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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 10/09/2026 · pág. 235

DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto Federal nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que disciplinam o exercício profissional da enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 690, de 4 de fevereiro de 2022, com anexo atualizado pela Resolução COFEN nº 802, de 16 de janeiro de 2026, que normatiza a atuação do enfermeiro no planejamento familiar e reprodutivo;

CONSIDERANDO o Protocolo de Inserção e Retirada do Implante subdérmico de Etonogestrel elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN-MG, adaptado pela Secretaria de Saúde Municipal;

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 1012/2026, subscrito pela Secretária Municipal de Saúde, em que solicita a edição de ato normativo com a finalidade de regulamentar e autorizar profissionais enfermeiros, no âmbito da rede municipal de saúde, a realizarem o implante e o manuseio do Implanton, observadas as normas técnicas aplicáveis;

CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 273/2026/SMG/GAB, subscrito pela Secretária Municipal de Governo, ocasião em que solicita a edição de Decreto Municipal dispondo sobre a regulamentação e autorização dos profissionais enfermeiros, no âmbito da rede municipal de saúde, a realizarem o implante e o manuseio do Implanton, observadas as normas técnicas aplicáveis.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ADESÃO AO PROTOCOLO E DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde manterá atualizada a relação dos profissionais habilitados para realização dos procedimentos.

CAPÍTULO II

DO ACESSO E DO CONSENTIMENTO DAS USUÁRIAS

Art. 4º - O acesso ao método contraceptivo ocorrerá conforme os critérios clínicos de elegibilidade, diretrizes e faixas etárias estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelas normas vigentes do Sistema Único de Saúde - SUS, podendo decorrer de:

I - procura espontânea na Unidade Básica de Saúde;

II - encaminhamento por profissional da equipe multiprofissional;

III - identificação da demanda durante consulta médica, consulta de enfermagem, pré-natal, puerpério ou outros atendimentos realizados na rede municipal.

Art. 5º - A utilização do implante dependerá de decisão livre e informada da usuária, após orientação adequada sobre o método, benefícios, riscos, possíveis efeitos adversos, alternativas contraceptivas e demais informações pertinentes.

§ 1º - Será obrigatória a formalização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, observadas as normas técnicas e profissionais aplicáveis.

§ 2º - É vedada qualquer forma de indução, pressão, constrangimento ou condicionamento da prestação de outro serviço ou benefício público à aceitação do método contraceptivo.

CAPÍTULO III

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Bocaiúva-MG, a adesão ao Protocolo de inserção e retirada do implante subdérmico de etonogestrel elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN-MG, observadas as normas técnicas, éticas e assistenciais vigentes.

Art. 2º - Os enfermeiros integrantes da Rede Municipal de Saúde devidamente capacitados e habilitados poderão, no âmbito da consulta de enfermagem em planejamento familiar e reprodutivo, realizar a inserção, revisão e retirada do implante subdérmico de etonogestrel, observados:

DOS REGISTROS E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 6º - A inserção, revisão e retirada do implante deverão ser registradas no prontuário da usuária e nos sistemas oficiais de informação do SUS.

§ 1º - O registro assistencial observará as normas do Ministério da Saúde e compreenderá, quando aplicável:

I - identificação do profissional responsável;

II - data do procedimento;

III - número do lote e prazo de validade do implante;

IV - membro superior e local em que foi realizada a inserção;

V - códigos CID, CIAP e SIGTAP aplicáveis;

I - a legislação profissional aplicável;

VI - intercorrências verificadas;

II - as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;

VII - orientações prestadas à usuária.

III - o Protocolo do COREN-MG;

IV - o protocolo assistencial e os Procedimentos Operacionais Padrão aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - A publicação deste Decreto não substitui, dispensa ou supre qualquer requisito de capacitação ou habilitação profissional exigido pelo COFEN ou pelo COREN-MG.

§ 2º - O enfermeiro somente poderá iniciar a realização dos procedimentos após o cumprimento integral dos requisitos profissionais aplicáveis.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui ou restringe a atuação dos profissionais médicos, que permanecerá regida pela legislação e pelas normas profissionais próprias, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde organizar a oferta do serviço de forma integrada entre as categorias profissionais habilitadas.

Art. 3º - Para realização da inserção, revisão e retirada do implante por enfermeiro deverá ser comprovada capacitação presencial específica, observados, no mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução COFEN nº 690/2022, com as alterações promovidas pela Resolução COFEN nº 802/2026, inclusive quanto à carga horária e à prática supervisionada.

§ 2º - Os registros deverão ser realizados no Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC ou no sistema oficial utilizado pela Rede Municipal de Saúde.

Art. 7º - Após a inserção, a usuária permanecerá vinculada à equipe de referência para acompanhamento assistencial continuado, devendo ser orientada quanto ao retorno e à procura imediata do serviço em caso de intercorrência.

CAPÍTULO IV DAS INTERCORRÊNCIAS

Art. 8º - As intercorrências verificadas durante ou após a inserção, revisão ou retirada deverão ser avaliadas pelo profissional responsável e registradas no prontuário.

Art. 9º - As intercorrências clínicas leves serão manejadas na própria unidade de saúde, quando houver condições técnicas para tanto, observados os protocolos assistenciais vigentes.

Art. 10 - Nos casos de urgência ou emergência, a usuária deverá receber a assistência inicial cabível e ser encaminhada imediatamente ao serviço de referência, conforme o fluxo municipal de urgência e emergência.

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