DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
Nesse sentido, os autos deverão retornar à fase administrativa de análise da prestação de contas, cabendo à unidade competente promover a formal notificação da ASSAUMEX acerca das irregularidades e pendências identificadas, com a indicação clara dos pontos que demandam esclarecimento e da documentação necessária à sua eventual regularização.
Deverá ser assegurado à entidade prazo razoável e juridicamente adequado para apresentação de defesa, justificativas, documentos complementares e demais elementos capazes de esclarecer ou sanar as inconsistências apontadas, em observância aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica que regem a atuação administrativa.
De igual modo, quando juridicamente cabível e constatada a existência de eventual prejuízo ao erário, deverá ser oportunizada à entidade a possibilidade de promover a respectiva recomposição voluntária, antes da adoção de medidas administrativas de natureza excepcional destinadas à apuração de responsabilidade e ressarcimento.
Somente após a conclusão regular dessa etapa, com a análise da manifestação e da documentação eventualmente apresentada pela ASSAUMEX, deverá a Administração proceder à reavaliação da prestação de contas e à definição das medidas subsequentes cabíveis. Caso, após o regular saneamento do procedimento, persistam irregularidades relevantes, reste caracterizado eventual dano ao erário e estejam presentes os demais pressupostos legais e regulamentares, poderá a Administração avaliar, de forma devidamente motivada, a necessidade de instauração de nova Tomada de Contas Especial, observadas as normas de regência.
Dessa forma, o retorno dos autos à fase de prestação de contas não representa arquivamento, absolvição ou reconhecimento da regularidade das contas, mas tão somente a recomposição da regularidade procedimental, permitindo que eventual responsabilização seja apurada de maneira legítima, fundamentada e em estrita observância ao devido processo administrativo.
2.5. Dos prazos decorrentes do saneamento e da renovação dos atos processuais.
O retorno dos autos à fase administrativa de análise da prestação de contas não constitui mera retomada da tramitação anteriormente realizada, mas recomposição da sequência procedimental que foi interrompida pela prática de atos sem a observância das etapas administrativas antecedentes necessárias.
Em razão da natureza saneadora da presente decisão e da anulação dos atos processuais atingidos pelo vício, os atos necessários à recomposição da fase procedimental deverão ser renovados, observando-se, a partir dos respectivos marcos processuais, os prazos legalmente estabelecidos. Assim, não se trata de mera suspensão ou continuidade dos prazos anteriormente em curso, mas de renovação dos atos processuais atingidos pelo vício, com a consequente observância dos prazos legais a partir dos novos marcos processuais estabelecidos pela recomposição do procedimento.
Nesse sentido, a análise da prestação de contas deverá observar a sequência procedimental adequada, compreendendo, em síntese: (i) o recebimento e a análise da prestação de contas; (ii) a identificação de eventual irregularidade ou omissão; (iii) a formal notificação da organização da sociedade civil; (iv) a oportunidade de saneamento das irregularidades ou cumprimento das obrigações; (v) eventual prorrogação, quando juridicamente cabível; (vi) a nova análise pela Administração; (vii) a decisão quanto à prestação de contas; e, somente se persistirem irregularidades e eventual dano ao erário, (viii) a adoção das medidas administrativas antecedentes à eventual instauração de Tomada de Contas Especial.
No que se refere especificamente à oportunidade de saneamento, a nova notificação da ASSAUMEX deverá observar o disposto no art. 70, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, assegurando-se à entidade o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da respectiva ciência, para sanar as irregularidades ou cumprir as obrigações indicadas pela Administração, admitida, quando cabível e mediante justificativa, a prorrogação por igual período, nos termos da legislação aplicável. Após a manifestação da entidade ou o decurso do prazo concedido, deverá ser realizada nova análise administrativa da prestação de contas, com apreciação dos documentos, justificativas e demais
elementos apresentados, certificando-se nos autos o resultado da análise e as providências subsequentes.
Quanto ao prazo para apreciação da prestação de contas, deverá ser observado o disposto no art. 71, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado conforme o respectivo marco legal, admitida a prorrogação nas hipóteses e condições legalmente previstas.
Considerando, entretanto, que os atos praticados na fase anterior foram atingidos pela anulação ora determinada e que a presente decisão possui natureza saneadora, a apreciação da prestação de contas deverá ser realizada novamente no âmbito da fase procedimental ora restabelecida, observando-se o respectivo prazo legal a partir do novo marco processual definido pela renovação dos atos, e não simplesmente mediante o aproveitamento da tramitação realizada no procedimento viciado.
A renovação da fase administrativa não significa reconhecimento da regularidade das contas, tampouco implica afastamento das irregularidades anteriormente identificadas. Significa, tão somente, que tais irregularidades deverão ser novamente submetidas à apreciação administrativa, com plena observância do contraditório, da ampla defesa e dos prazos legalmente estabelecidos. Somente após a conclusão válida dessa fase, persistindo irregularidades e eventual dano ao erário, deverão ser adotadas as medidas administrativas destinadas à sua caracterização ou elisão, à identificação dos responsáveis, à cobrança administrativa e à busca da recomposição voluntária dos valores, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Somente após o efetivo esgotamento das medidas administrativas antecedentes poderá ser avaliada a presença dos pressupostos necessários à eventual instauração de nova Tomada de Contas Especial, não sendo juridicamente adequado utilizar a TCE para suprir ou substituir as etapas administrativas que devem necessariamente precedê-la.
Todos os atos praticados em cumprimento à presente decisão deverão ser formalmente documentados nos autos, com a indicação das respectivas datas, da ciência da entidade, dos termos inicial e final dos prazos aplicáveis, das eventuais diligências realizadas, das manifestações apresentadas e das respectivas conclusões administrativas.
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DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando as conclusões constantes da Nota Técnica nº 14/2026 da Controladoria-Geral do Município, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, nas normas regulamentares aplicáveis às Tomadas de Contas Especiais e nos princípios que regem a Administração Pública, DECIDO:
I – ACOLHER as conclusões e recomendações constantes da Nota Técnica nº 14/2026 da Controladoria-Geral do Município, reconhecendo a existência de vício procedimental na condução da prestação de contas e na instauração da Tomada de Contas Especial nº 01/2026;
II – ANULAR, com fundamento no poder-dever de autotutela administrativa, os atos administrativos praticados a partir da decisão que reprovou a prestação de contas da ASSAUMEX, em razão da inobservância das etapas procedimentais necessárias ao regular prosseguimento da apuração;
III – DETERMINAR o retorno dos autos à fase administrativa de análise da prestação de contas do Termo de Fomento nº 24/2023, para recomposição da sequência procedimental e renovação dos atos atingidos pelo vício, observando-se, a partir dos respectivos marcos processuais, os prazos legalmente estabelecidos;
IV – DETERMINAR à Comissão responsável pela análise da prestação de contas que proceda à formal notificação da ASSAUMEX – Associação dos Amigos e Usuários de Medicamentos Excepcionais, acerca das irregularidades e pendências identificadas, com indicação clara dos fatos constatados e das providências necessárias, assegurando-se à entidade o prazo previsto no art. 70, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da ciência da notificação, para saneamento das irregularidades ou cumprimento das obrigações, admitida eventual prorrogação por igual período, quando juridicamente cabível e devidamente justificada;
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