portanto, o afastamento da competência da Administração para apurar eventual dano ou responsabilidade. O que se impõe é que essa apuração seja realizada mediante procedimento regularmente constituído, devidamente instruído e compatível com as garantias constitucionais e legais aplicáveis, preservando-se tanto o interesse público quanto o direito de defesa da entidade.
Diante disso, considerando as conclusões da Controladoria-Geral do Município, impõe-se o reconhecimento do vício procedimental identificado e a adoção das providências necessárias ao saneamento do procedimento, com a regularização das etapas administrativas antecedentes, assegurando-se à entidade a ciência formal das irregularidades, a oportunidade de manifestação e apresentação de documentos e, se for o caso, a possibilidade de saneamento das pendências ou recomposição voluntária de eventual dano, antes da adoção ou prosseguimento de medidas de responsabilização patrimonial.
2.3. Da autotutela administrativa
A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que seus atos devem ser praticados em estrita observância às normas que disciplinam a atuação administrativa e às garantias asseguradas aos administrados.
Como decorrência desse princípio, a Administração exerce o denominado poder-dever de autotutela, que lhe impõe a obrigação de revisar e corrigir seus próprios atos quando constatada ilegalidade ou vício capaz de comprometer sua validade, independentemente de provocação judicial.
A matéria encontra respaldo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
No mesmo sentido, o art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, ressalvados os casos em que a própria lei determine solução diversa.
Importante destacar que, no caso em análise, não se está diante de mera revisão por conveniência ou oportunidade administrativa, mas da necessidade de correção de vício de legalidade identificado no curso do procedimento. A Nota Técnica nº 14/2026, da Controladoria-Geral do Município, órgão responsável pelo controle interno, apontou expressamente falhas na condução da prestação de contas e recomendou a anulação dos atos praticados a partir da decisão que reprovou as contas, justamente em razão da inobservância das etapas administrativas necessárias.
A manutenção de atos praticados com vício procedimental, após sua identificação pelo órgão de controle interno, poderia representar a própria perpetuação da irregularidade, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, a autotutela administrativa constitui instrumento destinado não apenas à proteção da Administração, mas também à preservação da legitimidade, regularidade e segurança jurídica de seus próprios atos, permitindo que o procedimento seja corrigido antes que eventual vício produza consequências jurídicas e patrimoniais mais gravosas.
Por outro lado, o reconhecimento do vício não implica afastamento da obrigação de apurar eventual irregularidade ou dano ao erário. Ao contrário, a correção do procedimento permite que a apuração prossiga de forma juridicamente válida, assegurando-se à entidade interessada a oportunidade de apresentar esclarecimentos, complementar a documentação e, se for o caso, promover a regularização das pendências ou a recomposição voluntária de eventual dano.
Diante disso, considerando as conclusões da Nota Técnica nº 14/2026 da Controladoria-Geral do Município, mostra-se juridicamente adequada e necessária a adoção das providências recomendadas pelo órgão de Controle Interno, com a anulação dos atos praticados a partir da decisão de reprovação da prestação de contas e o retorno dos autos à fase administrativa adequada, a fim de que sejam observadas as etapas procedimentais necessárias e assegurado à ASSAUMEX o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal providência prestigia, simultaneamente, o princípio da legalidade, o dever de autotutela, a segurança jurídica, o devido processo administrativo e o próprio interesse público, permitindo que eventual apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, caso efetivamente cabíveis, ocorra com fundamento em procedimento regularmente constituído e juridicamente válido.
2.4. Do retorno dos autos à fase administrativa de prestação de contas
O reconhecimento do vício procedimental identificado não implica, por si só, o reconhecimento da regularidade da prestação de contas apresentada pela ASSAUMEX, tampouco representa afastamento ou desconsideração das irregularidades apontadas pelos setores técnicos competentes.
A providência ora proposta possui natureza estritamente saneadora e procedimental, destinando-se a restabelecer a legalidade do procedimento e assegurar que a análise da prestação de contas seja concluída mediante observância das etapas administrativas pertinentes e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a invalidação dos atos praticados a partir da decisão de reprovação não impede que a Administração prossiga na apuração das inconsistências identificadas. Ao contrário, permite que tais questões sejam submetidas novamente à apreciação administrativa, em procedimento devidamente instruído e com efetiva participação da entidade interessada.
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