DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
A Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 estabelece, em seu art. 155:
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato; (...)”
A distinção estabelecida pelo legislador é relevante para a definição da sanção.
No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que houve cumprimento anterior de parcelas do contrato, permanecendo inadimplida somente parte do objeto.
Não se está, portanto, diante da hipótese prevista no inciso III do art. 155.
Também não se identificam, nos elementos analisados por esta Comissão, circunstâncias suficientes para afirmar que a parcela inadimplida tenha causado grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo , requisito necessário para enquadramento no art. 155, inciso II.
Dessa forma, a Comissão entende que a conduta deve ser enquadrada no art. 155, inciso I, da Lei n.º 14.133, de 2021, consistente em dar causa à inexecução parcial do contrato .
Registra-se, ainda, que a contratada foi previamente notificada para regularizar a situação, tendo recebido a comunicação em 29/05/2026 e sido concedido prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para entrega, sem que tenha cumprido a obrigação.
Essa circunstância demonstra a responsabilidade administrativa pela parcela inadimplida, mas, por si só, não altera a natureza da inexecução de parcial para total .
II – DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A materialidade da infração encontra-se demonstrada pelos documentos constantes dos autos.
A empresa possuía obrigação contratual de realizar o fornecimento dos produtos solicitados pela Câmara Municipal e, mesmo após formalmente comunicada, deixou de entregar os quantitativos remanescentes.
Não consta dos autos justificativa apresentada pela contratada capaz de demonstrar caso fortuito, força maior, fato da Administração ou outra circunstância juridicamente apta a afastar sua responsabilidade. A empresa também foi regularmente citada no presente Processo Administrativo, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR recebida em 23 de julho de 2026 , tendo transcorrido o prazo concedido sem apresentação de defesa. A ausência de defesa não é considerada confissão nem gera presunção absoluta de veracidade dos fatos. A responsabilidade decorre do conjunto documental existente nos autos.
Assim, esta Comissão considera comprovada a responsabilidade da empresa MF DE S NETO COMÉRCIO E SERVIÇO pela inexecução parcial do contrato , nos termos do art. 155, inciso I, da Lei n.º 14.133, de 2021.
III – DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA CABÍVEL
Definido o enquadramento como inexecução parcial do contrato, deve-se observar o regime sancionatório estabelecido pelo art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Dispõe o § 2º do referido artigo:
“§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”
A sanção mencionada no inciso I do art. 156 é a advertência .
No caso concreto, embora o descumprimento contratual esteja suficientemente demonstrado, não foram identificados elementos que permitam concluir que a inexecução parcial ocasionou grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
Consequentemente, à luz da tipificação adotada e do princípio da proporcionalidade, esta Comissão entende adequada a aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA .
III.1 – Da multa prevista no contrato
O instrumento contratual estabelece, em sua Cláusula Décima Terceira, a seguinte penalidade:
“Multa: compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.”
O próprio texto da cláusula condiciona a incidência dessa multa à ocorrência de inexecução total .
Como ficou demonstrado que houve execução anterior de parte do objeto e que o inadimplemento apurado neste processo é parcial , não se encontra configurada a hipótese contratualmente estabelecida para aplicação da multa compensatória de 10% sobre o valor total do contrato.
A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade e às disposições do próprio instrumento convocatório e contratual, não sendo recomendável ampliar, por interpretação, hipótese sancionatória expressamente prevista para situação diversa daquela efetivamente ocorrida.
Por essa razão, esta Comissão não recomenda a aplicação da multa compensatória de 10% prevista para a inexecução total do objeto , ressalvada a existência, nos demais documentos integrantes da contratação, de previsão específica de multa aplicável à inexecução parcial que deva ser considerada pela autoridade competente.
III.2 – Do impedimento de licitar e contratar
Também não se recomenda, diante do enquadramento adotado, a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar.
O art. 156, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021 vincula essa penalidade, ressalvada hipótese mais grave, às infrações previstas nos incisos II a VII do art. 155.
A conduta aqui apurada foi enquadrada no art. 155, inciso I , pois houve inexecução parcial sem comprovação de grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
Assim, ausentes elementos que justifiquem enquadramento mais gravoso, a aplicação de impedimento não se mostra juridicamente adequada.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, considerando os documentos integrantes dos autos e assegurados o contraditório e a ampla defesa, a COMISSÃO PROCESSANTE constituída pela Portaria nº 036/2026 , por seus membros, CONCLUI :
a) pela regularidade do processo administrativo , uma vez que a empresa foi regularmente citada e lhe foi assegurada oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) pela comprovação da materialidade do inadimplemento contratual , consistente na não entrega dos quantitativos remanescentes solicitados pela Administração;
c) por reconhecer que não houve inexecução total do contrato , tendo em vista que parte dos produtos e obrigações contratuais foi anteriormente cumprida pela empresa;
d) pela caracterização de inexecução parcial do contrato , uma vez que a contratada deixou de cumprir apenas parcela das obrigações assumidas;
e) pela responsabilidade administrativa da empresa MF DE S NETO COMÉRCIO E SERVIÇO, CNPJ nº 30.804.862/0001-38, pela conduta apurada;
f) pelo enquadramento da conduta no art. 155, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 – dar causa à inexecução parcial do contrato;
g) pela inexistência, nos elementos analisados, de demonstração de grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo capaz de justificar o enquadramento da conduta no art. 155, inciso II, da Lei n.º 14.133, de 2021;
h) pela aplicação da sanção administrativa de ADVERTÊNCIA , prevista no art. 156, inciso I e § 2º, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
i) pela não aplicação da multa compensatória de 10% sobre o
valor total do contrato , uma vez que a cláusula contratual apresentada condiciona expressamente essa penalidade à ocorrência de inexecução total do objeto, hipótese que não se verifica no presente caso, ressalvada eventual previsão específica para inexecução parcial constante de outro documento integrante da contratação;
j) pela não aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar , diante do enquadramento da conduta no art. 155, inciso I, e
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 221