DOMMGAMM 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4357
CONSIDERANDO que o PMSB estabelece, entre seus objetivos e metas para o abastecimento de água, a redução de desperdícios e a promoção do consumo consciente e sustentável;
CONSIDERANDO que são recorrentes as situações de desabastecimento envolvendo determinados bairros do Município, como se depreende das manifestações de ouvidoria (denúncias e reclamações) registras sob os números 01670.2020.000122-91, 01670.2020.000199-70, 01670.2021.000237-67, 01670.2021.00028050, 01670.2021.000319-48, 01670.2023.000042-51, 01670.2023.000219-38 e 01670.2026.000129-26;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 65, de 2023, prevê a aplicação de sanções administrativas às infrações à referida Lei Complementar e aos seus instrumentos, observados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que, em seu art. 12, a citada Lei Complementar, determina que os programas, projetos e ações integrantes do PMSB sejam regulamentados pelo Poder Executivo municipal;
E CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para prevenção, orientação, fiscalização e enfrentamento de situações de desperdício de água no território local;
DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE RACIONALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA
Art. 4º Fica estabelecido o Protocolo Municipal de Racionalização do Consumo de Água – PMRCA, instrumento operacional para implementação das diretrizes locais de uso racional da água e combate ao desperdício.
Art. 5º O Protocolo compreenderá, conforme a situação verificada:
I - ações permanentes de educação e orientação; II - acompanhamento dos indicadores de abastecimento e consumo; III - identificação e comunicação de situações de desperdício; IV - fiscalização de condutas potencialmente lesivas ao uso racional da água;
V - determinação de medidas de correção e regularização; VI - adoção de medidas temporárias de racionalização do consumo; VII - aplicação das sanções administrativas previstas na legislação municipal, quando caracterizada infração; VIII - monitoramento dos resultados e revisão das medidas adotadas.
Art. 6º A aplicação de medidas específicas do Protocolo poderá ser intensificada em determinada região, bairro, localidade ou setor do Município quando houver fundamento técnico que demonstre situação diferenciada de abastecimento ou consumo.
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto fixa diretrizes e medidas voltadas à manutenção e sustentabilidade do serviço de abastecimento de água, bem como estabelece o Protocolo Municipal de Racionalização do Consumo de Água, como instrumento permanente de implementação das diretrizes do Plano Diretor e do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB relacionadas à proteção dos recursos hídricos, à universalização do abastecimento, ao consumo consciente e à redução do desperdício de água.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto na legislação específica, o serviço de abastecimento de água observará os seguintes princípios:
I - uso racional, eficiente e sustentável da água; II - preservação dos recursos hídricos e proteção dos mananciais; III - garantia da disponibilidade de água para o consumo humano; IV - prevenção do desperdício e das perdas evitáveis; V - educação ambiental e conscientização da população; VI - proporcionalidade e razoabilidade das medidas administrativas; VII - transparência e participação social; VIII - atuação preventiva e, quando necessária, repressiva; IX - cooperação entre o Município, prestadores e concessionárias dos serviços de abastecimento de água, órgãos ambientais e usuários.
Art. 3º São objetivos a serem adotados pelo Município quanto à universalização do serviço de abastecimento de água:
I - reduzir o desperdício de água potável;
§ 1º A adoção de medidas localizadas deverá ser precedida, sempre que possível, de justificativa técnica e comunicação pública à população afetada.
§ 2º A medida deverá indicar sua finalidade, área de abrangência, prazo de vigência e, quando aplicável, critérios para sua suspensão ou revisão.
CAPÍTULO III
DO USO RACIONAL E DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA
Art. 7º Constituem deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água:
I - utilizar a água de forma racional e compatível com sua finalidade; II - adotar medidas razoáveis para evitar desperdícios; III - manter em adequado estado de conservação as instalações hidráulicas de sua responsabilidade;
IV - providenciar a correção de vazamentos identificados em instalações internas, após ciência do responsável;
V - atender às determinações administrativas regularmente expedidas com fundamento neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 8º Para os fins deste Decreto, considera-se desperdício de água a utilização manifestamente desnecessária, excessiva ou evitável de água, especialmente quando decorrente de conduta voluntária ou de omissão injustificada do usuário após ter sido cientificado da necessidade de correção.
§ 1º Poderão caracterizar desperdício, conforme as circunstâncias concretamente verificadas:
II - estimular hábitos de consumo consciente;
III - prevenir situações de desabastecimento ou de redução da disponibilidade hídrica;
IV - reduzir perdas evitáveis no sistema de abastecimento e nas instalações dos usuários;
V - promover a utilização racional da água nos imóveis públicos e privados;
VI - estabelecer procedimentos para atuação municipal em situações de escassez, risco de desabastecimento ou consumo anormal; VII - fomentar a ampliação da infraestrutura de captação, adução e distribuição de água pela respectiva concessionária aos núcleos urbanos, distritos e localidades desprovidos do serviço, observadas a exequibilidade técnica e a sustentabilidade operacional; VIII - integrar ações de fiscalização, educação ambiental, saneamento e proteção dos recursos hídricos.
I - manutenção desnecessária de torneiras, mangueiras, registros ou equipamentos em funcionamento, com fluxo contínuo de água; II - utilização de água potável em quantidade manifestamente desnecessária para a finalidade pretendida;
III - lançamento contínuo e evitável de água potável em vias públicas, sarjetas, terrenos ou imóveis vizinhos;
IV - manutenção de vazamento ostensivo em instalação sob responsabilidade do usuário, após sua ciência e decurso do prazo razoável para correção;
V - outras condutas objetivamente constatadas que demonstrem desperdício evitável de água.
§ 2º O consumo elevado de água, isoladamente considerado, não caracteriza infração, devendo a fiscalização considerar as circunstâncias concretas, a finalidade do consumo e os elementos objetivos disponíveis.
CAPÍTULO II
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